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§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
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LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 - Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ...........................................................................
§ 1o Toda
criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§
2o A permanência da criança e do adolescente
em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
“Art. 101.........................................................................
§
3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento
institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento,
expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará,
dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§
8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará
imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
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Fique atento!
Modificações importantes
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (antes era 6 meses) , devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses) (antes era 2 anos), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 19 – ...
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;
Art. 101 – ...
§ 2º o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária;
A questão está desatualizada em relação às últimas alterações trazidas à referida Lei. Com as devidas correções, a assertiva correta ficaria: "audiências trimestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de 18 meses da medida de acolhimento, acolhimento e desligamento institucionais como prerrogativa da autoridade judiciária."
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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À
época da prova era válida a Lei Nº
12.010, que dispunha sobre adoção; alterava as Leis nos
8.069/90 e 8.560/92; revoga dispositivos da Lei no 10.406/02,
e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452/43. Vejamos:
“Art.
19.
...........................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança
e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por
mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei." (NR)
“Art. 101.
.........................................................................
VII -
acolhimento institucional;
VIII -
inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação
em família substituta.
§ 1o
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada
de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
§ 3o
Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por
meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua
identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
II - o
endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
III - os nomes
de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os
motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o
Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um
plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em
família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o
O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o
Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os
resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os
compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a
previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração
familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família
substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o
O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social,
sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido.
§ 8o
Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo
programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o
Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do
adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais
ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada
das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da
entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda.
§ 10.
Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias
para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender
necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que
entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A
autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro
contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12.
Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão
gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência
em programa de acolhimento." (NR)
Porém,
os prazos atuais foram alterados em 2017, pela Lei Nº 13.509, que dispôs sobre adoção e
alterou a Lei nº 8.069/90, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, e a Lei nº 10.406/02:
“Art.
19. ....................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que
estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 3
(três) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2º A
permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
O que tornou a questão desatualizada.
GABARITO: E
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audiências semestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de dois anos da medida de acolhimento, acolhimento e desligamento institucionais como prerrogativa da autoridade judiciária.
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Desatualizada. Só era possível responder, quem não tinha conhecimento antes das modificações, através das atribuições do judiciário e do CT que não mudaram.
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Gab E
A questão está desatualizada em relação às últimas alterações trazidas à referida Lei. Com as devidas correções, a assertiva correta ficaria: "audiências trimestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de 18 meses da medida de acolhimento, acolhimento e desligamento institucionais como prerrogativa da autoridade judiciária."