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"sempre que possível e recomendável, a preparação para adoção
incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento em condições de serem adotados"
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Art. 50.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a
preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças
e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências).
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 50, § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo (preparação psicossocial e jurídica) incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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A questão trouxe a letra seca do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Vejamos:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição
dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o
Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o
A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível e
recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou
institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 5o
Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados
à adoção.
§ 6o
Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que
somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados
nos cadastros mencionados no § 5o deste
artigo.
§ 7o
As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral
aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua,
para melhoria do sistema.
§ 8o
A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade.
§ 9o
Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira.
§ 10. Consultados os cadastros e
verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil
compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito
nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou
adolescente à adoção internacional.
§
11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a
criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob
guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
§ 12. A
alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção
serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente
poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando
I - se tratar de pedido
de adoção unilateral
II - for formulada por
parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja
constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.
237 ou 238 desta
Lei.
§ 14. Nas
hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no
curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção,
conforme previsto nesta Lei.
§ 15. Será
assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou
adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas
de saúde, além de grupo de irmãos.
A título de curiosidade, o censo citado no
comando da questão pode ser acessado em: http://mca.mp.rj.gov.br/censos/13-censo/
GABARITO: D
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sempre que possível e recomendável, a preparação para adoção incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento em condições de serem adotados;