SóProvas


ID
1369381
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao consolidar a proposta de lei orçamentária anual e encaminhá-la ao Congresso Nacional, o Presidente da República promove cortes na proposta originalmente encaminhada pela Defensoria Pública da União - DPU, sob o fundamento de que as despesas de pessoal ali contidas violariam normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à União. Diante disso, pretende-se questionar judicialmente o ato presidencial, com vistas a assegurar que sua proposta original, sem cortes, seja apreciada pelo Congresso Nacional, como integrante do projeto de lei orçamentária anual. Nessa hipótese, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Boa Tarde. Tudo bem com vocês? Espero que sim. Pois bem, está chegando o reveion, mas estou aqui firme estudando rsrs, mas enfim, venho hoje comentar essa questão que sinceramente, a meu ver contrariou o que saiu no início deste ano no informativo 733 do STF. Vejamos:

    É perfeitamente sabido que a emenda constitucional n.45/04 foi um grande avanço na valorização das defensorias estaduais ao prever que a elas deveriam ser asseguradas autonomia financeira, funcional e administrativa. E recentemente, a emenda constitucional nº 74/2013 assegurou também a Defensoria Pública da União e do DF as mesmas autonomias.
    Pois bem. Penso que a questão é passível de anulação, pois, o ato é sim passível de controle jurisdicional e em situação semelhante foi inclusive aceito pelo STF o ingresso de uma ADPF. A meu sentir, embora a questão considere possível a impetração de mandado de segurança, acredito que o direito discutido e previsto constitucionalmente não se trata de um direito do defensores diretamente, mas sim, da própria instituição, razão pela qual, não caberia o MS em tese, conforme proposto.
    Desculpe-me se não conseguir expor meu pensamento. Mas convido-os para conferir o julgado que saiu no informativo supramencionado

    acordo com a LDO. (STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013).

    ABRAÇO A TODOS E FOCO, FORÇA E FÉ SEMPRE!!! FELIZ ANO NOVO

  • acho que o o erro HENRIQue é colocar a palavra "sindicavel" mas no mais é possivel sim, eu entendo que a letra E esta certa embora tenha titubeado na letra D por causa do  "observados os ditames da lei" isso me confundiu , no mais com o seu julgado e a questao que mencionou, é possivel neste caso um MS

  • Pessoal,

    em verdade o que a questão refere é a existência de um ato, em tese, abusivo e não lei, em tese, inconstitucional (pois a lei não chegou a ser editada), por isso, elimina-se o item "a". A letra "b" e "c" são só para atrapalhar, mas quem já está "vacinado" sabe que são passíveis de controle de legalidade o ato de praticamente todo mundo. Restam as letras "d" e "e". Pois bem, a letra "d" se precipita em dizer quanto a improcedência da pretensão. Nesse sentido, deve-se atentar que não é porque o presidente tem o poder de fazer cortes que o ato será legal. Para mim, neste ponto é que está o erro da questão, pois se a proposta estava dentro das diretrizes orçamentárias, não há falar em cortes por parte do presidente, o que vai ao encontro com o teor da letra "e".

    Bons estudos.

  • Art. 134 da CF

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Questão elaborada com base em um recente caso concreto (MS impetrado pela DPU questionando o corte do orçamento para pagamento despesa com pessoal).


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274667

  • Questão perfeita!

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278801

    Liminar impede corte de orçamento de 2015 para Poder Judiciário, MPU e DPU (atualizada)


  • Boa questão! Essa prova da DPE do CE foi matando!

  • Eventual adequação nos orçamentos de outros poderes e órgãos autônomos deve ser conduzida pelo Poder Legislativo ao analisar o projeto de lei orçamentária anual e não previamente pelo Poder Executivo ao consolidar tais propostas.

  • Segundo a Ministra Rosa Weber: "o Executivo somente está autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais poderes quando as despesas estiverem em desacordo com os limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias"

  • Resposta: letra "e"


    Liminar impede corte de orçamento de 2015 para Poder Judiciário, MPU e DPU (atualizada) A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nos Mandados de Segurança (MS) 33186 e 33193 para impedir o corte nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União (DPU) para o ano de 2015. No entendimento da ministra, eventual adequação nos orçamentos de outros poderes e órgãos autônomos deve ser conduzida pelo Poder Legislativo ao analisar o projeto de lei orçamentária anual e não previamente pelo Poder Executivo ao consolidar tais propostas.

    A alteração das propostas orçamentárias, efetuada na Mensagem Presidencial 251/2014, foi questionada no MS 33186 pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na ação, ele alega que o Executivo, sem consulta prévia, promoveu cortes de despesas nas propostas originais enviadas pelo Judiciário e Ministério Público, incluídos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Sustenta que o Poder Executivo deve proceder apenas à consolidação das propostas enviadas pelos demais poderes e órgãos autônomos, para seu envio ao Congresso Nacional. O MS 33193, apresentado pela DPU, informa que o ato da presidente da República, ao consolidar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Congresso Nacional, suprimiu 95% dos valores relativos à despesa com pessoal definida originalmente pela DPU. Segundo o órgão, o orçamento pretendido viabilizaria, em 2015, a abertura de 25 novas unidades que já contam com orçamento de custeio previsto na norma orçamentária.


  • Isso é lindo na teoria. O caso é concreto, o executivo fez o corte, o mandado de segurança foi impetrado e não aconteceu nada. O orçamento foi aprovado tal qual o executivo queria.
    Alternativa "E", na teoria.

  • Resumindo...O Executivo consolida e o Legislativo adequa.

  • Sei que a letra "e" está correta. Porém, não vejo erro na letra "d". Alguém conseguiria apontá-lo? Ou será que a banca quis a alternativa mais correta/completa?

  • tem uma explicação otima neste site:

    http://www.valor.com.br/politica/3711034/agu-defende-corte-de-verba-do-judiciario-na-proposta-de-orcamento-2015 

  • Hugo Odaima, a alternativa D está errada porque o presidente, apesar de ter a função de consolidar os orçamentos, não poder proceder a cortes e adequações no orçamento da defensoria. apenas o legislativo pode fazer isso quando da deliberação das propostas apresentadas.

  • Só para acrescentar: o entendimento de que o chefe do Poder Executivo não pode realizar cortes na proposta orçamentária da Defensoria Pública também é aplicável em relação às defensorias públicas estaduais, conforme se verifica pela jurisprudência do STF: " ...Destacou que a proposta inicialmente encaminhada pela Defensoria Pública estaria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária estadual. Acresceu que a medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida. Assim, o PLOA deveria ser encaminhado à Assembleia Legislativa com a proposta orçamentária da Defensoria Pública, como órgão autônomo e nos valores nela aprovados...." (Informativo 733, STF. ADPF 307, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2013)

  • Misteriosamente esta questão passou tem um denotação muito peculiar para quem está esperando a aprovação das pls que criam cargos nas Justiças Federais e do Trabalho, já que a LOA de 2016 foi estraçalhada no que tange a criação destes cargos previstos nas pls, sem que o Judiciário tomasse alguma atitude para garantir a não ingerência do legislativo/executivo na sua proposta orçamentária. Se fosse tão simples como está questão aponta as coisas seriam tão mais tranquilas para os concurseiros.

    Enfim força nos estudos e para quem acompanha o tramitar dos pls dos cargos no congresso serve de consolo, pelo menos o fato que sempre que cair questão deste tema saberemos a resposta na prática kkkkkkkkkkkkkkkkkk



  • Questão inteligente! Gostei!

  • INFORMATIVO 826 DO STF - IMPORTANTE PARA AS DEFENSORIAS PÚBLICAS.

     

    "É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

     

    "É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

     

    "Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

     

    "O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados, pela lei orçamentária, à Defensoria Pública estadual. STF. Plenário. ADPF 339/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

     

     

     

  • "É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

  • Errei a questão por lembrar do entendimento de que não é possível MS contra lei em tese.

  • Artigo 99, §4º CF. Em analogia.

  • Provavelmente, uma parcela das pessoas que está aqui está estudando p/ ser Defensor Público, então segue os artigos importantes da CF:

     

    Art. 134 da CF - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O Supremo passou a admitir o controle concentrado de constitucionalidade sobre leis orçamentárias. Além disso, caberia MS, pois leis orçamentárias são leis de efeitos concretos e não "lei em tese".

  • GAB.: E

    A letra D só está errada, porque a proposta orçamentária só será consolidada pelo Presidente conforme a lei orçamentária vigente, SE o órgão (no caso a DPU) NÃO encaminhar a respectiva proposta. O enunciado, contudo, nos informa que houve proposta originalmente encaminhada pela DPU.

    Fundamento normativo:

    Art. 99, § 3º, CF/88: Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

  • Gab: letra "e"

    Fundamento: art. 169 da CF

  • ALTERNATIVA D

    o Presidente da República promove cortes na proposta originalmente encaminhada pela Defensoria Pública da União - DPU, sob o fundamento de que as despesas de pessoal ali contidas violariam normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à União. Diante disso, pretende-se questionar judicialmente o ato presidencial, com vistas a assegurar que sua proposta original, sem cortes, seja apreciada pelo Congresso Nacional, como integrante do projeto de lei orçamentária anual.

    Ato do Presidente que vier a contrariar normas da CF é passível sim de controle jurisdicional.

    Vejamos que a defensoria possui autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites .

    Tais direitos são assegurados na CF, no nomento que o presidente promove cortes na proposta original ele viola um direito liquido e certo, que podem ser assegurados mediante MS.

    Ademais o presidente somente consolida os orçamentos, ele não pode realizar cortes e adequações, apenas o legislativo pode fazer isso. 

    Logicamente, a ação so será procedente caso a proposta esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.