SóProvas


ID
1369567
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às citações e intimações, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    ‘Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’


  •  CPP

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • a) completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital. ERRADO. Art. 362,CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC. 

    b) estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução. ERRADO. Art. 368,CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

    c) a intimação da decisão de pronúncia será feitaao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. ERRADO. Art. 420, I, CPP: A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; C/C § 1º., Art. 370, CPP: Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior. § 1º: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    d) acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia. ERRADO. Art. 420, pár.ún., CPP: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    e) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado. CERTO. Art. 420, I, CPP: 

    A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  • Há outro erro na letra "c": não existe a possibilidade de um querelante participar em procedimento especial do júri (a questão fala em "pronúncia"). Se é de competência do Tribunal do Júri, jamais será ação privada.

  • Letra A- Errada. Art.362, parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á defensor dativo. 

  • Só uma correção ao comentário da colega Fernanda Linhares:


    A previsão de intimação do querelante existe sim no inciso II, do artigo 420, do CPP. Não se pode esquecer que em qualquer ação penal pública incondicionada em que haja vítima, inclusive as de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a figura da ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do órgão ministerial em oferecer a denúncia dentro do prazo legal.

    Acredito que a maioria aqui saiba, mas fiz o comentário só para corrigir a resposta incorreta da coleta, com todo o respeito, é claro...



  • Letra A fora da realidade. Mesmo que não haja previsão legal, não há o que se falar em nulidade se o Juiz entender que deve intimar ou citar por edital, a seu prudente critério, pois que não há prejuízos. Era para a banca ter retirado "a critério do juiz".

  • SOBRE A "ALTERNATIVA A" E ATEMÁTICA DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    No RECENTE Informativo 833 o STF declarou a CONSTITUCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCCESSO PENAL.

    Veja os comentários do Márcio Cavacante ("Dizer o Direito") - Trago aqui as paavras dele,não gosto de por em itálico pq - para mim pelo menos- atrapalha um pouco a leitura- : VEJA.

     

    -A citação por hora certa já existia há muito tempo no processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP. Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital. O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.

    Repare que a citação por hora certa é uma espécie de citação ficta (presumida), no entanto, com um agravante para a situação do réu. Isso porque, ao contrário do que ocorre na citação por edital, na citação por hora certa o processo segue seu curso normal e o réu pode ser condenado. Diante disso, muitos doutrinadores sustentam que a citação por hora certa seria inconstitucional por violar a ampla defesa.

    O que decidiu o STF? A citação por hora certa viola a Constituição Federal? NÃO.


    É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. (STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).)

    P.s: O texto é maior. Indico a leitura do comentário inteiro do Informativo Esquematizado n 833.

  • GABARITO - ALTERNATIVA (E)

     

    Defensor nomeado > Intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > Intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Réu não encontrado >> Citação com hora certa >> Réu ainda não encontrado >> É nomeado DEFENSOR DATIVO

  • Não esqueçam que com o novo CPC (Lei 13.105/2015) a citação por hora certa sofreu mudanças, atentem-se:

    Artigo 252 (NCPC) 

    Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, através do DJE;

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

  • a) ERRADA. O réu já foi citado, não é preciso cita-lo novamente. Art. 362 e 363.

    b) ERRADA. Suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento. Art. 368

    c) ERRADA. A intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade. A intimação do MP e do Defensor Nomeado (dativo) será sempre pessoal. Art. 370 §1º, §4º

    d) ERRADA. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. Art. 363, § 1º

    e) GABARITO. Art. 370, §4º

  • GABARITO : ALTERNATIVA "E"

    A)ERRADA- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital. 

    B)ERRADA- SUSPENDE-SE O CURSO DO  PRAZO PRESCRICIONAL . Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução.

    C)ERRADA- A DECISÃO POR PRONUNCIA SOMENTE SERÁ FEITA AO MP E DEFENSOR NOMEADO. A intimação da decisão de pronúncia será feita ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    D)ERRADA- SERÁ INTIMADO POR EDITAL QUANDO NO FOR ENCONTRADO PRAZO DE 15 DIAS. acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia.

    E)CORRETA - A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

    Art. 420, I, CPP: A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  •  

    CARTA ROGATÓRIA

     

     

     

    CUIDADO:  Endereço sabido,  o Processo NÃO fica suspenso

     

     

    suspende-se SOMENTE  o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

     

     

  • a) completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital. (INCORRETA!) Art. 362. (...) Parágrafo único. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

     

  • Código de Processo Penal:

     

    Art. 420 do CPP -  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

     

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  

     

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

     

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GAB.: E

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;         

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código (§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.    

  • A) Errada: Art. 362 CPP - "Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (ou seja, o processo segue)."

    B) Errada: Art. 368 CPP - "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."

    C) Errada: Art. 370, § 1 CPP - "A intimação do defensor constituído, do advocado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca."

    D) Errada: Art. 361 CPP - "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias."

    E) Certa: Art. 370, § 4.

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 362, Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

     

    b) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

    c) Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 (art. 370,  §1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

     

    d) Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

     

    e) Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

  • Defensor COnstituído: intimação por PUblicação do órgão incumbido

     

    Defensor NOmeado: intimação PEssoal

     

    COPU NOPÉ

  • A diferença dos Art.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 (art. 370,  §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

  • Pensem assim : quem vai nomear? O capa preta, logo, nomeado pelo Juiz é citado pessoalmente!

    Abraços!

  • Em relação às citações e intimações, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

  • Pessoalmente: ao acusado, ao defensor NOMEADO e ao MP

    Publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca: defensor CONSTITUÍDO, ao querelante e ao assistente do MP.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 370. Nas INTIMAÇÕES dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A INTIMAÇÃO do

    ·        defensor constituído,

    ·        do advogado do querelante(*ofendido)

    ·        e do assistente

    far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (...)

    Quanto ao Ministério Público e ao defensor nomeado a regra é diferente, pois, tanto no MP quanto na Defensoria Pública o volume de trabalho é bem maior que o de um escritório de advocacia. Por isso, tem-se o tratamento diferenciado (Intimação pessoal).

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    Gabarito: E

    a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado. Conforme Art. 420, I.

  • > PRONUNCIA → INTIMAÇÃO

    - PEEEEEEEEESSOAL → ACUSADO/MP/ DEFENSOR NOMEEEEEEEEEEEADO!

    - PUBLIIIIIIIIIIIIIIICAÇÃO NO ORGÃO RESPONSAVEL → DEFENSOR CONSTITUÍIIIIIIIIIIIIIIIDO/ASSISTENTE/ADV QUERELANTE

    - EDITAL → SOLTO + NÃO ENCONTRADO

  • Referente a letra C, quem é pronunciado o réu que é QUERELADO, ou autor que é QUERELANTE? não tem lógica pronunciar o querelante que é o autor, por isso erro! Olha só to pensando no tribunal do júri. tiver errado, informe para mim .

  • A presente questão traz à baila a temática citações e intimações, que são formas de comunicação dos atos processuais que garantem o contraditório e ampla defesa do processo penal. Consoante Renato Brasileiro (2020, p. 1365), existem 03 (três) meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)
    Breve conceito, com finalidade introdutória:

    1. Citação: dá ciência ao acusado sobre a instauração de um processo penal, ato solene, cientificando-o do recebimento de uma denúncia ou queixa, chamando-o para se defender, está prevista nos arts. 351 a 369 do CPP.
    2. Intimação: é utilizada para comunicação de ato já praticado no passado, já realizado, como, por exemplo, a intimação da sentença prolatada, está prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.
    3. Notificação: é utilizada para dar ciência à alguém quanto à determinação judicial, impondo o cumprimento de alguma providência, como, por exemplo, a notificação do acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
    Às assertivas:

    A) completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital.

    Incorreta. Caso o citado por hora certa não compareça, o juiz deverá providenciar a nomeação de defensor dativo ou deverá remeter os autos à Defensoria Pública, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

    B) estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução.

    Incorreta. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prisional até o seu cumprimento, conforme o art. 368 do CPP.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    C) a intimação da decisão de pronúncia será feita ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Incorreta. A intimação da decisão de pronúncia será feita, pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, e, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, nos termos do art. 420 do CPP.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.         
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.     

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.         
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.    

    D) acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia.

    Incorreta. O acusado solto que não for encontrado pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia, no termos do parágrafo único do art. 420 do CPP.

    Art. 420.  (...) Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.     

    E) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

    Correta. A assertiva está em consonância com o inciso I do art. 420 do CPP.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.