SóProvas


ID
1369915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O DF promulgou lei ordinária, na qual se estabelecia que não estariam abrangidos pela imunidade tributária os serviços prestados, no DF, por instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos a tomadores de serviços sediados fora do território nacional. O Hospital Beneficente X, sem fins lucrativos, celebrou contrato de R$ 1.000.000 para prestar assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, tendo sido autuado por não recolher o tributo.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146, CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    Art. 14, II, CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • Marco Aurélio Greco leciona que “a fixação de condições para a fruição da imunidade, bem como a enumeração de requisitos para a qualificação das entidades de modo a serem consideradas beneficiadas pela limitação, implica regular suas hipóteses de incidência e as pessoas por ela alcançadas (alcance objetivo e subjetivo do pressuposto da imunidade), o que implica regular a própria limitação, o que é privativo da lei complementar”,

     Assim, há entendimentos de que a imunidade pode ser regulada por  lei ordinária, desde que ela não seja utilizada para condicionar a fruição da imunidade, pois se assim for, é preciso lei complementar. 

    De qualquer formar, isso não é competência do DF

  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (imunidades)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    CF- Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (imunidades)



    CTN - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


  • No caso em tela, o DF fez uma lei dizendo que quem tem "clientes" fora do BR teria a imunidade mitigada...e estaria sujeito à tributação....


    Não pode, pq imunidade é por LC. Art. 146, II da CF.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    Se fosse uma isenção.... poderia....Isenção é por lei específica(ordinária) versando sobre este únicoa ssunto: a isenção(por isso específica)

    Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

     

  • Gabarito: D 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Desta forma sendo inconstitucional o uso da Lei ordinária. 

    Bons Estudos! 
  • Gabarito: A

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Errei essa questão porque a alternativa A me passou a impressão de que uma Lei Complementar do DF poderia regulamentar o assunto... mas, no caso, a Lei Complementar citada no art. 146, II, da CF é uma LC Federal... ou estou enganado?!

  • Douglas . cometi o mesmo erro que tu.... Ao meu ver, pela disposição do art 146 na CF, a LC que se refere é federal, com parâmetros p/todo país... Aliás, estamos falando de imunidade, logo uma LC estadual não pode retirar a imunidade que é constitucional e vale para todos entes,hierarquicamente superior,etc...Nos induziram em erro, não estando nenhuma correta...

  • Na verdade, a LC a regulamentar a Constituição no tópico de imunidade deve ser LC nacional (competência da União legislar sobre normas gerais de direito tributário), não federal. 

    É o exemplo da LC 116\2003, que dispõe normas gerais sobre o ISS, apesar de ser imposto de competência Municipal.
  • A tributação em questão tem fundamento em lei formal e materialmente inconstitucional

  • Pessoal, atenção 

    a colega Stéphanie cometeu um equívoco.

    o gabarito correto é letra A

  • Letra B: Conforme prevê o artigo 14 do CTN, recepcionado pela atual ordem constitucional,entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos estão proibidas de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio, renda ou serviços a qualquer título. Entretanto, não há impedimento para que o hospital em questão preste assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, haja vista estar o serviço vinculado às suas finalidades essenciais e considerando o fato de que não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de supéravit financeiro. Conforme bem esclarece o Doutrinador Ricardo Alexandre, in Direito Tributário Esquematizado "toda entidade que se pretenda viável e pense em crescimento deve se esforçar para que suas receitas superem suas despesas. O que não pode acontecer, sob pena de configuração de finalidade lucrativa, é a distribuição de excedentes entre os sócios, diretores, gerentes ou quaisquer outras pessoas".

    Letra D

    O art. 14, II, do CTN estabelece, como requisitos para a fruição da imunidade:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Não está entre os requsitos "a integral origem dos recursos da entidade imune em território nacional".

     

  • Sinceramente entendo que a alternativa A esteja correta, mas a questão é maliciosa.

    Entendo que a alternativa A esteja correta porque realmente não é possível regular as limitações constitucionais por Lei Ordinária (deve ser a complementar, por força do art. 146, II da CF).

    Porém, a justificativa da inconstitucionalidade também me parece ser material, uma vez que o DF não poderia restringir a imunidade constitucional conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos que está típicamente prevista no art. 150 da CF:

    "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    Logo, como a questão não nos diz onde é aplicada a renda dos serviços aplicados não podemos aprofundar tal mérito.

    De toda forma entendo que a lei é inconstitucional por duas razões, uma formal e uma material.

    Formal: Por ser matéria de LC e não LO

    Material: Por reduzir uma imunidade prevista no CF (ainda que não explique ao certo sobre a aplicação da renda)

    Ocorre que o examinador, de coração peludo, justificou a assertiva apenas com a inscontitucionalidade quanto ao ser aspecto formal, e isso pode confundir o candidato!

     

  • --Imunidade tributária a entidades de assistência sem fins lucrativos:

    --A lei que a CF exige é LO ou LC?

               -Lembre:

    --Assim:

               •LO = Lei n. 12.101/2009 (constituição do CEBAS)

               •LC = CTN (limites da imunidade tributária).

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • Quanto ao inciso II do art. 14 do CTN: a APLICAÇÃO dos recursos obtidos pela entidade deve se dar integralmente no país. Não se exige que a origem dos recursos seja nacional.

  • Gabarito: A.

    O erro da D está em "integral origem".

  • RE 566622 ED/RS, TRIBUNAL PLENO, j. em 18/12/2019 (repercussão geral – Tema 32) (Info 964):

    a*) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    b) Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF são passíveis de definição em lei ordinária.

  • Nesse caso, seria LC nacional.

  • GABARITO: A

    Assentado nas exigências constitucionais, o STF não acata a veiculação em lei ordinária de definições ou condições que repercutam na fruição de IMUNIDADES, por inconstitucionalidade formal na indevida veiculação normativa por lei inadequada à matéria, que deveria sempre ser em LEI COMPLEMENTAR.

    FONTE: Sinopses para concurso. Ed. JusPODIVM