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Art. 146, CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
Art. 14, II, CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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Marco Aurélio Greco leciona que “a fixação de condições para a fruição da imunidade, bem como a enumeração de requisitos para a qualificação das entidades de modo a serem consideradas beneficiadas pela limitação, implica regular suas hipóteses de incidência e as pessoas por ela alcançadas (alcance objetivo e subjetivo do pressuposto da imunidade), o que implica regular a própria limitação, o que é privativo da lei complementar”,
Assim, há entendimentos de que a imunidade pode ser regulada por lei ordinária, desde que ela não seja utilizada para condicionar a fruição da imunidade, pois se assim for, é preciso lei complementar.
De qualquer formar, isso não é competência do DF
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CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (imunidades)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
CF- Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (imunidades)
CTN - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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No caso em tela, o DF fez uma lei dizendo que quem tem "clientes" fora do BR teria a imunidade mitigada...e estaria sujeito à tributação....
Não pode, pq imunidade é por LC. Art. 146, II da CF.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Se fosse uma isenção.... poderia....Isenção é por lei específica(ordinária) versando sobre este únicoa ssunto: a isenção(por isso específica)
Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g
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Gabarito: D
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Desta forma sendo inconstitucional o uso da Lei ordinária.
Bons Estudos!
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Gabarito: A
Bons Estudos!
Jesus Abençoe!
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Errei essa questão porque a alternativa A me passou a impressão de que uma Lei Complementar do DF poderia regulamentar o assunto... mas, no caso, a Lei Complementar citada no art. 146, II, da CF é uma LC Federal... ou estou enganado?!
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Douglas . cometi o mesmo erro que tu.... Ao meu ver, pela disposição do art 146 na CF, a LC que se refere é federal, com parâmetros p/todo país... Aliás, estamos falando de imunidade, logo uma LC estadual não pode retirar a imunidade que é constitucional e vale para todos entes,hierarquicamente superior,etc...Nos induziram em erro, não estando nenhuma correta...
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Na verdade, a LC a regulamentar a Constituição no tópico de imunidade deve ser LC nacional (competência da União legislar sobre normas gerais de direito tributário), não federal.
É o exemplo da LC 116\2003, que dispõe normas gerais sobre o ISS, apesar de ser imposto de competência Municipal.
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A tributação em questão tem fundamento em lei formal e materialmente inconstitucional
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Pessoal, atenção
a colega Stéphanie cometeu um equívoco.
o gabarito correto é letra A
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Letra B: Conforme prevê o artigo 14 do CTN, recepcionado pela atual ordem constitucional,entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos estão proibidas de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio, renda ou serviços a qualquer título. Entretanto, não há impedimento para que o hospital em questão preste assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, haja vista estar o serviço vinculado às suas finalidades essenciais e considerando o fato de que não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de supéravit financeiro. Conforme bem esclarece o Doutrinador Ricardo Alexandre, in Direito Tributário Esquematizado "toda entidade que se pretenda viável e pense em crescimento deve se esforçar para que suas receitas superem suas despesas. O que não pode acontecer, sob pena de configuração de finalidade lucrativa, é a distribuição de excedentes entre os sócios, diretores, gerentes ou quaisquer outras pessoas".
Letra D:
O art. 14, II, do CTN estabelece, como requisitos para a fruição da imunidade:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Não está entre os requsitos "a integral origem dos recursos da entidade imune em território nacional".
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Sinceramente entendo que a alternativa A esteja correta, mas a questão é maliciosa.
Entendo que a alternativa A esteja correta porque realmente não é possível regular as limitações constitucionais por Lei Ordinária (deve ser a complementar, por força do art. 146, II da CF).
Porém, a justificativa da inconstitucionalidade também me parece ser material, uma vez que o DF não poderia restringir a imunidade constitucional conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos que está típicamente prevista no art. 150 da CF:
"c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"
Logo, como a questão não nos diz onde é aplicada a renda dos serviços aplicados não podemos aprofundar tal mérito.
De toda forma entendo que a lei é inconstitucional por duas razões, uma formal e uma material.
Formal: Por ser matéria de LC e não LO
Material: Por reduzir uma imunidade prevista no CF (ainda que não explique ao certo sobre a aplicação da renda)
Ocorre que o examinador, de coração peludo, justificou a assertiva apenas com a inscontitucionalidade quanto ao ser aspecto formal, e isso pode confundir o candidato!
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--Imunidade tributária a entidades de assistência sem fins lucrativos:
--A lei que a CF exige é LO ou LC?
-Lembre:
--Assim:
•LO = Lei n. 12.101/2009 (constituição do CEBAS)
•LC = CTN (limites da imunidade tributária).
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
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Quanto ao inciso II do art. 14 do CTN: a APLICAÇÃO dos recursos obtidos pela entidade deve se dar integralmente no país. Não se exige que a origem dos recursos seja nacional.
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Gabarito: A.
O erro da D está em "integral origem".
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RE 566622 ED/RS, TRIBUNAL PLENO, j. em 18/12/2019 (repercussão geral – Tema 32) (Info 964):
a*) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
b) Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF são passíveis de definição em lei ordinária.
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Nesse caso, seria LC nacional.
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GABARITO: A
Assentado nas exigências constitucionais, o STF não acata a veiculação em lei ordinária de definições ou condições que repercutam na fruição de IMUNIDADES, por inconstitucionalidade formal na indevida veiculação normativa por lei inadequada à matéria, que deveria sempre ser em LEI COMPLEMENTAR.
FONTE: Sinopses para concurso. Ed. JusPODIVM