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O gabarito está como letra "d", porém fiquei na dúvida. Achei esse julgado do STF que deixa a alternativa incorreta:
"É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. O ato normativo atacado faculta a vinculação de receita de impostos, vedada pelo art. 167, IV, da CB/1988. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos." (ADI 1.750, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 13-10-2006.)
Alguém sabe de entendimento mais recente?
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Na minha humilde opinião, esse benefício dado pelo DF seria uma espécia de Remissão, o que a priori estaria permitido por não haver nenhuma exigência constitucional nem legal a mais para que fosse concedido. O problema da alternativa D, é que expressamente diz ser uma vinculação de imposto, que eu saiba, até o presente momento o STF entende que apenas em
regra encontra
algumas exceções 'constitucionais':
- Recursos destinados
para as ações e serviços públicos de saúde;
- Recursos destinados
para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF);
- Recursos destinados
às atividades da administração tributária;
- Recursos destinados
à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita
(ARO);
- Recursos destinados à
prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.Portanto, entendo estar errada essa assertiva .
Errei a questão pois achei a menos errada a letra C, todavia, mesmo assim encontra-se errada, pois alguns impostos por natureza tem o caráter extrafiscal, como II e IE, entre outros.
A "B" está errara pois ISS é municipal e não estadual e a letra "E" peca por dizer que não há repercussão no direito tributário.
Em relação a letra "A" - não há tal vedação no dispositivo mencionado.
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Não sabia disso, sempre pensei que a vinculação de receita de imposto era possível apenas nos casos previstos na CF, não sabia que Lei ordinária podia disciplinar isso, em razão justamente ao disposto no artigo 167, IV da CF.
Questão estranha.
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Conforme já ressaltado no comentário do colega "Thiago Apolinário Michelon", o STF - na ADI 1.750, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 13-10-2006.) -, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº. 26/97, que dispunha exatamente sobre o "incentivo fiscal" descrito na questão, entendendo que, de fato, trata-se de vinculação de receita, vedada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Vale a pena conferir o inteiro teor do acórdão no site do STF. É exatamente a situação descrita pelo enunciado.
Dessa forma, essa questão não tem assertiva correta.
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Questão bem duvidosa.
1º) Em relação ao ISS caberá Lei Complementar para regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
2º) Achei a letra E menos errada, pq o item delimitou que a repercussão no direito tributário seria quanto aos requisitos para a concessão de benefícios fiscais. Não sei, mas acredito que a vinculação não teria tanta repercussão neste ponto, ficando mais restrita ao direito financeiro mesmo.
Viagem...
Aguardar gabarito definitivo em 02/02/15.
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Encontrei tambem :
Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do IMPOSTO DE RENDA DEVIDO apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte........Os paragrafos seguintes versam sobre as limitações e PF e PJ...
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Colega Thiago,
tb procurei e só achei esse precedente q vc já colacionou...
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QUESTÃO ANULADA
O gabarito preliminar apontou a alternativa "A" como correta. Porém, essa questão foi anulada pela banca sob os seguintes fundamentos:"A opção apontada como gabarito preliminar contraria o artigo 167, IV, da CF e a jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a vinculação de receita de imposto a determinada despesa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão".
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Por meio de lei ordinária do DF, permitiu-se que os contribuintes locais abatessem de seus débitos de ISS (MUNICÍPIO), IPVA (ESTADO) e IPTU (MUNICÍPIO) doações efetuadas a atletas ou pessoas jurídicas com finalidades desportivas, limitadas a 3% do valor do tributo.
Lembrar que: o DF acumula as competências para impostos E e M.
Lembrar que: as isenções dos impostos deverão ser feitas por meio de LC.
LETRA A - A concessão do benefício fiscal em apreço constitui vinculação de receita de imposto, ainda que anterior à arrecadação, sendo constitucional a sua instituição. ERRADA
É inconstitucional por ser competência do Poder Executivo conceder benefício fiscal (isenção no caso).
LETRA B - O benefício fiscal em questão é inválido, pois, de acordo com o art. 217 da CF, é dever do Estado fomentar o desporto, mas a tributação não pode orientar-se por tais diretrizes extrafiscais. ERRADA
DF acumula competências E e M. E a natureza extrafiscal é justamente para estimular/fomentar atos e ações.
LETRA C - O DF tem competência cumulativa, abrangendo tributos de ordem heterogênea, como o ISS e o IPVA, de competência estadual, e o IPTU, de competência municipal, o que assinala a licitude do benefício em questão. ERRADA
O ISS é competência do Município e não Estadual como diz a questão.
LETRA D - O art. 167, IV, da CF veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo, no entanto, mera norma de direito financeiro sem qualquer repercussão no direito tributário, em relação aos requisitos para a concessão de benefícios fiscais.
LETRA E - A extrafiscalidade constitui característica primeira das contribuições, não se compatibilizando com impostos, por isso é inválido o benefício fiscal em questão.
Lembremos do IPTU progressivo para cumprimento da função social da propriedade quando o solo está subutilizado ou não utilizado e para desestimular o ausentismo.
Bom, em virtude do que foi exposto, a MENOS ERRADA é a D.
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Lembrar que, ainda que a lei verse sobre tributos municipais e estaduais de forma conjunta, o STF não tem competência para realizar controle abstrato de normas distritais no exercício de competência municipal. Nesse caso, quanto ao IPTU e ao ISS, o STF não conheceu da ADI:
LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS ISS, IPTU E IPVA. O STF NÃO EXERCE O CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta relativamente aos Impostos Municipais.
ADI 1750 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
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81 A ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar contraria o artigo 167, IV, da CF e a jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a vinculação de receita de imposto a determinada despesa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.