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ID
1369930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue.
Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais.
Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Art. 173, I CTN - não houve constituição do crédito nem pagamento. Prazo inicia em 2015 + 5 anos = 2020

    B) Errada. Existe obrigação que não pode ser falar mais em decadência e sim em prescrição. C) Errada. Não se fala em decadência quando contribuinte já declarou (e portanto constituiu o crédito) D) Certa. Contribuinte declarou tudo (constituiu o crédito), só recolheu a menor. CDA -> EF E) Errada. Como não houve constituição do crédito - Regra geral - Prz decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  •  CTN -  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2165974/primeira-secao-do-stj-edita-nova-sumula-436-no-sentido-de-que-a-declaracao-feita-pelo-proprio-contribuinte-constitui-definitivamente-o-credito-tributario

    Súmula 436 - STJ : 

  • Por que a assertiva a esta´errada? 5 anos contados do exercício subsequente (2015) não termina justamente em 31 de dezembro de 2019?

  • Senhores, a assertiva "a" está errada, mas é preciso que o candidato entenda a razão. Pode ocorrer, como me ocorreu, de passar despercebido um ponto muito importante. 

    O lançamento, em regra, é feito com base na regra do art. 173, I, do CTN, que estabelece que o prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 

    Nos tributos lançados por homologação, a regra ganha algumas particularidades. 

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, se este se deu com dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício subsequente) para a Fazenda lançar a diferença.

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença.

    Declaração correta sem pagamento prescinde de lançamento pela Administração. 

    Atente todos para uma regra que excepciona estas. 

    É a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, que estatui que o direito de lançar se extingue definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a administração inicia procedimento de fiscalização em relação ao fato, normalmente deflagrado por meio de lavratura de termo de início. 

    Na data em que o sujeito passivo toma ciência do termo de início, e, portanto, do início da fiscalização, inicia-se a contagem do prazo de decadência de forma antecipada:


    Fato gerador ------------------------------- Termo de início da fiscalização -------------------------------- 1º dia do exercício subsequente.


    No caso da questão, se o prazo para o lançamento se iniciasse no primeiro dia do exercício seguinte, estaria consumada a decadência em 1 de janeiro de 2020, ou seja, a Fazenda teria até 31 de dezembro de 2019 para fazer o lançamento, o que tornaria a assertiva "a" correta. 


    Todavia, a questão afirma que o sujeito passivo foi notificado em 01/05/2014, ocorrendo a antecipação do início do prazo de decadência para esta data, tornando a assertiva "a" errada.


    Não é demais lembrar que ainda existe outra regra acerca de início do prazo decadencial, contida no art. 173, II, do CTN, para a hipótese de anulação de lançamento por vício formal.

  • "Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF."

    D) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Nesse viés, segue jurisprudência pacífica do E. STJ , inclusive em decisão da 1ª seção, na seara do procedimento dos recursos especiais repetitivos:RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.


  • Meu problema com a letra "d" foi que: é prescindível o lançamento de oficio tão somente quanto aos valores confessados, mas eventual diferença entre o valor declarado e o realmente devido continua sujeita a lançamento de oficio (e como houve pagamento parcial do valor declarado, o prazo decadencial para lançamento substitutivo de oficio é contado do FG). Mas era a única possível. 

  • RESUMO RÁPIDO - TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Segundo o caput do art. 173, CTN, o prazo decadencial para o Fisco lançar tributo é de 05 anos, contados:

    ...

    a) Tributos lançados de ofício ou por declaração:

    * Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    * Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    * Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b) Tributos lançados por homologação:

    * Regra geral: do dia do fato gerador;

    * Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (regra geral acima), quando:

    1 - O contribuinte não faz pagamento algum (STJ);

    2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • Concordo com a colega. A letra "d" não é totalmente correta.

    Vamos lá, pontuando cada situação consoante a jurisprudência do STJ e o livro do Ricardo Alexandre:

    1) Janeiro a Junho de 2010 (declarou, mas não recolheu nada) - não precisa lançar, pois o crédito já foi constituído pelo contribuinte, nos termos da súmula 436 do STJ.

    2) Julho a Dezembro de 2010 (declarou e recolheu a menor) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para homologar tal pagamento ou realizar lançamento suplementar (de ofício), contados da data do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º, do CTN, sob a pena de homologação tácita.

    3) Janeiro a Dezembro de 2011 (não declarou nem pagou) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para lançar, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, caindo na regra geral do art. 173, inciso I, do CTN.


    Ou seja, percebe-se que, na situação 2, há, sim, a necessidade de a Fazenda realizar lançamento suplementar, posto que o tributo foi recolhido a menor.

    Na minha opinião, questão anulável.


  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".

  • Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    O item está correto.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O tributo declarado pelo contribuinte está constituído e permite a cobrança decorrente do pagamento feito a menor.

    Haveria necessidade de lançamento de eventuais diferenças (não constantes da declaração), mas em nenhum momento há tal afirmação no enunciado.

  • Obrigado Marcel!!!

  • Amigos, essa questão não tem resposta. 

    A letra c estaria correta se dissesse que há necessidade de o Fisco fazer o lançamento de ofício suplementar. Explico.

    É impossível na prática declarar um valor e recolher menos do que esse valor. O valor da declaração do imposto, se há pagamento, é sempre o mesmo valor efetivamente pago. Ex: se declaro 100, para quitar a guia preciso recolher os 100. Não tenho como quitar a guia fazendo um pagamento de 50. Ou pago os 100 ou não pago nada.

    Assim, se a questão disse que nos meses de julho a dezembro de 2010 o contribuinte DECLAROU e PAGOU o tributo a menor, com certeza o valor por ele declarado e o efetivamente recolhido são os mesmos, mas ele ainda ficou devendo algo que NÃO FOI DECLARADO (até por que se fosse, ele não conseguiria quitar a guia). Ex: devia 100, mas só declarou 80 e pagou 80. Logo, o crédito referente aos 20 precisa ser constituído, por meio do lançamento de ofício!

    A letra c do jeito que está, como verdadeira, cria a situação impraticável de um contribuinte, por exemplo, dever 100, declarar 100, mas quitar a guia apenas com 80. Isso simplesmente não existe. Se isso fosse possível, aí sim a questão não teria problema algum.

    Se alguém discordar, mande-me um recado. 

    Bons estudos!

  • Guilherme Azevedo, na situação que você descreveu como "2", não há necessidade de lançamento de ofício por parte da administração tributária. Isso porque o contribuinte declarou o valor integral do tributo, tendo recolhido a menor. A necessidade de lançamento de ofício surge em caso de inconsistência do valor declarado, e não no caso de insuficiência do valor pago (em relação ao declarado). Neste caso, há o cognominado "autolançamento", segundo o STJ.

  • Resposta letra de lei CTN 147 para. 2 + CTN 149 , II

  • Em relação a LETRA E, o entendimento do STJ é de que não havendo a declaração e nem o pagamento ( recolhimento ) não há que se falar em homologação, então aplica-se a regra do ART 173, I do CTN. Ou seja, o prazo decadencial vai começar a correr do exercício seguinte a partir do dia 01/01 de 2015, tendo como ultimo dia para o pagamento a data de 31/012 de 2019. Não entendi o erro desta.

  • Pedro, acho que o erro da E é que ele foi notificado em 1º de maio de 2014, inciando a contagem do prazo nesse data.

  • b)
    Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 02/01/2016, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição - declarado não pago, exercicio financeiro seguinte ao que poderia haver o lançamento

    c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte através da declaração, correndo o prazo decadencial a partir do fato gerador até a data da declaração, e após esta inicia-se o prazo prescricional

    d)

    No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no 1º dia do exercício seguinte ao que haveria o lançamento, sendo imprescindível o lançamento de ofício ou lançamento direto substitutivo para constituição do crédito.

    e)

    No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 02/01/2019, pois a contagem do prazo inicia-se no exercício seguinte ao que poderia ser lançado o tributo, para evitar a decadência do direito.

  • Com relação a letra "E", salvo melhor juízo, em princípio o prazo decacional teria início em 01/01/2015 e término em 31/12/2019, conforme a regra geral prevista no art. 173,I CTN.Ocorre que entre o FG e 01/01/2015 tivemos uma notificação preparatória do lançamento feita ao sujeito passivo, realizada em 1º/05/2014, passando, portanto, a ser este o termo inicial do prazo de decadência, consoante o art.173,parágrafo único do CTN.

     

  • Resposta letra C.


    Vejamos o teor da súmula 436 do STJ:

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • LETRA E ) No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito.

    "Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. "
    DEVIA DECLARAR 100 - DECLAROU ZERO - PAGOU ZERO. Sai da regra específica do art. 150 §4º do CTN - lançamento por homologação "data do fato gerador" e cai na regra geral do art. 173 inc. I "primeiro do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado"  - uma vez que não havia o que homologar.

    O problema fala   "[...]em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal [...]"

    O que leva ao raciocínio do parágrafo único do art. 173 com a contagem da NOTIFICAÇÃO ao sujeito passivo der qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o que ocorreu em 1/5/14.

    PORTANTO. o prazo decadencial do lançamento começa a contar ANTES da regra geral. A decadência não se interrompe, nem se suspende. " o parágrafo único ora estudado só opera efeitos para antecipar o prazo decadencial, e não para o interromper" (SABBAG).

    O PRAZO PARA LANÇAMENTO COMEÇA CONTAR EM 01/05/2014 - CINCO ANOS - E FINDA EM 01/05/2019 E NÃO EM 31/12/2019.

     ESSE FOI O MEU RACIOCÍNIO.




  •  LETRA C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O contribuinte declarou 100 - devia declarar 100 - mas recolheu 80 (parcialmente).

    Súmula 436 do STJ - A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.

    NÃO PRECISA MAIS LANÇAR, COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,

    O meu erro foi pensar que o recolhimento parcial tinha que lançar o restante 20. Isso só seria correto se o problema mencionasse que declarou errado, mas não fala isso, apenas que o contribuinte "lançou" e recolheu parcial.



  •                                                                                                                                                                      Gabarito letra: ´´C``

     

    Para responder a referida questão, temos que lembrar que estamos falando do ICMS – tributo de competência estadual lançado por homologação.

     

    No lançamento por homologação o sujeito passivo realiza quase todas as etapas do procedimento de lançamento. É ele que se identifica como devedor, calcula o tributo devido e promove o pagamento antes de qualquer exame da autoridade administrativa. Resta à autoridade administrativa aferir a correção do valor pago e homologar ou não a atividade do sujeito passivo (RICARDO ALEXANDRE).

     

    Feito esta breve observação, temos que identificar quais as operações ocorreram com o ICMS:

     

    1º - Entre janeiro e junho de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS.

    2º - Entre junho a dezembro de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito recolheu parcialmente o ICMS.

    3º- No ano de 2014- sujeito não recolheu e nem declarou o ICMS.

     

    Agora, vamos análisar as alternativas:

     

    A) Errado – temos mais de uma operação

     

    B e D) Erradoentre janeiro e junho de 2010, houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS. Neste caso, aplicamos Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Portanto, não podemos falar em decadência, pois o crédito tributário foi constituído no momento da declaração.

     

    Lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lança, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.

     

    C) Correto- Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    D) Errado-  No anos de 2014, o contribuinte não declarou e não recolheu – aplicamos a regra do art. 173, I, do CTN). Portanto, o prazo decadencial de 5 ANOS inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, contado 5 anos do ano de 2014 terminará no ano de 2020, não no ano de 2019.

     

    Boa Sorte.

  • Me corrijam se estiver errado, mas acho que há algumas impropriedades no comentário do Alysson Flizi

    "Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença."

    É preciso diferenciar as situações em que foi lançado corretamente e não recolhido ou recolhido a menor. Nesses casos não há que se falar em laçamento ou decadência (Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.). Nos interessa somente a prescrição. (letras "A" e "B")

     

     

  • Vc está certo, a decadência já passou com a declaração felita pelo sujeito passivo à administração fazendária.

  • Utilizo um resuminho dos termos iniciais da contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos à homologação. Com ele era fácil resolver a questão. 

     

    CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • DECADÊNCIA E AS MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

    Tipo de Lançamento --------------------Prazo
    Por declaração   ----------------------- Art. 173, I, CTN.

    Por homologação ------------------   Art. 150, § 4º, CTN => princípio de pagamento (declarou errado, sem dolo ou fraude, e pagou);  OU Art. 173, I, CTN  => não pagamento/ fraude (não declarou nada, ou declarou errado, com dolo ou fraude).

    De ofício --------------------------------- Art. 173, I, CTN.

    Obs.: Súmula 436-STJ: No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, CTN), se o sujeito passivo faz a declaração corretamente, o crédito já se considera constituído, mesmo que pague parcialmente ou não pague nada do tributo. Por isso, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas prescrição. Pelo mesmo motivo, também não é mais necessário lançamento de ofício. Entretanto, se o sujeito passivo declarou errado, para a parte não declarada, pode haver lançamento de ofício.

    Questão:

    Jan - jun/2010 - declarou, não recolheu = crédito constituído = prazo de prescrição - art. 174, CTN

    Jul - dez/2010 - declarou, recolheu parciamente = crédito constituído = prazo prescrição - art. 174, CTN

    jan - dez/2011 - não declarou, não recolheu = deve haver lançamento = prazo de decadência = Art. 173, CTN

    Correta - alternativa "C" (supõe-se que o sujeito passivo declarou corretamente, pois a questão não dá essa informação)

     

     

  • O Professor cometeu um equívoco na explicação da letra "E", pois se se aplica a súmula 555 do STJ, combinado com o art. 173, I, o prazo não fecha em 31/12/2020 e sim em 31/12/2019.  O que torna essa alternativa errada é UNICAMENTE a aplicação do paragrafo único do art. 173, e não do seu inciso I, como se poderia pensar de início. 

     

    ** Só uma correção no comentário do Fábio: o prazo não termina no dia 01/05/2019 e sim no dia  30 de abril de 2019, pois este é o ultimo dia que o Fisco terá para constituir o crédito. No dia 01/05/2019 o direito do Fisco ja terá decaído. 

  • Pessoal, eu penso que o simples fato de ter havido o lançamento correto e pagamento parcial ou sem pagamento, já dispensa qualquer providência por parte do fisco, conforme a súmula 436 do STJ, pois já foi constituído, a partir daí só se fala em prescrição. Talvez a súmula possa trazer outra interpretação, mas se pensarmos que quando o contribuinte declarou e não pagou já constituiu o crédito, então se ele declarou e pagou parcial, da mesma forma também estaria constituído. Claro, tudo isso se a declaração estiver correta, caso não esteja aí se faz lançamento de ofício.
  • c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

     

    Sei que não adianta discutir muito, mas acredito que o texto da Súmula não tem muita relação com o que diz na letra "C".

    Ela diz que o lançamento de ofício é dispensável (prescindível) porque o crédito já foi constituído.

    súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O crédito tributário está constituído? SIM! É dispensada qualquer providência do Fisco para constituí-lo? SIM! Mas isso dispensa o lançamento de ofício? Acho que não. O que está dizendo é que o Fisco não precisa realizar o lançamento de ofício para que o crédito seja constituído (pois isso já aconteceu com o lançamento).

    No mínimo foi muito mal formulada a questão.

  • Boa questão para testar se você sabe os prazos.

  • A questão é realmente para esquentar os neurônios. Eu fui na letra E, pois nos meus cálculos o prazo é 2019.

    Ora, não houve declaração e nem pagamento.

    Portanto, o fato adequa-se à seguinte regra de contagem:  1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, no meu entender, é exatamente a assertiva E.

    Quanto ao gabarito, dizer que o Fisco está dispensado de realizar o lançamento de ofício tá um pouco forçado.

    Mas de qualquer forma, a questão está em meus cadernos e vou ponderar mais sobre ela e agradeço muito se alguém puder reportar qualquer erro nestes meus comentários.

  • Questão maravilhosa !

    A - As diversas obrigações em apreço têm, em comum, o início e o fim do prazo decadencial: início em 1.º/5/2014 e término em 30/4/2019. FALSO. Têm prazos distintos, pois há períodos em que aplica-se a regra do art. 173,I, e outros em que se aplica o art. 150, §4º. Quando não há pagamento, o contribuinte é "punido" com prazo decadencial maior em favor da FAZENDA. Ademais, a notificação da fiscalização provoca a antecipação do termo inicial da decadência, conforme art. 173, parágrafo único, CTN. Então, os prazos possuem termos iniciais e finais diversos.

    B - Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 31/12/2014, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição. FALSO. Conforme Súmula do STJ a declaração nesse caso dispensa outras providências por parte do FISCO. Implica dizer que o crédito está constituído.

    C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte. CORRETO. Em relação ao valor declarado o crédito está constituído. Em relação ao valor pago ocorreu a extinção do crédito. Em relação a possíveis diferenças apuradas o FISCO deverá lançar de ofício, sem prejuízo do prazo previsto no art. 150,§4º (data do fato gerador).

    D - No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no dia da ocorrência de cada fato gerador de obrigação fiscal não recolhida. ERRADO. Nesse caso, como contribuinte não declarou nem pagou nenhum valor não há o que homologar. É necessário, por isso, o lançamento de oficio. Assim sendo, o contribuinte é punido com prazo decadencial maior em favor do FISCO, razão pela qual não se aplica a regra do art. 150, §4º (data do fato), mas sim a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado).

    E - No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito. ERRADO. Tendo em vista a notificação de uma fiscalização (procedimento preparatório do lançamento) ocorre a antecipação do termo inicial do prazo decadencial por força da regra do art. 173, parágrafo único do CTN. Assim sendo, o prazo para constituir o crédito se encerra em 1/05/2019.

  • Prazos nos tributos lançados por homologação (Decorando esse esquema vc mata qualquer questão sobre esse tema):

    a) Contribuinte declara, mas paga parcialmente: O prazo é decadencial e conta-se a partir da data do fato gerador (Art. 150, §4° do CTN);

    b) Contribuinte não declara e não paga: O prazo é decadencial e conta-se do 1° dia do ano seguinte (art. 173, I, do CTN + Súmula 555, STJ);

    c) Nos casos em que há dolo fraude ou simulação: O prazo é decadencial e conta-se do 1°dia do ano seguinte ( art. 173, I, do CTN);

    d) Contribuinte declara, mas não paga: Há a constituição do crédito tributário com a declaração. O prazo neste caso em específico é prescricional inicia-se a partir da data de vencimento. (Súmula 436, STJ)

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  • Letra E correta tbm . Conta do primeiro dia do exercício posterior : 15,16,17,18,19 ( cinco anos )
  • Como eu não encontrei nos comentários a razão de a letra A estar errada, vou colocar aqui o resultado das minhas pesquisas:

    O termo de início de fiscalização tinha o efeito de restabelecer (interromper) o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento tributário, eis que o prazo quinquenal (re)começaria a contar da data da notificação do termo de início de fiscalização.

    Todavia, no julgamento do Embargos de Divergência em RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, a mesma Primeira Seção do STJ mudou seu entendimento, afirmando que o parágrafo único do artigo 173 do Codex Tributário apenas tem o efeito de ANTECIPAR a contagem do prazo decadencial (algo que pode ocorrer quando a Administração Tributária inicia a fiscalização no mesmo ano em que ocorreu o fato gerador), mas não de interromper.

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos.

    (RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, Primeira Seção do STJ)

    Fonte: