SóProvas


ID
1369954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para atividade de administrador público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.004 - GO: (...) Ademais, "para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação " (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.

  • Alguém sabe me informar o erro da alternativa "E"? 

  • "A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente."


    No ato de improbidade administrativa, observamos que a casos que não necessita haver comprovação do dolo, sendo a culpa necessária para que haja tal ato improbo. Vide  Art.10, da lei 8429/92


    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Assim, ao meu entendimento, também estaria errada a letra C ao afirmar: "DESDE QUE COMPROVADO O DOLO"

    Alguém, ajude-me se estiver errado...

  • Dêivide Alencar a questão fala em atos que atentem contra os princípios, então não se aplica o Art. 10, mas o art. 11. E nesse caso, não há previsão da culpa, portanto somente se aplica no caso de dolo.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


  • Vejamos cada assertiva de forma individualizada, em busca da única correta:

    a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.
    b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.
    c) Errado: o princípio da eficiência não só pode como deve ser utilizado como parâmetro de controle externo pelos tribunais de contas, no que se refere a atos e contratos dos administradores públicos. Essa conclusão deflui da análise do art. 70, caput, da CF/88, que inclui, dentre os critérios a serem objeto do sobredito controle, a legalidade, a legitimidade e a economicidade, dentre outros. Note-se que a inclusão da legalidade e da legitimidade evidencia que o controle não se limita à estrita legalidade, vale dizer, à observância da letra fria da lei. Na medida em que restou inserida a legitimidade (ao lado da legalidade), está-se deixando claro que a conformidade dos atos e contratos deve atender ao ordenamento jurídico como um todo, no que se inclui o princípio da eficiência, expressamente constante do art. 37, caput, da CF/88, dispositivo este que, por sinal, destina-se à toda a Administração Pública brasileira (direta e indireta). A pá de cal, todavia, vem com a inserção da economicidade, cujo conceito guarda ainda maior sintonia com o princípio da eficiência, porquanto pode ser entendido, de maneira bem direta, como a necessidade da busca pela melhor relação custo-benefício no trato da coisa pública.
    d) Certo: de fato, havendo violação de tais princípios, desde que dolosamente, estar-se-á diante de ato de improbidade versado no art. 11 da Lei 8.429/92. Enfatize-se que o sobredito diploma legal exige, todavia, que a conduta seja dolosa, tal como afirmado nesta opção.
    e) Errado: em sede de exercício do poder de polícia, vigoram, como regra geral, a autoexecutoridade e a imperatividade dos atos administrativos daí decorrentes, o que significa dizer que o Poder Público está autorizado a pôr em prática, desde logo, a providência que se revelar adequada, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário, bem assim que pode, ainda, instituir obrigações em desfavor de particulares, sem a necessidade de anterior anuência destes. O exemplo referido nesta alternativa (demolição de obra irregular) insere-se, perfeitamente, dentre os atos dotados de autoexecutoriedade e de imperatividade (para além, é claro, da presunção de legitimidade).

    RESPOSTA: D

  • Caro Tiago Barbosa, não houve generalização, veja só: " observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo.." O erro do item é o princípio da segurança jurídica. A anulação, revogação ou convalidação de atos pelo poder público deriva do princípio da Autotulela.

  • Prezados Thiago Barbosa e Roberto Macedo,

    A convalidação de atos administrativos é discricionária e não obrigatória.


    Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    Prof. Carlos Barbosa:

    ....a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato.

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf


    Profs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Administrativo, 7ª edição, pág 158)

    ........A Lei 9.784/99 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

    Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor.

  • O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão em debate em razão à defeitos sanáveis do ato administrativo: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

    Denota-se da Lei portanto, que a convalidação aparece na figura de faculdade da Administração Pública, como ato discricionário apenas em situações em que os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo à terceiros, sendo que se presentes um destes requisitos ou ambos, a Administração terá obrigatoriedade e dever em anular o ato, ao invés de convalidá-lo, vez que não haverá margem pra o aproveitamento do ato.

    em: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254818


  • Resposta Gabarito: D

    (Lei 8429) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Dolo Genérico: É a vontade de realizar o fato descrito na norma penal incriminadora. 
    Dolo Específico: O agente não tem a intenção de praticar o núcleo da conduta típica. Ex: Abandonar o recémnascido com a finalidade de ocultar a desonra própria. 

    Desde que comprovado o dolo do agente (não está restringindo aqui a conduta, excluindo a conduta culposa) 

    (Lei 8429) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • No que concerne à alternativa E, o que a torna errada é a não observação do princípio da autorxecutoriedade, segundo o qual a administração pública não precisa desses institutos típicos do processo judicial (contraditório, ampla defesa e oitiva do interessado). O interessado aqui é a coletividade, em nome de quem age a Administração Pública.logo, assertiva errada.


  • Acontece que do ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração pública precisa ser comprovado o dolo (má fé) do agente, ou seja, não existe ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração culposo. 


    Atos de improbidade adminsitrativa:


    Enriquecimento ilícito > dolo



    Lesão ao erário > dolo ou culpa



    Princípios da administração pública > dolo

  • Danieli Groders



    Esse é o comentário do prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região aqui do Q.C

    a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.

    b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.

  • Vimos anteriormente que o dolo, em Direito penal, relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em  dolo típico. Esse mesmo dolo é o genérico. Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo.

    Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos penais em que se faz essa exigência; além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente.

    O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, objeto do nosso descomplicando há alguns dias. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

  • Letra D: CORRETA

    STJ:
    "O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92). AgRg no REsp 1382436. 2013".
    (info 529).

    STJ: "Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11 da Lei 8.429/92). EDcl no AgRg no AREsp 166.766. 2012".
    (info 508)

  • Não sei se vocês olham as Estatísticas das questões, mas nessa questão ela está errada, o número de pessoas que marcaram letra D não coincide com o número de pessoas que acertaram a questão. Isso porque eu não somei as pessoas que marcaram as alternativas A, B, C e E e comparei se batia com o número de pessoas que erraram.

    Enfim... Gabarito letra D.
  • AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO... Errei por desatenção!

  • alguem pode explicar o erro das:  B, C e E

  • Sobre a "A", para quem ainda possui alguma dúvida, segue o erro identificado por mim: A invalidação do ato administrativo NÃO decorre dos juízos de conveniência e oportunidade da administração pública, mas sim, do PODER-DEVER  de agir, diante do vício que inquina o ato em questão. Como é sabido por todos, a discricionariedade (conveniência e oportunidade como elementos formadores do instituto) administrativa é pressuposto para a REVOGAÇÃO, e não para a ANULAÇÃO do ato. 


    Bons papiros a todos.
  • No ato de improbidade que importa em PREJUÍZO AO ERÁRIO - cabe DOLO ou CULPA

  • Correta- D ------Sobre a letra E -  CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. O poder de Polícia tem o atributo da AUTOexecutoriedade, que pode decorrer da Lei ou da Situação de Emergência. No caso em questão, estando o prédio em ruína, colocando em risco a segurança das pessoas, o estado pode sim agir e executa a demolição do ato e depois abrir vista para o contraditório, chamado este de CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. 

  • Sobre a alternativa "A".
    A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmaçao: "A anulação deve ocorrer quando há VICIO NO ATO,  relativo à legalidade ou à legitimidade".

    Então, ato administrativo viciado é um ato ilegal e sua extinção se dá por anulação ou invalidação.

    Já o critério de conveniência e oportunidade é utilizado como motivo de revogação de um ato administrativo.

  • Acho que o erro da A é que não decorre do princípio da segurança jurídica, e sim da autotutela.

  • Não entendi a "D", improbidade administrativa em casos de danos ao erário pode ser dolo ou culpa. Então porque tem que comprovar dolo para caracterizar improbidade administrativa?

  • Quanto a A, acho que o erro é dizer que o ato viciado se sujeita à discricionariedade quanto a sua convalidação, pois, segundo entendo, o ato viciado é ilegal e deve ser anulado, salvo no caso de vícios de competência e forma (admitem convalidação), pois a Administração possui o poder-dever de anular o ato, e justamente por causa da segurança jurídica. Não são todos os atos que admitem convalidação, como a questão faz parecer.

  • Não se prescindi do dolo nas condutas previstas pelo art. 11 da Lei 8.429/92, não podendo haver condenação na figura culposa, prevista apenas para as modalidades do art. 10.

  • A) Errada - Quando foi citado no comando da questão "Conveniencia e oportunidade" devemos levar em conta ser um ato de revogação e seus efeitos são  “ex nunc” seus efeitos são da revogação em diante, não possui efeitos retroativos.

    B) Errada - Fere as cláusulas pétreas (existem cláusulas pétreas implícitas)

    D) Certa

    c) O principio da eficiência serve como controle.

    E) Interesse Publico x Particular

  • O erro da letra A está em afirmar que invalidar o ato e reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo é uma opção de conveniência e oportunidade. Caso o ato não seja convalidado é obrigação da administração anular o ato, outrossim o decurso do tempo (prescrição e decadência) somente deve ser declarado, também não havendo critério de conveniência e oportunidade por ser de ordem pública. A opção de conveniência e oportunidade encontra-se somente no ato de convalidação.
  • Errei por pensar somente que é dolo ou culpa,nao somente dolo,enfim.

  • E  somente DOLO

    P  DOLO OU CULPA

    A  somente DOLO

    E - Enriquecimento

    P - Prejuíso

    A - Atentado

  • Concordo com o amigo Dalton Cerqueria, creio que o erro da letra A seja em relação ao principio, não é o da segurança juridica, e sim o da autotutela. 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A LETRA "A", PARA QUEM NÃO TEM ACESSO:

    (Tentei postar o comentário de todas as alternativas, mas o sistema não permite. Então vai o da "A", que é onde o bicho pega, pelo menos para mim).

     

    "a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc."

     

    Abçs.

  • Pra mim até o professor se equivocou na letra A.... O princípio em questão não seria da autotutela? 

  • Sobre Letra "A"

     

    Anulação - efeito "ex tunc" (retroage)

     

    Revogação - efeito "ex nunc" (não retroage; age a partir da decisão) 

     

    Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

     

  • Sobre o que já li, a convalidação de atos administrativos que possuam defeitos sanáveis não é ato discricionário e sim vinculado , em nome da segurança jurídica e economicidade. Hoje a doutrina majoritária ja entende que é possível a modulação dos efeitos da anulação, reduzindo a extensão de seus efeitos para melhor defender o interesse público e a segurança jurídica, sendo classificado como ato discricionário.

  • Conveniência e oportunidade não seria para revogação? Por isso seria o erro da questão?
  • a) ERRADO. A convalidação do ato, sendo possível, é uma faculdade do agente público, caso entenda que haja conveniência e oportunidade, tendo em vista os Princípios da Supremacia do Interesse Público, da Economicidade, dentre outros. A anulação sempre opera efeitos retroativos (ex-tunc), uma vez que, a anulação pressupõe que o ato nasceu maculado, devendo assim ser extirpada a sua existência. A anulação, matéria de ordem pública, baseia-se tão somente em lei, não deixando margem de conveniência e oportunidade para quem a opera.

    Art. 55 Lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    b) ERRADO. O princípio da Supremacia do Interesse Público é aceito pela doutrina majoritária e também é mitigado pelos princípios da Legalidade e da Proporcionalidade, que por sua vez, protege os administrados de virtuais abusos cometidos pela Administração.

     

    c) ERRADO. Tal afirmação contradiz a CF/88.

    Art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).

     

    d) CERTO. Configuração dos atos de improbidade administrativa:

    *Enriquecimento Ilícito e Princípios da Administração Pública: Somente condutas dolosas.

    *Lesão ao Erário: Admite as modalidades dolosa ou culposa.

     

    e) ERRADO. De acordo com o atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar alguns atos administrativos sem prévia anuência jurisdicional.

  • a) Em decorrência do princípio da AUTOTUTELA, o administrador público pode anular atos eivados de vício. Contudo, tal anulação possui, necessariamente efeito EX-TUNC.

    b) Obviamente errada.

    c) Os princípios constituicionais pertinentes à Administração Pública podem e devem nortear o controle externo.

    d) A configuração da improbidade exige a presença de dolo, ou seja, intenção de particar o ato improbo.

    e) O poder de polícia goza de autoexecutoriedade, podendo ser exercido sem prévia anuência do Judiciário.

  • A - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O ATO SEJA ANULADO, MAS SE FOR VÍCIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU SE FOR DE VÍCIO DE FORMA QUE NÃO SEJA ESSENCIAL PARA O ATO, O ATO PODE SER CONVALIDADO, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O TERCEIRO E NÃO CAUSE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. LEMBRANDO QUE, PARA A DOUTRINA, A CONVALIDADE É ATO VINCULADO, E NÃO DISCRICIONÁRIO. (RECENTEMENTE A DI PIETRO MUDOU DE POSICIONAMENTO PARA SEGUIR A IDEIA MAJORITÁRIA).

     

    B - ERRADO - A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA. 

     

    C - ERRADO - EM TERMOS ECONÔMICOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO TÉCNICA ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS. NESSES TERMOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO ENTRE CUSTOS E BENEFÍCIOS, OU SEJA, UMA RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS APLICADOS E O PRODUTO FINAL OBTIDO: É A RAZÃO ENTRE O ESFORÇO E O RESULTADO, ENTRE A DESPESA E A RECEITA, ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO RESULTANTE. LOGO, É - JUSTAMENTE - O QUE O TCU QUER SABER.

     

    D - CORRETO - DOLO: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA: PREJUÍZO AO ERÁRIO. LOGO, A NEGLIGÊNCIA, A IMPRUDÊCIA E A IMPERÍCIA NA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É CAUSA DE IMPROBIDADE. DEVE-SE PROVAR A INTEÇÃO DO SUJEITO NA PRÁTICA DO ATO.

     

    E - ERRADO - O FATO DA AUTOEXECUTORIEDADE NÃO PRECISAR DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE AFASTARÁ A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. PEDIR ANUÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO É UMA COISA, PROCOVAR ALUDINDO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO É OUTRA COISA. 

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • as vezes custo entender os comentarios do professor. :(

  • A conduta dolosa é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa.
  • O comentário do Professor Rafael está excelente.
  • a) Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável,reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo,

    Considero que esta primeira parte está toda correta, que é o princípio da segurança jurídica que assegura a convalidação do ato com vício sanável e reconhece a estabilização pelo decurso do tempo ( decadência e prescrição).

    modular os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc.

    Na segunda parte é que tem a viagem. Mistura com anulação e erra ao falar da possibilidadde de modulação dos efeitos da anulação, que não é possível.

  • D) A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente. INCORRETA

    Dolo genérico: vontade de praticar o ato que violou os princípios da AP;

    Dolo específico: intenção de violar os princípios da AP.

    Pra nunca mais errar.

  • LI os comentários dos colegas e o do professor e ainda não estou convencido; como assim, "desde que comprovado o dolo"?

     Art. 10 da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, (...)"

  •  

    No que toca a assertiva "a", apenas complementando o comentário dos colegas, importa registrar que inexiste previsão legal para a modulação de efeitos pela Administração quando da anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos.

    Eis o que dispõe a Lei 9784\99 sobre o tema:

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • Cuidado com a "E", pois se for casa HABITADA, o ato não é dotado do atributo de autoexecutoriedade, exigindo a atuação do Poder Judiciário:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

  • → Impõe a configuração de dolo: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (STJ. Jurisp. em teses, 40).

  • Já vi questões em que a letra A estaria correta, pois, em havendo beneficios a terceiros de boa-fé, à Administração é lícita modular os efeitos de atos anulatórios!

  • [OFF] [Xingar no twitter]

    Letra E

    Executoriedade para demolir uma casa sem chance de defesa pode, mas executar uma multa não pode (DPU, Cespe 2015)?

    Entendi errado ou está muito errado içu, brasel

  • A letra "a" estaria certa se fosse após as alterações realizadas na LINDB pela lei 13.655/18. Questão desatualizada.

  • Em 31/03/20 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 22/05/18 às 20:12, você respondeu a opção E.!Você errou!

  • Estudo pra concurso da área policial e é incrível como quase 90% dos meus erros neste site são nas questões de concurso para magistratura. Jurisprudência pura, a coisa é insana e requer um nível de estudo absurdo.

  • E) Pelo que entendi, cabe ao município por meio do Plano Diretor estabelecer o ordenamento do solo, se estiver em desacordo, por exemplo a construção sem licença ambiental poderá o MP através ACP requerer a demolição, basta cientificar o interessado e este manter inerte. Acredito que o erro da assertiva seja este: não é necessário a OITIVA PRÉVIA do interessado, basta a citação e o fim do prazo de resposta.

    Encontrei um arquivo que me ajudou a entender:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. AJUIZAMENTO CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL. LEGITIMATIO AD CAUSAM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação, tecnicamente, deveria ser dirigida contra o Município e não contra a Prefeitura Municipal, simples órgão daquela configuração jurídica. Todavia, como os equívocos continuam a ser freqüentes, o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem admitindo que, para efeito de legitimidade ad causam tanto aquele como a outra devem ser considerados como referências equivalentes. A construção sem licença e, ademais, em área de preservação permanente, permite que a administração utilizando do poder de polícia, interrompa o seu prosseguimento, fazendo-a demolir compulsoriamente, desde que constatado em auto próprio a infração e, cientificado o interessado, não tome este as providências devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 22.926, da Capital, Rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, in DJ 6.885, de 11.10.85, pág. 11). 

    A respeito, Hely Lopes Meirelles esclarece que: O uso e ocupação do solo urbano, ou, mais precisamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o complementa. A lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a estabelecer as utilizações convenientes Às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade. [...] O controle de construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada. (Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 551 e 562).

    Fonte: https://mppr.mp.br/arquivos/File/GpuavaTrianonACP.pdf

    Mas não tenho certeza se é essa a resposta, alguém encontrou outra fundamentação?

  • Até onde eu sei a lei de improbidade administrativa abarca a modalidade culposa também.

  • MUITA ATENÇÃO

    L8429

    Art. 9° enriquecimento ilícito - DOLOSO

    Art. 10. lesão ao erário - DOLOSO OU CULPOSO

    Art. 11. atenta contra os princípios da administração pública - DOLOSO

  • 17/06/2021 - LETRA E - ERROU

  • O que torna a alternativa D correta é que atos de improbidade administrativas decorrentes de violação aos princípios da administração pública (assim como apontado pela questão), são, de fato, puníveis exclusivamente na modalidade dolosa (exigindo-se o dolo, portanto).