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ID
1369966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, assinale a opção correta considerando os temas improbidade administrativa e as formas de controle da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a) 

    De acordo com o artigo 5o  da lei que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.


    b) O inciso LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    No art. 1º da Lei da Ação Popular – LAP (Lei 4.717, de 29.6.1965) está enunciado que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autáquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".



    C) A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.

    D) Correta

    E)  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA. 
    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

  • A improbidade administrativa perpetrada pelos agentes públicos constitui delito de natureza disciplinar, o qual, depois de ser devidamente apurado em processo administrativo disciplinar idôneo, configura justo título para lastrear a inflição da pena capital de demissão ao servidor considerado e julgado culpado. [07]

    Juarez Freitas assenta a possibilidade de o servidor público ser demitido por prática de ato de improbidade administrativa mediante o devido processo administrativo disciplinar, antes do eventual ajuizamento ou do trânsito em julgado de ação deduzida com fulcro na Lei 8.429/92. [08]




    http://jus.com.br/artigos/10567/demissao-de-servidor-publico-por-pratica-de-ato-de-improbidade-administrativa-sob-a-otica-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-e-da-doutrina


  • Alternativa C: Caso haja apenas indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial da respectiva ação não deve ser recebida pelo Poder Judiciário, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. (ERRADA).

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 , § 8º , DA LEI8.429 /92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei8.429 /92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+17+da+Lei+de+Improbidade+Administrativa+-+Lei+8429%2F92



  • Sobre a alternativa a)

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res publica"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n, da Constituição Federal de 1988:

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    (...)

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

    EMENTA:

    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • letra a - errada - resumindo, a ação de improbidade é de natureza cível e não de natureza criminal. Aquelas prerrogativas de função dos agentes políticos,como foro privilegiado, prevista na CF/88, aplica-se apenas nos crimes : 

    Esta questão, ainda sem uma solução definitiva pela Suprema Corte, já foi por ela enfrentada, prevalecendo até então a tese de que, efetivamente, a ele (STF) não cabe esta tarefa, nem a nenhum outro tribunal (originariamente), ou seja, a ação civil deve tramitar em primeiro grau, ainda que o réu exerça uma daquelas funções que lhe imponha constitucionalmente ser julgado criminalmente por um tribunal.

    letra b- errada - Súmula 365/STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. O TJSP há muito assentou: “Somente o cidadão, pessoa física titular dos direitos decorrentes da nacionalidade, tem qualidade para exercitar a ação popular” (4a C., Ag. 43.465, rel. Des. Meireles dos Santos, ac. de 16.6.1949, por maioria, RF, 132/153). Note que não é qualquer pessoa física que pode propor, tem que ser cidadão (todos os direitos referentes a nacionalidade intactos)

    letra c- errada - vejamos posicionamento do STJ :  A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 

    letra d -correta -  Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção do STJ, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal

    letra e- errada - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.




  • A - Competencia do juiz de 1o grau

    B - Somente o cidadão

    C - In dubio pro societate

    D - Responsabilidades independentes e autônomas

    E - Informativo - Possui sim


  • gab: "d"

    A administração Pública, no exercício de seu Poder Disciplinar, poderá demitir servidor público federal improbo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

    Vale dizer que há previsão expressa da pena de demissão aplicada pela Administração Pública por meio de processo administrativo (art. 132, IV, da Lei 8.112/90).

    A Constituição Federal (CF) é bem clara quando dispõe sobre o tema em estudo, verbis: “Art. 41. [...] § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: [...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa [...]”.

    É importante destacar que, o servidor que for demitido pela Administração Pública por ato de improbidade administrativa, mediante processo administrativo, poderá recorrer ao Poder Judiciário, em busca de uma decisão que lhe seja favorável.

    No entanto, vale ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, no que concerne ao controle jurisdicional do processo administrativo, é proibida qualquer invasão no mérito administrativo a fim de avaliar o grau de conveniência e oportunidade, visto que “[...] a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário [...]

    Este controle jurisdicional verificará a regularidade do procedimento administrativo com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade[37] entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidade.


    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8010/Pena-de-demissao-de-servidor-publico-federal-improbo-imposta-pela-Administracao-Publica-mesmo-sem-processo-judicial-previo

  • Amigos. 

    Acredito que está tendo um equívoco quando ao erro da alternativa "a".

    Ato de improbidade Adm. do PRESIDENTE DA REPÚBLICA não será julgado por Juiz de Primeiro Grau. 

    Segundo o STJ, o julgamento de atos de improbidade do Presidente se dará perante o Senado, nos termos dos art. 85, V, e 86, da CF. Basta lembrar que os atos de improbidade do presidente autorizam a ação de impeachment. 

    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...) (Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)


  • O STF entende que os agentes políticos não respondem por improbidade mas por crime de responsabilidade.["A Lei n.° 1.079/50 prevê os crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos: 1) Presidente da República; 2) Ministros de Estado; 3) Procurador-Geral da República; 4) Ministros do STF; 5) Governadores; 6) Secretários de Estado. Além disso, temos o Decreto-Lei 201/67, que trata dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos".]

    Ademais, as ações por improbidade são julgadas em primeira instância. Segundo o STF, se a CF não estipulou foro privilegiado para as ações de improbidade.  

  • Edriana, a jurisprudência citada por você está fora de contexto e desatualizada.

  • Em relação a alternativa "C":

    c) Caso haja apenas indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial da respectiva ação não deve ser recebida pelo Poder Judiciário, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. ERRADA.
    Quando existem PROVAS ou INDÍCIOS do ato de improbidade, o juiz deve receber a petição inicial, determinando a citação do réu para apresentar contestação. 


    Informativo 547 STJ

    Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



  • A Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.


    "D"

  • Comentário do professor Vicente de Paulo: 

    "... em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo)"


    Disponível em https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/520219514708515

  • Ação popular que tenha por fundamento improbidade administrativa do presidente da República será de competência originária do STF.

    ERRADA pois Presidente não responde por improbidade administrativa e sim CRIME DE RESPONSABILIDADE! 


    Agentes políticos não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa. 


  • Desculpa, mas tb estou em dúvida.. entao é a letra c que esta correta ne???

  • O gabarito indica a letra C como certa, mas os comentários indicam a letra D. E aí, pessoal?

  • Gabarito: 

    É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa por meio de PAD, independentemente de ação judicial, caso existam elementos comprobatórios da prática de ato de improbidade.

  • GAB. C

    A- ERRADA- QUALQUER CIDADÃO...(CF 88 ART 5 LXXIII)

    B- ERRADA- PODE SIM SER RECEBIDA PELO JUDICIARIO.

    C-CERTA-LEI 8112/90

    D-ERRADA-TEM LEGITIMIDADE

    E- ERRADA- IMPROBIDADE É CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA DO SENADO FEDERAL( CF88 ART 85 INCISO V)

  • recebe a peticao mesmo assim:


    art 17 § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

         

  • No caso da questão, vale observar o seguinte:


    Ocorre demissão e não PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;

    Ocorre administrativamente e não JUDICIALMENTE (AÇÃO CIVIL);




  • Comentários acerca da Letra E - Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a ação por improbidade deve permanecer na Justiça de primeiro grau. Ele observou que a Constituição não traz qualquer previsão de foro por prerrogativa de função para as ações por improbidade administrativa. Citou o julgamento da ADI 2.797, no Supremo Tribunal Federal, que debateu o tema.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Foro-privilegiado-n%C3%A3o-se-estende-%C3%A0s-a%C3%A7%C3%B5es-de-improbidade-administrativa

  • Para quem está vendo os itens trocados, o gabarito é a letra "C" ("É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa por meio de PAD, independentemente de ação judicial, caso existam elementos comprobatórios da prática de ato de improbidade").


  • Comentários ITEM D: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. REsp 1.387.960-SP, rel. Min. Og Fernandes, 22.5.14. 1ª T. (Informativo nº 543)

    Bons estudos!

  • Analisemos cada assertiva, em busca da única correta:


    a) Errado: nos termos do art. 5º, LXXIII c/c art. 1º, caput, Lei 4.717/65, somente o cidadão é parte legítima para promover ação popular, o que significa dizer que apenas pessoas naturais estão aí abarcados, sendo ainda exigido que estejam no gozo de seus direitos políticos, o que deve ser comprovado pela apresentação de título de eleitor (§3º, art. 1º, Lei 4.717/65). Ao contrário do afirmado, estão excluídas, pois, as pessoas jurídicas, para a condição de legitimadas ativas.


    b) Errado: a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa constitui causa bastante para o deferimento da petição inicial da respectiva demanda, na esteira da jurisprudência de nossas Cortes Superiores, à luz do princípio in dubio pro societate, de que é exemplo o seguinte trecho de julgado: "Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AGAREsp. 604949, Segunda Turma, rel. Ministro Hermam Benjamin, DJE 21.5.2015).


    c) Certo: as instâncias cível e administrativa são independentes entre si (Lei 8.112/90, art. 125), sequer existindo, ao menos entre elas, qualquer exceção. De tal maneira, ainda que não haja ação de improbidade administrativa promovida em sede jurisdicional, nada impedirá que, na seara administrativa, o respectivo servidor responda a um processo administrativo disciplinar, em vista da prática de ato ímprobo, e, ao final, seja condenado à pena de demissão (Lei 8.112/90, art. 132, IV). Correta, portanto, a presente assertiva.


    d) Errado: ao contrário do afirmado, a legitimidade do Ministério Público, para a propositura de ação de improbidade administrativa, é ampla (Lei 8.429/92, art. 17, caput), inexistindo qualquer óbice à tal ajuizamento, se houver questões tributárias debatidas na causa de pedir. Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se: "Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo." (REsp. 1387960, Segunda Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJE de 13.6.2014).


    e) Errado: é importante pontuar que a presente alternativa está tratando da propositura de ação popular, e não da ação de improbidade administrativa. O cometimento de ato ímprobo, pelo Presidente da República, constitui apenas causa de pedir da ação popular. Firmada tal premissa, cumpre reconhecer o equívoco da assertiva, porquanto a competência, na espécie, não seria do STF, e sim da primeira instância do Poder Judiciário, a depender da origem do ato impugnado. Neste sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "mesmo que o ato lesivo emane de alguma das autoridades sujeitas à jurisdição de Tribunais, sempre será parte na ação a própria pessoa jurídica a que pertence o autor do ato. Desse modo, a ação deverá ser deflagrada nos juízos de primeira instância da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme o foro apropriado para a pessoa jurídica." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 1052)   



    Resposta: C 
  • Quanto à ação contra ato de improbidade de autoria do Presidente: "AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DASRESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se deação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau."

    Fonte: 

    Pet 4089 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  24/10/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

  • Embora seja um tema ainda polêmico, no cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

     

    6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  •  

    C- CORRETA. Informativo 505 STJ . É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

     

     

  • Pessoal, tomem cuidado, muitos comentários bem cotados com explicação totalmente equivocada para o erra da alternativa E:

    A alternativa trata de AÇÃO POPULAR, qualquer que seja seu fundamento, vai ser julgada originariamente na 1ª instãncia. Não há foro por prerrogativa de função no que se refere a ação popular, portanto não há que se falar em julgamento pelo STF.

  • Na letra E o Presidente responderia por CRIME DE RESP sendo julgado pelo SF. Ademais, uma ação POPULAR não pode imputar ato de improbidade.

  • Quanto a alternativa E:

     

    Cuidado com alguns comentários dos colegas. Segue ótima explicação do Dizer o Direito:

     

    Como os crimes de responsabilidade infrações são muito próximas (parecidas) com os atos de improbidade administrativa, surgiu a tese de que se o agente político pudesse ser condenado por crime de responsabilidade e também improbidade administrativa, haveria bis in idem.

     

    O entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.

     

    Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:

    • crime de responsabilidade e

    • improbidade administrativa.

     

    O que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Nesse sentido:

     

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...) STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017

     

    Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?

    SIM. O Presidente da República.

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010)

     

    Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

     

     

  • OBS: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular!

  • No que se refere a alternativa D: a questão do tributo pode estar na causa de pedir. JAMAIS no PEDIDO.