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ID
1370419
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo os dispositivos normativos da Organização Internacional do Trabalho – OIT,

Alternativas
Comentários
  • E) a submissão ao CN é obrigatória.

    C) as convenções da oit são elaboradas na conferencia internacional.

    B) a denúncia só produz efeitos após 12m


  • Alguém pode me esclarecer o erro da alternativa "D"? Obrigada.

  • Alguém sabe dizer em qual artigo de qual texto encontra-se fundamentada a letra A?

  • com relação a alternativa "e":

    artigo 19, parágrafo 5, "e", da Const. da OIT:

    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção,
    nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da
    Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração
    julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao
    assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que
    ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por
    meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro
    processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da
    convenção.

  • - Vigência Internacional das Convenções: inicia-se 12 meses após a ratificação de uma convenção por dois Estados-membros;

    - Vigência Nacional das Convenções: a partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore em âmbito internacional;

    - Validade: 10 anos. Ao término da validade, o Estado-membro pode denunciar a convenção, cessando sua responsabilidade após 12 meses. Não havendo sido denunciada a convenção até 12 meses do término da validade da ratificação, renova-se a validade tacitamente por mais 10 anos;

    - Revisão: Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-Membro da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação, embora continue vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão


  • Letra D ERRADA: as convenções sobre direitos humanos (onde podemos incluir as da OIT), logo após a ratificação pelo Presidente da República, não necessitam da quarta e ultima fase de internalização como dos outros tratados - promulgação e publicação -, vigorando interna e internacionalmente. (Diego Pereira Machado, Direito Internacional e Comunitário para concuros de Juiz do Trabalho, 2ªed.) 

  • A alternativa (A) está correta. São necessários 2/3 dos votos dos presentes (artigo 19, 2 da Constituição da OIT) e o decurso temporal de 12 meses após o segundo depósito para que uma convenção da OIT tenha vigência.

    A alternativa (B) está errada. Uma convenção da OIT tem, via de regra, duração de 10 anos e só pode haver denúncia depois de terminado esse prazo de 10 anos. O tempo certo de fazer a denúncia é nos 12 meses subsequentes ao fim dos 10 anos. Caso o Estado não o faça nesse prazo de 12 meses, a validade da Convenção se prorroga automaticamente por mais uma década.

    A alternativa (C) está errada. As convenções da OIT são elaboradas no âmbito da Conferência Geral, e não da Comissão de Peritos, que é "composta por juristas independentes, encarregada de examinar os relatórios enviados pelos governos sobre a aplicação de Convenções por eles ratificadas". 

    A alternativa (D) está errada. As convenções da OIT têm natureza de tratado, de modo que devem ser internalizadas para que tenham efeito no Brasil. Entretanto, o teor dessas convenções refere-se, em sua grande maioria, a temas de direitos humanos e os tratados de direitos humanos têm hierarquia diferente dos demais tratados, que possuem status de norma ordinária. No caso dos tratados de direitos humanos, se eles forem internalizados com o mesmo rito de votação de uma emenda constitucional (2 casas do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos), eles terão status de emenda constitucional. Caso não sejam aprovados por esse rito, são considerados
    infraconstitucionais, porém supralegais, ou seja, acima hierarquicamente das leis ordinárias.

    A alternativa (E) está errada. Seu fundamento legal se encontra no artigo 19, 5, e da Constituição da OIT: "quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção".


    RESPOSTA: LETRA A.
  • Eu tenho uma dúvida em relação à letra b. A denúncia de uma convenção pode ser imotivada?

  • Sobre a letra "E", a resposta esta' no art. 19, 5, da Constituicao da OIT. O Estado-Membro tem a obrigacao de submeter a Convencao 'a autoridade competente, so nao ha a obrigacao de que a autoridade competente a ratifique.


    Artigo 19

    5. Tratando-se de uma convenção:

    a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; 

    b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza; 

    c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado; 

    d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção; 

    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.

  • Carolina,

    Conforme ensina Portela: a denúncia é ato unilateral pelo qual uma parte anuncia a intenção de se desvincular de um compromisso internacional, desobrigando de cumprir as obrigações assumidas, sem que enseje a possibilidade de responsabilizacao internacional.

    Tem efeito ex nunc, sendo ato do Presidente da República.

    Ressalto que a denúncia não é possível em tratados que estabeleça fronteira entre os 2 Estados.

  • Quanto à saída de Estado-Membro da OIT (erro da B):

     

    Constituição da OIT, Art. 1, 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.

     

    Sobre vigência e denúncia de Convenções (letras A e B), me parece não haver nada na Constituição da OIT, mas, analisando diversas convenções, verifiquei que, em regra, possuem cláusulas idênticas (ou praticamente idênticas, talvez com redação diferente apenas em razão da tradução). A título de exemplo, segue artigo da Convenção 138, cuja redação é idêntica a artigo da Convenção 87 e muito semelhante a artigo da Convenção 154:

     

    Convenção 138

     

    Artigo 12

        1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

        2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Países-membros.

        3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.

     

    Artigo 13

    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.



    2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

  • A letra E está incorreta pela expressão "medidas de outra natureza" e não pela obrigação de enviar ao Congresso a convenção. O art. 19, §5º, da COIT está se referindo ao país que ratificar a convenção. Parece óbvio isso. Evidente que, se o Estado não concordou com a convenção, ele não tem obrigação de enviá-la ao Congresso. O que acontece é que, no mesmo dispositivo, no item "e", a COIT afirma que nenhuma obrigação haverá para o Estado-membro que não consentir com a convenção, salvo a de avisar o Diretor-Geral e a de explicar as dificuldades de aplicá-la internamente. Essas medidas de outra natureza ele tem que cumprir.

  • Alguém saberia esclarecer o erro da letra D?