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475 c/c 587 do cpc
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CORRETA LETRA D.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
ERRADA A LETRA C
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
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queria saber porque a alternativa "C" está errada.
o Principio da Disponibilidade pode ser aplicado na execução!, do contrário do que ocorre no processo de conhecimento quando contestado pelo requerido.
Alguém poderia explicar melhor?
inclusive encontrei artigos falando sobre o tema.
http://jus.com.br/artigos/3808/principio-da-disponibilidade-da-acao-no-processo-de-execucao
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Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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na letra C esta regra NÃO É ABSOLUTA senão vejamos a ementa seguinte Data de publicação: 10/12/2007
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. ART. 569 DO CPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 569 do Código de Processo Civil faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Contudo, está disposto na alínea b do parágrafo único que, na desistência da execução, a extinção dependerá da concordância do embargante. 2. Na hipótese dos autos, a União, embargante, manifestou-se expressamente de forma contrária à desistência, condicionando à renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Não havendo concordância da embargante, não há que se falar em homologação de desistência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Alguém pode me explicar por que a alternativa "E" estaria errada, principalmente ante o que dispõe o art. 475-A, § 2, do CPC?
Entendo que este dispositivo legal, por silenciar a respeito do efeito suspensivo ou não, permite a liquidação em ambos os casos. Ou não?
Aguardo a colaboração de algum colega. Obrigada.
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Lara Silva Queiroz, creio que a E esteja incorreta por excluir a possibilidade de liquidação quando a sentença for parcialmente ilíquida (além de não se ver na lei a exigência de que o recurso seja com ou sem efeito suspensivo)
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Qual é o erro da letra a? Desde já grata.
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A) Errada - Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
B) Errada - Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
C) Errada - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
D) Correta -
E) Errada - Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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Eu ainda não visualizei o erro da "E". Por partes:
- O credor pode promover a liquidação da sentença: SIM
- Quando ela for integralmente ilíquida: SIM
- E estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo: SIM
Assim:
- O credor é o maior interessado na liquidação da sentença.
- A sentença pode ser integralmente ilíquida, como diante de pedido genérico (art. 459, p.ú).
- É cabível liquidação provisória quando haja recurso pendente de julgamento sem efeito suspensivo (art. 475-A, §2º).
Qual é o erro?
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Assertiva E: errada.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 458):
“1. Liquidação da
Obrigação. Liquida-se a obrigação consubstanciada na
sentença. A sentença, em si, não é objeto de liquidação. A
obrigação é que, para suportar a execução forçada, deve ser certa, líquida e
exigível (art. 586, CPC). Sendo ilíquida, tem-se de proceder, antes de
submetê-la a cumprimento (art. 475-J, CPC), à fase de liquidação (art. 475-A,
CPC).”
“
5. Pendência de Recurso. A parte interessada pode requerer a liquidação
da obrigação, ainda que a sentença condenatória se encontre sujeita à apelação
com
efeito suspensivo. O que a interposição de recurso
com efeito
suspensivo obsta é a obtenção da tutela ressarcitória, isto é, a realização do
direito de crédito estampado na sentença. Nada impede que simplesmente acelere
a outorga de liquidez à obrigação mediante o início da fase de liquidação.”
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Assertiva D: correta.
Art. 475-I. [...]
§ 1º. É definitiva a execução da sentença transitada em
julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos
embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Segundo Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processo Civil para Concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. Salvador, JusPODVM, 2012, p. 536): " Tratando de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art. 475-I, § 1º, do CPC. Tratando-se de execução provisória de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar provisória nos termos do art. 587 do CPC.
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Assertiva A: errada.
Atenção, o art. 575 do CPC foi tacitamente revogado pelo
art. 475-P do CPC (lei nº. 12.232/2005).
Assim, foi substituído o termo “decidiu” (na questão, “proferiu”)
do inciso II do art. 575 pelo “processou” do art. 475-P.
Ademais, no art. 475-P do CPC, não se fala mais em "execução", mas sim em "cumprimento de sentença".
Art. 575. A
execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
[...]
II - o
juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Art. 475-P. O cumprimento
da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II - o juízo
que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
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Apesar da boa pontuação do Gabriel sobre a E, aguardo outra resposta para invalidar a alternativa. Primeiro, porque o termo "liquidação de sentenca" já é consagrado pela tradição processualista, tanto que foi assim positivado no CPC. Segundo, porque as demais questões dessa Banca, em especial no concurso indicado, não foram exigentes ao ponto dessa minúcia doutrinária - até pq ela está subtendida em "liquidação de sentenca", obviamente -, daí que não creio que fizeram tal distinção...
Se alguém puder ajudar, agradeceria!
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A questão E é errada porque é restritiva, dela se infere que somente sentenças "integralmente ilíquidas" seriam passíveis de liquidação, enquanto o § 2º do art. 475-I é claro: "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta."
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Boa, Alexandre! Acho que sua explicação me convenceu mais! Parece mais com a cara da banca essa questão gramatical do que aquela doutrinária!
Obrigado!
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Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.
Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.
Resposta: D
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O exequente pode a qualquer momento desistir da execução independente da anuência do executado - P. da Disponibilidade.
A depender da matéria dos embargos, o desfecho será diverso:
i) matéria processual: embargos extintos independente do consentimento do executado;
ii) matéria de mérito: embargos prosseguem se executado não anuir a desistência.
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Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
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Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.
Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?
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Concordo que a intenção do examinador foi considerar a alternativa E incorreta porque ela seria restritiva, como se o credor só pudesse promover a liquidação de sentença quando ela fosse INTEGRALMENTE ilíquida (contrariando, assim, o disposto no § 2º do art. 475-I). No entanto, tal restrição NÃO PODE SER PRESUMIDA, não constanto NADA no enunciado que autorize tal presunção. Deveria haver alguma cláusula restritiva ("somente/apenas/unicamente/exclusivamente") interpolada na oração. Não havendo, a afirmativa está correta pois, como já observou o colega acima, é óbvio que o credor PODE promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. Também PODE quando ela for PARCIALMENTE ilíquida, e também PODE quando o recurso foi recebido COM efeito suspensivo (como a liquidação não importa em atos executivos, não há óbice algum em liquidar a sentença na pendência de recurso com efeito suspensivo). Mas essas duas afirmações não negam e são plenamente compatíveis com a anterior, e só seriam com ela incompatíveis (tornando a afirmativa incorreta) caso houvesse a referida cláusula restritiva, não podendo esta ser presumida do enunciado.
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Não há erro algum na alternativa E porque o verbo PODE sozinho dá ideia de faculdade. Se houvesse um "somente pode" seria outros 500 de BR. Infelizmente há essas coisas "inexplicáveis" nos concursos públicos. E pior: nem tentem achar erro, pois amanhã, em outra questão, isso certamente será uma alternativa correta.
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Os erros que, fazendo muito esforço, consigo enxergar na letra E são:
1º - O comando da questão pede: sobre execução, é correto afirmar que. Na medida em que o item fala sobre liquidação de sentença pode ser enxergado como errado.
2º - O credor pode promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. O credor pode promover a liquidação da sentença independentemente do efeito em que o recurso é recebido. Contudo, se o recurso é recebido no efeito suspensivo, o credor não pode executar o título, mas pode promover a liquidação tranquilamente. Lendo a contrario sensu, o item deixa a entender que a existência de recurso com efeito suspensivo impede a liquidação.
Respondendo ao colega Guilherme. É isso mesmo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Da leitura do artigo, depreende-se que a execução extrajudicial é sempre definitiva. Isso é a regra. Apenas não o será quando: houver embargos a execução recebidos no efeito suspensivo (a existência desses embargos suspende a execução); esses embargos sejam tidos por improcedentes (a execução volta a correr normalmente); haja apelação contra essa decisão de improcedência dos embargos (a execução apenas poderá correr de forma provisória).
Caso contrário, quando da existência de embargos recebidos apenas no efeito devolutivo, a execução é definitiva. A fim de evitar quaisquer dúvidas, colaciono a Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Se ao final do processo, os embargos ou a apelação forem providos, o exequente responde de forma objetiva quantos aos prejuízos eventualmente causados.
Apenas a título de curiosidade sobre o tema trago mais uma súmula do STJ, a 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida
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Melhor explicação para entender a questão está nos comentários do professor:
Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.
Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.
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Respostas de acordo com o novo CPC (2015):
A) Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - Os Tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
§Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".
B) "Art. 828, §4º: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.".
C) "Art. 775: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
§Único: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.".
D) Correta.
E) "Art. 509: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.".