SóProvas


ID
1372129
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 392 CPP . A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    A intimação dos acórdãos é feita pela imprensa oficial, exceto quanto ao MP, que deve ser intimado pessoalmente.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=131

    Art. 43, inc. I LCP 80/90 – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • I – O Defensor Público deve, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, ser intimado pessoalmente para os atos do processo. Formalidade afeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa que, quando da intimação para o oferecimento de contra-razões ao recurso especial, não foi observada.

  • Art. 370


      § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    CPP

  • GABARITO - ALTERNATIVA (A)

     

    Em relação a Bruno que se encontra preso.

    Dispõe o Art. 360 do CPP: se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

     

    Em relação ao MP e a Defensoria Pública. 

    Dispõe o Art. 370, § 4º do CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    Obs.: A questão fala em Defensoria Pública. Logo entende-se que foi nomeado um defensor dativo, e não constituído pelo acusado.

     

  • Art.360 e 370, § 4º CPP

    A

  •  Neste caso, todos serão intimados pessoalmente.

     

    O réu, por estar preso, conforme determina o art. 392, I do CPP. O MP é intimado pessoalmente SEMPRE, por força do art. 370, §4º do CPP.

     

    Com relação à Defensoria Pública, é um pouco mais complexo. A Defensoria Pública, de acordo com o CPP, só tem direito à intimação pessoal quando atua na qualidade de “defensor nomeado”, ou seja, quando o réu não constitui advogado. Contudo, pode ser que a DP tenha sido constituída pelo próprio réu como seu patrono, nesse caso, pelo CPP, ela não teria direito à intimação pessoal. Porém, a DP SEMPRE terá direito à intimação pessoal, por força do que consta na sua Lei Complementar (Lei Orgânica da DP), mais especificamente no art. 44, I da LC 80/94.

    prof. Renan Araújo

  • Defensor público 

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério Público 

    _____________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL 

  • Tanto a intimação do MP quanto a do defensor nomeado (aquele que é nomeado pelo Juiz para defender acusado que não constituiu advogado) serão realizadas pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP

     

    O STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas a INTIMAÇÃO na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores

     

    INTIMAÇÃO PESSOAL A QUE SE REFERE O ART.

    392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SÓ TEM APLICAÇÃO QUANDO

    SE TRATA DE DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. EM SEGUNDO

    GRAU E NAS INSTANCIAS SUPERIORES, A INTIMAÇÃO FAZ-SE PELA

    PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA

    OFICIAL

  • Em relação à Bruno:

    CPP.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    Em relação ao Defensor Público:

    LC 80/1994.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Em relação ao Ministério Público:

    CPP.

    Art. 370, § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Em relação a Mim:

    Daqui a 5 minutos esquecerei tudo o que escrevi aqui.

  • A. pessoalmente, todos; correta

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  

    Art. 370. Nas INTIMAÇÕES dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.          

    § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.          

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.          

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.           

  • Só lembrando, senhores, que a questão fala da INTIMAÇÃO do réu, e não da citação (art. 360). Tomem cuidado!!! O que não falta é resposta errada por aqui...

    A resposta é a letra "a".

  • "Defensoria Pública" considerar como "defensor nomeado/dativo" e não como "defensor constituído" pelo acusado.

  • Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente: Pessoalmente, todos;

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    INTIMAÇÕES:

    - A intimação do acusado deve ser, a princípio, pessoal, aplicando-se as regras referentes à citação.

    - A intimação do MP, do Defensor Público e do defensor dativo será pessoal, com vista dos autos, conforme decidiu o STJ.

    - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Letra a.

    Como está preso, Bruno deve ser citado pessoalmente (art. 360). Já o MP e o defensor também têm a mesma prerrogativa, por força do art. 370, § 4º do CPP. Dessa forma, todos os indivíduos listados deverão ser intimados pessoalmente! 

  • Gabarito A

    Intimação >>Bruno (preso) /Defensor Público/Ministério Público (MP) >> pessoalmente.

    -- >Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; (CPP)

    --->Intimação pessoal (art. 370 § 4 º,CPP): 

    o  Membros do MP

    --->Intimação pessoal- Defensor Público