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ID
1372132
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tradicionalmente diz-se que o réu que não atende ao chamado do juízo é revel. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para facilitar :

            Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Não é nulo o processo por falta de interrogatório, quando o réu, sem apresentar justificativa quanto à ausência em audiência de interrogatório, para a qual é citado, esquiva-se do ato durante todo o curso da instrução, vindo a requere-lo tão somente no prazo do artigo 499, às vésperas da apresentação de alegações finais. - Ordem denegada. STJ- HC 27654/PR


    SÚMULA 523, STF:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Pequena dúvida. Alguém sabe o fundamento da "C", digo, onde está que o revel deve ser intimado - pelo menos - da sentença?

  • Nagell, acredito que o artigo 392 e seus incisos quando fala que o réu será intimado pessoalmente da sentença, sem fazer ressalvas ao revel, aplica-se a todo e qualquer "tipo" de réu. Vi julgados antigos no STF e no STJ que afirmam que, mesmo sendo revel, mas tendo endereço certo e conhecido, o réu deverá ser citado pessoalmente, inclusive, sendo nula a intimação por edital.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Pelos mesmos fundamentos do artigo antecedente.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Fundamento no artigo 392 CPP.

    O réu deve ser, via de regra, intimado pessoalmente da sentença penal. Não obstante, ele poderá ser intimação por edital caso seja revel ou caso o oficial de justiça certifique não tê-lo encontrado. A jurisprudência também admite a intimação do réu exclusivamente na pessoa do seu advogado nos casos de sentença absolutória, pois não haverá configuração de prejuízo a ele.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 457 CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não são nulos os atos praticados no curso do processo penal em que corre à revelia do acusado. Todavia, a decretação da revelia não tem o condão de impedir o comparecimento posterior do réu ao processo, recebendo o feito na fase em que se encontrar.

  • FGV complicando as coisas. Não há que se falar em revelia no processo penal. Revelia é no processo civil. A capacidade de decidir diante da ausência da parte. Aqui no processo penal só se pode prosseguir com o processo, e não decidir sobre ele. O 367 fala em prosseguir e não decidir. Se fosse em qualquer outra banca, certamente seria considerada falsa essa alternativa.

  • PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DUPLO HOMICÍDIO – RÉU CITADO PESSOALMENTE E QUE NÃO COMPARECEU AO INTERROGATÓRIO OU AOS ATOS SUBSEQUENTES - SITUAÇÃO QUE NÃO LHE ACARRETA AUSÊNCIA DE DEFESA, MAS SIMPLES PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL SEM SUA PRESENÇA. DIREITO DE SER INTERROGADO, CASO COMPAREÇA NO CURSO DO PROCESSO – CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RÉU QUE REGISTRA ANTECEDENTES, MAS PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A ausência do paciente ao interrogatório, apesar de devidamente citado, não constitui motivação idônea para a determinação da prisão cautelar, acarretando-lhe tão-só a conseqüência de que os atos posteriores prosseguirão sem a sua presença, contudo continua a lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, integrantes do devido processo legal. Não há no processo penal revelia, propriamente dita, visto que a ausência do réu, devidamente citado, nos atos processuais, desde o interrogatório, não implica em confissão dos fatos narrados na denúncia, nem ficará ele indefeso no curso da ação penal, podendo comparecer aos atos posteriores e inclusive ser interrogado, se comparecer no curso do processo. Se o réu permaneceu solto durante todo o processo, não obstante ter uma condenação por outro crime, não há razão para que seja preso quando da pronúncia. Se o réu permaneceu solto durante dezoito anos após a prática do crime, sem perturbar a ordem pública, não se vê motivos para sua prisão quando da pronúncia. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo fato novo que justifique sua prisão.(STJ - HC: 111469 SP 2008/0161434-5, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008).


    Entendo que  a letra A seria passível de anulação, posto que o art. 367, não fala em decretação de revelia. 

  • GABARITO: A

    Abaixo, comentários do professor Pablo Cruz no vídeo da questão.

     

    Observações: revelia é ausência do réu, que existe tanto no processo civil como no peocesso penal. A diferença é que no processo civil a revelia pode gerar a confissão ficta, o que é inadminissível no processo penal. No processo penal, quem cala não diz nada, porque o réu tem direito ao silêncio. Princípio da presunção de inocência. Ou seja, no processo penal o réu não tem nada a temer por se calar.

     

    A) CORRETA Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    B) ERRADA. Topograficamente, o capítulo do interrogatório está inserido no título dos meios de prova. Mas o que é indispensável é que se oportunise ao réu que, se quiser, se submeterá ao interrogatório, que é um direito seu, não um dever. Portanto, é preciso criar a oportunidade, mas se o réu não quiser, o processo segue.

     

    C) ERRADA. Está certo até "subsequentes". O erro está em "inclusive da sentença". O réu precisa ser intimado da sentença.

     

    D) ERRADA. Mesmo raciocínio da explicação da letra B. Com exceção da sentença de pronúncia, que submeterá o réu à segunda fase do Tribunal do Júri. Nesta hipótese o réu precisa ser intimado, que pode ser pessoal ou por edital. Alteração de 2008 para evitar a chama "crise de instância".

     

    E) ERRADA. Não vai tornar nulo. A patir do momento em que o réu comparecer, ele deixa de ser revéu e passa a ser intimado dos atos daí em diante. Até porque se o réu é revel e o processo é válido, é porque o sujeito foi citado. Então, em tese, presume-se que ele tem ciência do processo criminal.

  • A decretação da revelia no processo penal pode até acontecer, todavia, não haverá a presunção relativa dos fatos alegados pela acusação, como ocorre no processo civil. 

  • Esse professor de processo penal é  fantastico. Alto nivel.

     

  • FGV complicando novamente. Não há revelia no processo penal. O dispositivo 357 não fala em revelia. Inclusive, quais seriam os efeitos dessa revelia, em FGV? Não existem.

    Outra coisa, o não comparecimento do réu na sessão do júri não acarreta a sua revelia. Se estiver solto, o julgamento ocorrerá. Se estiver preso e não foi conduzido, o julgamento será adiado.

     

  • Não há que se falar em “revelia” no processo penal (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel...

    Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu... Jamais.

    CONJUR - Aury Lopes Jr. - 08/04/2016

  • A. poderá ser decretada a revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, não comparecer ao ato injustificadamente ou mudar o endereço da residência sem comunicar ao juízo; correta

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    letra C

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Artigo 367 do CPP==="O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado PESSOALMENTE para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,não comunicar o novo endereço ao juízo"

  • Tradicionalmente diz-se que o réu que não atende ao chamado do juízo é revel. Sobre o tema, é correto afirmar que: Poderá ser decretada a revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, não comparecer ao ato injustificadamente ou mudar o endereço da residência sem comunicar ao juízo;

  • Revelia no CPP existe sim (aspecto formal), entretanto, não há de se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, ou seja, não poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, ).

  • Não erro mais esse tipo de questão. pq já atingi o limite dos erros kkkk Existe a revelia no processo penal? Sim. Gerará os mesmos efeitos materiais que ocorrem lá no âmbito do CPC? Não! Já os processuais sim, onde o processo continuará sem ele, mas com defensor constituido.