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ID
1372135
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa


  • Dados Gerais

    Processo:HC 219516 SP 2011/0227843-8
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento:05/09/2013
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 11/09/2013

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO MENTIU DURANTE O PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIREITO DE AUTODEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

    2. A sentença utilizou as duas condenações com trânsito em julgado para fins de reincidência, não tendo mencionado nenhuma outra condenação que sustentasse eventual "recalcitrância em crimes contra o patrimônio". Aliás, da análise das folhas de antecedentes criminais, verifica-se que os demais processos são imprestáveis para a elevação da pena-base do Paciente, haja vista a inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória. Aplicação da Súmula n.º 444 desta Corte Superior.

    3. O fato de o acusado eventualmente ter mentido durante seu interrogatório não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. Com efeito, é dado ao réu o direito de se autodefender de modo amplo e irrestrito, cabendo exclusivamente ao órgão acusatório colher as provas suficientes para a condenação.

    4. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda total para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Errada -  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    b) Errada -  Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    c) Errada - Art. 265, § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    d) Errada -  Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
    e) Correta - Vide comentários anteriores
  • Marquei a alternativa E por eliminação das demais, mas tive dúvidas com relação a segunda parte da afirmação. O acusado tem direito a mentir sobre os fatos imputados??? Qual a fundamentação jurídica dessa parte?

  • PARA COMPLEMENTAR : 


     Julio Fabbrini Mirabete:

    "...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."



    No direito penal doméstico, a "mentira" tem consequências jurídicas, em várias oportunidades, veja a propósito o crime de Calúnia (artigo 138 do CP), o crime de Denunciação caluniosa (artigo 339), o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340), o crime de Autoacusação falsa (artigo 341) e por fim, o crime de Falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342). No entanto, a "mentira" não pode gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa e, ainda mais, da plenitude de defesa e, do direito à não autoincriminação.


    http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080715174106325&mode=print

    18. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, p. 282.


  • O erro da B está em falar que ele será assim defendido até o FINAL DA AÇÃO, sendo que não é assim pois a qualquer momento ele tem direito de nomear outro de sua confiança.

  • Simplificando ao máximo um dos pensamentos do Nucci, e que para mim foi construtivo, é a possibilidade de mentir no interrogatório pela teoria geral do direito:

    só há 3 condutas no direito - a) proibido  b) obrigatório  c) permitido

    se no nosso direito não há obrigação, nem há punição para a mentira no interrogatório, logo, é permitido, é direito.

  • Existe grande diferença entre possuir o direito de mentir e a ausência de dever de falar verdade.

    Julio Fabbrini Mirabete:

    "...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."

    Discordo do gabarito oficial


  • São várias as doutrinas, temos que nos adaptas as bancas, a FGV por mais de uma vez já disse que o réu tem direito de mentir no interrogatório!

  • É brincadeira essa questão, né?! As duas mais importantes:

    A) Em hipótese alguma uma pessoa, no Brasil, pode ser julgada sem defensor. Se o réu não tiver um, o Estado providenciará um Defensor Público. E o réu sempre terá o direito a escolher o seu próprio advogado se não quiser assistência da DP. Mesmo com revelia é absurda a hipótese de alguém, num Estado Democrático de Direito, ser julgado sem defensor!

    E) O réu não tem direito de mentir no seu interrogatório. Uma coisa é ter o direito ao silêncio, que nunca poderá ser utilizado em seu desfavor. Outra, contrária ao Direito, é introduzir elementos novos e mentirosos ao processo - ainda que em sua própria defesa. Sinal disso é que o STJ e o STF já alteraram o seu entendimento e tipifica-se crime, agora, o ato de se identificar falsamente perante o Delegado de polícia ou de apresentar documento falso a ele.
  • Terá direito, durante seu interrogatório, de permanecer em silêncio, mas, Mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia? Alguém pode me explicar o pq?

  • O réu tem o direito sim de mentir, pois ele não precisa dar prova contra si mesmo e não lhe é vedado lutar pela sua liberdade, tanto é que não é crime tentar fugir de presídio (sem danificar nada), mas mera falta administrativa; só é crime o que a lei prevê como tal, e no caso essa mentira não caracteriza sequer um ilícito, e como as pessoas podem fazer tudo o que a lei não lhes veda, é sim um direito, a despeito do que alguns doutrinadores dizem, em minoria; agora, ele não pode mentir sobre sua identificação, são coisas diferentes, pois se identificar não tem nada a ver com fornecer prova contra si mesmo, mas se trata de um ato que o Estado exige das pessoas, nacionais e estrangeiras.

  • Esta questão foi muito maldosa!  Realmente,  pensando bem...a letra e está correta. Agora, sempre lembrando: no interrogatório de qualificação o réu não tem o direito de mentir!!! Mas a alternativa foi bem específica quanto ao interrogatório de mérito (fatos).

  • questao sacana. marquei a letra e pois acredito sim no direito ao reu de mentir, uma vez que ao defensor e permitido tal artificio. testemunha que nao pode mentir pessoal

  • Letra A: errada. conforme o art. 261, do CPP nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

  • Questão controversa. Renato Brasileiro de Lima entende que o acusado não tem o direito de mentir, apenas a ordem jurídica tolera tal atitude imoral. Aduz o autor: " c) inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio. A nosso ver, e com a devida vênia, não se pode concordar com a assertiva de que o princípio do nemo tenetur se detegere asseguere o direito à mentira. Em um Estado democrático de Direito, não se pode afirmar que o próprio Estado assegure ao cidadãos direito  a um comportamento antiético e imoral, consubstanciado pela mentira.(...) essa mentira defensiva é tolerada (...)" (Renato Brasileiro de Lima, 2015,p.75/76).

    Ademais, poderiamos dizer que tal conduta  seria uma onfensa ao princípio da cooperação.

  • Letra B: antes de nomear o defensor, o juiz deve intimar o acusado para que este designe novo advogado para lhe defender. SE o ofendido não constituir novo advogado, o juiz terá a liberdade para fazê-lo.

  • Tinha que ter sido anulada, não existe direito de mentir!

  • Art.261 cpp; Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor.

    O juiz, após a renuncia do patrono do acusado, deverá abrir prazo que o acusado providencie um defensor de sua confiança, não o fazendo, o juiz então nomeará um defensor para fazer-lhe a defesa.

    Se o defensor comunicou previamente ao juiz sua impossibilidade, a audiência deverá ser adiada ( art. 265, §1º)

    Não ficará suspenso o processo se pendente sua qualificação, quando certa sua identificação física, podendo, até mesmo na execução da sentença ser retificado sua qualificação.  


  • Pode mentir, só não pode assumir crime alheio 

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    nem dizer que é outra pessoa

    Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

      Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

      Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



  • Ele não tem o direito de "menti"r, mas sim o direito de não dizer a verdade - "nemo tenetur se detegere" 

  • Não exite o direito de mentir; segundo o professor Renato Brasileiro, o direito é o da não autoincriminação "nemo tenetur se detegere", em outras palavras, ao réu é dado o direito ao silêncio caso aquilo que dissesse pudera lhe incriminar; no entando, dentre as alternativas era a mais plausível. Bons estudos a nós ;D
  • O fato de não ser proibido ao acusado mentir não significa dizer que ele tem um direito a mentir. Na minha opinião é muito complicado considerar verdadeira a assertiva.

  • FGV nos seus dias de CESPE/UNB !

  • Percebi que há uma certa confusão quanto a afirmativa "e".

    Afinal, pode o réu mentir durante o interrogatório? Ele tem esse direito?

    DEPENDE. Há duas fases do interrogatório, a fase de qualificação, em que o réu é indagado sobre sua identidade, e outra, em que é perguntado sobre os fatos que lhe são imputados.

    1-Fase de qualificação: o réu NÃO pode mentir. Se mentir estará cometendo crime de falsa identidade (art. 307) ou uso de documento falso, dependendo do caso (art. 304).

    2-Fase de interrogação sobre os fatos: o réu PODE mentir, não sendo tipificada esta conduta. Diferente dos EUA, o Brasil não tipifica o chamado perjúrio, a conduta de mentir sobre os fatos imputados. No entanto esse direito não é ilimitado, podendo responder por denunciação caluniosa se imputar o crime a outrem, gerando processo/investigação contra esta pessoa sabendo de sua inocência ou mesmo falsa comunicação de crime (art. 340), se provocar a ação das autoridades para investigar crime que sabe inexistente.

    Para um aprofundamento sobre a jurisprudência no tema: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • A doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá: Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos.

     


    Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque possui o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, se o réu mentir durante seu interrogatório não comete crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
    Obs2: o direito de mentir do réu não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
    Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não autoincriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html

  • Ele pode mentir nao porque é um direito, mas porque a ordem jurídica tolera.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si, nem mesmo em audiência.

  • a) INCORRETO poderá ser processado sem defensor, caso esteja foragido e tenha sua revelia decretada;

    CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    b) INCORRETO - será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    c) INCORRETO poderá, pela duração razoável, eventualmente estar desassistido em uma audiência específica, caso seu defensor não compareça, ainda que de maneira justificada;

    CPP, 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

    d) INCORRETA ficará com seu processo suspenso enquanto não for possível obter sua completa qualificação;

    CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e) CORRETA terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.

    CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • Ainda sobre a Alternativa e:

     

    "(...) a nossa Constituição e a nossa legislação processual penal concede aos acusados de uma forma geral o “direito de mentir ou faltar com a verdade” perante o juiz, como leciona José Frederico Marques, em Elementos de Direito Processual Penal, pág. 324, Vol II, Ed. Forense, 1961, com chamada para Stefano Costa, Il Dolo Procesuale in Tema Civile e Penale, págs. 24 e 169.

    Por que, então, o acusado não está obrigado a falar a verdade? Porque o seu interrogatório é um meio de defesa. Como o é o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII), conforme os ensinamentos jurídicos de Fernando da Costa Tourinho Filho, “in” Processo Penal, Ed. Saraiva, pg. 240-241.
    "De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g), toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. O ônus da prova, no processo penal moderno, pertence todo ao Ministério Público, não sendo admissível que o indiciado tenha que suportar o encargo de municiar o órgão de acusação para que este ofereça denúncia contra aquele" (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 784-785, ed. Lúmen Júris 2002) (a) Pacto da Costa Rica foi Aprovado pelo Congresso Nacional em 1992 através do Decreto Legislativo 27/1992 e com cumprimento integral determinado pelo Dec. 678/1992)".

     

    Fonte: https://www.portalaz.com.br/blog/opiniao/392236/a-diferenca-entre-depoimento-do-acusado-e-depoimento-da-testemunha-no-direito-p 

  • No interrogatório você pode permanecer calado , mentir sobre os fatos, mas pode falar a verdade também, se quiser...

  • Mentira agressiva NÃO pode!
  • Pergunta muito bem formulada pqp muito bom mesmo.

  • DÚVIDA?!

    (B) será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular

     renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;

    A alternativa (B) pode ser considerada correta?

    (pois dependerá se o acusado vai ou não nomear outro de sua confiança).

  • Questao nula 97556 de vezes

  • Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que: Terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.

  • O prof RB, com seu costumeiro acerto, aduz que não existe direito de mentir. Melhor seria falar em inexigibilidade de dizer a verdade.

  • 1ª PARTE: PERGUNTAS PESSOAIS (residência, meios de vida, profissão, vida pregressa, se já preso ou processado anteriormente, se houve suspensão condicional ou condenação, qual pena, dados familiares e sociais)

    #MENTIRA: VEDADA NA 1ª PARTE (o réu deve informar a verdade, caso contrário poderá responder por uso de documento falso ou atribuição falsa de identidade – art. 304 e 307 do CP)

    2ª PARTE: PERGUNTAS FÁTICAS (se é verdadeira a acusação, se não sendo, teria alguém em particular para imputar, se conhece a pessoa, se esteve com ela antes ou depois da infração, onde estava no momento da infração ou quando tomou ciência, se conhece as vítimas e as testemunhas, se conhece o instrumento do crime, todos os demais fatos e pormenores para elucidação dos fatos e, por fim, se mais algo para alegar em sua defesa)

    #FIRMEZA: A condução do interrogatório do réu de forma firme e até um tanto rude durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. STJ. 6ª Turma. HC 410161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625).

    #MENTIRA: ADMITIDA NA 2ª FASE (logo, não responde por falso testemunho do art. 342 do CP; no entanto, deve-se ter cautela, porque o réu não pode imputar falsamente o crime a terceira pessoa inocente, eis que responderá pelo art. 399 do CP ou por comunicação falsa de crime do art. 340 do CP)

    #QUESTÃO: O que é o perjúrio? Em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio. Deve-se ficar atento porque não temos essa previsão no Brasil.

  • Letra E.

    Mesmo sendo uma vergonha isso, é o correto. Pois deveria ser crime mentir, assim como é com a testemunha.

  • acertei assim !

    o direito de permanecer em silêncio + não juntar provas contra si ( logo mentir faz parte né )

  • Cabe a acusação provar...então pode mentir até não querer mais kkkkk

  • Questão BOAAAA!!!!!