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ID
1373173
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativamente às atividades insalubres, considere:

I. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

II. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

III. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

IV. A higienização de instalações sanitárias de uso públi- co ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE no 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

V. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 447 e 448 do TST

  • A súmula que justifica o erro do item I, é a seguinte:


    TST - Súmula nº 293 - Causa de pedir - agente nocivo diverso do apontado na inicial



    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)


  • I - INCORRETO: Súmula 293 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 


    II - CORRETO: Súmula 447 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


    III - CORRETO: Súmula 448, I, do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    IV - CORRETO: Súmula 448, II, do TST: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


    V - CORRETO: Súmula 289 do TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


    Gabarito: letra D

  • Embora todos saibamos que a nova Súmula 447 baliza o entendimento da assertiva II, acho interessante trazer a lição de Élisson Miessa e Henrique Correia, em seu livro "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto", cuja página 344 contém:

    "No tocante ao abastecimento de aeronave e o contato com inflamáveis, cabe destacar que nos termos do Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por inflamáveis nas aeronaves fica caracterizada para as atividades e áreas de risco de abastecimento de acordo com as alíneas 'c' do item 1 e 'g' do item 3 do Anexo NR-16.

    No caso dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo, em regra, não há desembarque próximo da área designada para o reabastecimento da aeronave, permanecendo a bordo do avião durante todo o procedimento. Desse modo, esses empregados não se encontram em contato permanente com o combustível. Logo, não há condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do adicional de periculosidade.

    Cabe destacar, ainda, que há posicionamento no sentido de que esses tripulantes, mesmo permanecendo dentro do avião, teriam direito ao adicional de periculosidade, diante da enorme quantidade de combustível que é colocado nessas aeronaves. E mais, no caso dos co-pilotos, que executam vistorias externas na aeronave, chamada de walk around (verificação dos flaps, pneus, fuselagem e freios), durante o processo de abastecimento, deveriam receber o adicional, em razão da exposição aos mesmos riscos dos enfrentados pelos operadores de terra. Enfim, a regra trazida pela nova Súmula 477 do TST, que a tripulação que permanece a bordo de aeronaves não receberia o adicional de periculosidade, não é absoluta".

  • O item I está em desconformidade com a Súmula 293 do TST.
    O item II está de acordo com a Súmula 447 do TST.
    O item III está de acordo com a Súmula 448, I do TST.
    O item IV está de acordo com a Súmula 448, II do TST.
    O item V está de acordo com a Súmula 289 do TST.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Um pouco diferente é o caso do motorista que tem que acompanhar o abastecimento de veículo, mesmo que tenha contato intermitente: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO E

    ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS - 12 MINUTOS A CADA ABASTECIMENTO - CONTATO INTERMITENTE. 

    Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. TST-E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 05/04/2013"

  • ATENÇÃO: Coleta de lixo é GRAU MÁXIMO!!  A FCC pode repetir a questão e lançar um grau médio ali, coisa que não consta da Súmula e que a gente esquece de ler.

    #FOCO

  • Se souber os itens I e II já responde a questão.

  • O TEOR DESSA SUMULA EU NÃO CONHECIA OH... PENSEI QUE ELES ESTARIAM EXPOSTOS A AGENTE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS E QUE ENSEJARIAM O RESPECTIVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAS , AINDA BEM QUE DESCOBRIR ESSA JURISPRUDÊNCIA, ESTÁ AÍ A IMPORTÂNCIA DOS EXERCÍCIOS.



    Súmula 447 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. 


    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.



    GABARITO "D"
  • Quanto ao item V, interessante lembrar da Súmula 80 do TST que, à primeira vista, pode parecer contradizer a Súmula 289, mas é compatível com ela.

     

    Súmula 289-TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    Súmula 80-TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    Ou seja, o simples fornecimento de EPI não exclui, por si só, a obrigação de pagar adicional de insalubridade, mas, caso o EPI seja fornecido e tenha seu uso fiscalizado, eliminando, efetivamente, a insalubridade, então o adicional deixará de ser devido.

     

  • O bom dessa questão foi que sabendo que o item (II) está correto..deu para eliminar três alternativas.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    II : VERDADEIRO

    III : VERDADEIRO

    IV : VERDADEIRO

    V : VERDADEIRO