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ID
1373191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à discriminação no emprego, que tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial na seara do Direito do Trabalho, considere:

I. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal.

II. Constitui crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

III. São sujeitos ativos dos crimes pela prática discriminatória, a que se refere esta questão, a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da legislação, além do direito à reparação pelo dano moral, a empregada tem direito a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas em dobro corrigidas moneta- riamente, acrescidas dos juros legais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item IV, o direito é a readmissao com ressarcimento integral do período de afastamento OU remuneração em dobro corrigida e acrescida de juros.

  • Item IV errado.

    Lei 9.029/95

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • I. CERTO. Art. 1º, Lei 9.029/95.

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou
    sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    II. CERTO. Art. 2º, I, Lei 9.029/95.

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia,
    laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    III. CERTO. Art. 2º, § único, da Lei 9.029/95.

    Art. 2º [...]

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional    de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV. ERRADO. Art. 4º, Lei 9.029/95.

    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo
    dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    I - CORRETA. A Constituição veda todo e qualquer tipo de discriminação, enquanto realização e proteção ao princípio da isonomia (formal e material), insculpido no art. 5º, caput e inciso I, e estabelece uma série de vedações à práticas discriminatórias, mais especificamente no que tange à seara trabalhista, consoante cristalizado, exemplificativamente, no art. 7º, incisos XXX à XXXIV, ressalvando em certos casos, como afirmado nesse enunciado, a proteção quanto ao trabalho do menor, como forma de protegê-lo.

    Reconhecendo esta proteção constitucional, é nesse sentido que dispõe o art. 1º, da Lei 9.029/95, que estabelece vedações a exames admissionais que importem em prática discriminatória. Transcreve-se:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    II - CORRETA. É a previsão contida no art. 2º, inciso I, da Lei 9.029/95. Transcreve-se:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.029/95:

    Art. 2º. (...)
    (...)
    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV - ERRADA. Na verdade, o art. 4º, da Lei 9.029/95 trata o retorno da empregada dispensada por discriminação como caso de readmissão e não de reintegração, cujo principal efeito é o fato de que, na readmissão, não se computa o tempo de afastamento como tempo de serviço. Todavia, vale frisar que, talvez, a técnica legislativa não tenha sido a melhor, na medida em que, na hipótese vertente, a situação muito mais se afigura como caso de reintegração, não apenas em virtude da dispensa arbitrária, como também pelo fato de que, nesse contexto, a empregada deveria ter seu tempo de serviço computado. De toda sorte, o texto legal dispõe em sentido diverso.

    RESPOSTA: B



     

  • OBSERVAÇÃO: Predomina na Jurisprudência a posição de que na dispensa o empregador pode pedir exame de gravidez. Nesse caso, a garantia de proteção da intimidade cede espaço a uma outra garantia que é o da proteção à dispensa arbitrária da gestante, e aqui não há finalidade discriminatória. Aplica-se uma regra de proteção social, pois é dever do empregador assegurar que a empregada não seja dispensada grávida.

  • Infelizmente, é importante frisar que devemos ter atenção com os "comentários do professor" ! No caso específico desta questão, o comentário NAO trás a OPCAO que deve ser feita entre a readmissão e o pagamento em dobro das remuneracoes, apenas ressalta que a lei não trata de reintegração, mas sim de readmissão!! 

    Lamentável!!

  • Atentar para a mudança trazida pela Lei 13146/2015, que substituiu a palavra "readmissão" por "reintegração" no texto do art. 4º, I, da Lei 9029/1995:


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)

      I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • Cuidado!


    Questão desatualizada, conforme mencionou o colega Fabio Gondim.

    Devido a edição da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diversas alterações foram feitas em várias leis.

    Recomendo a leitura integral desta, pois despencará nos próximos concursos.


    Bons estudos.

  • Pessoal não confundir:

    - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / Lei 9.029/95 (aqui não há dúvida que foi discriminatória a dispensa) = 

    Danos Morais + 

    a) Reintegração com ressarcimento Integral da remuneração do período do afastamento ou;

    b) Indenização em dobro

    - PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (Súmula 443 do TST) = Dispensa Anulada + Trabalhador Reintegrado

  • Pessoal, ainda que a edição da Lei 13.146/2015 trouxe mudança no texto (substituiu a readmissão por reintegração) é imperioso observar que É FACULTADO ao empregado.

  • A resposta é o item "B"

  • Por que está desatualizada?

  • Ela está desatualizada por causa da mudança legislativa de 2015, passando o item IV estar correto:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • O que está errado no item IV é que a alternativa na cita as opções, mas apenas as misturam, senão vejamos:


    Art. 4o O rompimento da 

    relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além 

    do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar 

    entre:  

    (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  

    (Vigência) 

      

    I - a reintegração com ressarcimento integral 

    de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações 

    devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, 

    de 2015)  

    (Vigência)


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de 

    afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Destarte, perceba que o legislador não concede a opção da reintegração cumulada com o ressarcimento em dobro. A rigor, ele faculta que seja escolhido ou um ou outro.

  • O que está errado no item IV é que a alternativa na cita as opções, mas apenas as misturam, senão vejamos:


    Art. 4o O rompimento da 

    relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além 

    do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar 

    entre:  

    (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  

    (Vigência) 

      

    I - a reintegração com ressarcimento integral 

    de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações 

    devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, 

    de 2015)  

    (Vigência)


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de 

    afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Destarte, perceba que o legislador não concede a opção da reintegração cumulada com o ressarcimento em dobro. A rigor, ele faculta que seja escolhido ou um ou outro.

  • A Lei 9.029/95 foi alterada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que incluiu nas condutas discriminatórias os atos praticados contra pessoa com definicência: "Art. 1 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no