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Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU:
03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição
Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos
igualando aos trabalhadores urbanos e rurais. E ficando outros direitos
que estão dependendo de regulamentação de acordo com o artigo 7°,
parágrafo único, abaixo:
"Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único...
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação
do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social".
...
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Conforme informado acima, até o momento o doméstico não faz jus ao adicional noturno, por falta regulamentação.
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Lei n. 5.889/73: art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
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Apenas complementando:
OJ Nº 60/SBDI-1:
60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Pessoal, só lembrar do seguinte também: em geral quem te direito ao adicional de 25% não tem direito a hora noturna ficta 52'30'' (porque uma coisa deve compensar a outra), salvo algumas exceções como o advogado (que cumula 25% + hora ficta de 52'30'').
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Em relação ao doméstico, o que está errado na assertiva remete-se ao fato de que ainda não existe norma que regulamente o horário noturno ficto e o respectivo adicional desse empregado. Mesmo alguns direitos trabalhistas do urbano terem se estendido ao doméstico, como é o caso do adicional noturno, ainda falta norma regulamentadora para efetivá-lo.
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A CLT não é aplicada aos empregados domésticos. Os direitos. Todavia, a Constituição de 1988 contemplou, para os domésticos, alguns dos direitos previstos no art. 7º, nos termos do parágrafo único deste mesmo artigo. Contudo, dentre tais direitos, nem mesmo após o advento da EC n. 72/13, que ampliou este rol de direitos, restou prevista a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, prevista no inciso IX. Tampouco há, na legislação, indicação de qual seria o período próprio do trabalho noturno do doméstico, sobretudo em virtude da ausência de previsão legal na Lei n. 5.859/72. Portanto, as horas e os adicionais indicados na LETRA D, não são aplicados aos trabalhadores domésticos. A alternativa CORRETA é a LETRA D.
As demais alternativas estão, de fato, corretas:
LETRA A / LETRA E) Art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei 5.889/73.
LETRA B) Art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da CLT.
LETRA C) Art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/65 c/c art. 73, da CLT (20%). Cumpre informar que a Lei 7.002/82 autorizou que o adicional noturno seja estipulado em até 50%.
RESPOSTA: D
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A lei que regulamenta a PEC da doméstica, que recentemente foi aprovada no Senado e aguarda sanção, prevê adicional noturno de 20% mais hora ficta noturna de 52:30 referente ao período noturno de 22:00 as 05:00.
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Nova lei da doméstica - Art. 14, LC 150/2015
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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Gabarito: D
A Lei Complementar 150/2015 não vale para a próxima prova do TRT de Minas (julho/2015), pela data de publicação do edital.
Bons estudos!
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Lc105/15
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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A matéria já foi regulamentada pela LC 150 de 2015:
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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TRABALHO NOTURNO
-> LAVOURA : 21 HORAS - 5 HORAS
-> PECUÁRIA : 20 HORAS - 4 HORAS
ADICIONAL : 25 %
-> URBANO : 22 HORAS - 5 HORAS
ADICIONAL :20%
HORA REDUZIDA : 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS
---> PARA AS DOMÉSTICAS QUE A PARTIR DA LC 150 COMEÇARAM A TER O DIREITO REGULAMENTADO, O HORÁRIO É O MESMO, SÓ QUE O ADICIONAL É DE 20 %
GABARITO "D"
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Apenas lembrar da sequência:
a) Portuário 197 - 19h às 7h
b) Pecuária 204 - 20h às 4H
c) Agricultura 215 - 21h às 5h
d) Urbano 225 - 22h às 5h
Adicional:Urbano - 20%Rural - 25%
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A jornada noturna do doméstico é compreendido das 22 horas as 05 horas, sendo a hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos. O adicional noturno é de 20%. EM SÍNTESE: é igual ao trabalhador urbano.
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LETRA D
Alguns macetes :
Urbano → 22 – 05 – 20%
Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo ( 20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%
Rural agricultura – 21 – 05 – 25% ( soma mais 1)
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Pecuária >>> 20 - 04 horas
25% e 60 minutos
Agricultura >> 21 - 05 horas
Urbano >>>> 22 - 05 horas 20% e 52,30m
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Gabarito letra D.
Lei Complementar 150 (Lei DOS Domésticos) - Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
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TRABALHO NOTURNO
Urbano......: 22h às 5h - 20% - 1 hora = 52 min e 30 seg
Lavoura.....: 21h às 5h - 25% - 1 hora = 60 minutos
Pecuária.....: 20h às 4h - 25% - 1 hora = 60 minutos
Portuário....: 19h às 7h --------- 1 hora = 60 minutos
Regime de Revezamento: devido o adicional noturno (Súmula 213, TST).
Adicional integra salário se habitual (Súmula 60, I, TST).
Transferência para período diurno: perda do adicional (Súmula 265, TST).
Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações.
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O erro está na letra (D),
Hora de trabalho noturno: 52 minutos e 30 segundos
Período noturno: das 22:00 às 05:00
Isso vale tanto para os trabalhadores urbanos como para os domésticos
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EXCETO
EXCETO
EXCETO
EXCETO
que merda!
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Com a devida venia, penso que o cometario do Paulo Burlamarqui encontra-se equivocado no seguinte:
"- Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações."
Nos horários mistos, aplica-se o adicional noturno nas horas noturnas, Na CLT, essa determinação encontra-se no §4o do artigo 73. No §5o, fala-se sobre as prorrogações do horário noturno, informando-nos que nessas prorrogações tb sao devidos o adicional. Tvz por ser o paragrafo q sucede os horarios mistos, tenha gerado confusão para o colega.
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Que injustiça com os trabalhadores domésticos não têm assegurado a hora noturna superior a diurna. Mais uma forma de exploração dos ricos com os mais pobres.