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ID
1373263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras que são aplicáveis ao Processo Judiciário do Trabalho quanto aos atos, prazos processuais, sua comunicação, as despesas e custas processuais. Segundo estas normas é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT 

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Letra B correta, art, 841, inciso 1. Cuidado com o prazo do edital que há na citação na fase de execução, sendo de 5 dias. Já na reclamação não há prazo

  • custos legis = fiscal da lei

  • Letra a: CLT

    "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.


    Letra b: CLT

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


    Letra c: CPC

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.


    CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Letra d: CLT

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Letra e: respondida pelos demais colegas.


  • Para que fique claro e objetivo: 
    resposta letra E.

  • questão desatualizada.

    de acordo com o art 212 § 2º do NCPC não é mais necessário autorização judicial para a realização de intimação e penhora nos feriados.

     

    ps.: atualizando o comentário.

    Como a clt é clara a respeito da necessidade de autorização judicial não seria aplicado o CPC mesmo..

    Obrigada Thereza!!!!!!

  • a questão não está desatualizada, lembre-se que o cpc só é aplicavel no caso de omissão da CLT e o art 771 exige autorização do juiz para que a penhora seja realizada nos sabados e domingos!

  • Feriados e finais de semana são institutos diferentes, não!?

    O NCPC, art. 212, § 2º, fala em férias forenses e feriados, mas não menciona sábado e domingo.

  • Letra E.

    Fundamento: Artigo 790-A: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:

    II- o Ministério Público do Trabalho"

  • NOVA REDAÇÃO EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    §1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    §2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Com a reforma trabalhista os prazos não podem mais vencer no sábado, domingo ou feriado, pois são contados em dias úteis.