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CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários
de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas
federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação
de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
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Letra B correta, art, 841, inciso 1. Cuidado com o prazo do edital que há na citação na fase de execução, sendo de 5 dias. Já na reclamação não há prazo
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custos legis = fiscal da lei
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Letra a: CLT
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Letra b: CLT
Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do
termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência
do julgamento, que será a primeira desimpedida,
depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em
registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento
ou não for encontrado, far-se-á a notificação
por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente
forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Letra c: CPC
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
CLT
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Letra d: CLT
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Letra e: respondida pelos demais colegas.
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Para que fique claro e objetivo:
resposta letra E.
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questão desatualizada.
de acordo com o art 212 § 2º do NCPC não é mais necessário autorização judicial para a realização de intimação e penhora nos feriados.
ps.: atualizando o comentário.
Como a clt é clara a respeito da necessidade de autorização judicial não seria aplicado o CPC mesmo..
Obrigada Thereza!!!!!!
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a questão não está desatualizada, lembre-se que o cpc só é aplicavel no caso de omissão da CLT e o art 771 exige autorização do juiz para que a penhora seja realizada nos sabados e domingos!
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Feriados e finais de semana são institutos diferentes, não!?
O NCPC, art. 212, § 2º, fala em férias forenses e feriados, mas não menciona sábado e domingo.
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Letra E.
Fundamento: Artigo 790-A: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:
II- o Ministério Público do Trabalho"
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NOVA REDAÇÃO EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
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Com a reforma trabalhista os prazos não podem mais vencer no sábado, domingo ou feriado, pois são contados em dias úteis.