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ID
137332
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 41, § 4º, da Lei 8666/93. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
  • A letra "e" está errada, pois o artigo 109 da lei 8.666/93, I, "a" é claro ao asseverar que o prazo para o recurso administrativo da decisão que inabilita o licitante é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. No caso de inabilitação é da lavratura da ata. Assim, não se pode falar em ônus de recorrer na própria sessão em que ocorreu a inabilitação, mas, sim, no prazo de 05 dias úteis.
  • Letra E erradaO erro está em dizer que a comissão abrirá oportunidade para recorrer. O que existe é o prazo de 5 dias úteis para recurso que deverá ser encaminhado à autoridade superior à que emitiu o ato.. O importante é que esse prazo é suspensivo e a autoridade ainda poderá estender o efeito aos demais recursos...Atenção para a parte em que a lei fala que havendo preposto no local da inabilitação, a intimação poderá ser feita comunicação direta com lavratura da ata e nos demais casos a intimação deverá ser publicada.Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • PESSOAL REALMENTE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA CONFORME EXPOSTO PELOS DEMAIS COLEGAS, MAS A LETRA "A" TAMBÉM
    ESTÁ ERRADA , POIS A LICITAÇÃO PODERÁ SER DISPENSÁVEL, E NÃO DISPENSADA.
    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação: 
    XXIX – na aquisição de bens e contratação de
    serviços para atender aos contingentes militares das
    Forças Singulares brasileiras empregadas em 
    operações de paz no exterior, necessariamente
    justificadas quanto ao preço e à escolha do 
    fornecedor ou executante e ratificadas pelo
    Comandante da Força. 

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • Kedman, na letra A, a passagem "pode ser dispensada" é equivalente a "é dispensável", nada tendo a ver com os casos de licitação dispensada elencadas no art. 17. Não é errado dizer que uma licitação poderá ser dispensada com base no art. 24. A licitação se faz dispensável, portanto poderá ser dispensada.
    Dizer que uma licitação "poderá ser dispensável" é que é errado, pois existe um rol taxativo de casos em que a licitação será dispensável, podendo ser dispensada. Em qualquer outro caso a licitação não será dispensável. E, por outro lado, em se tratando de caso de licitação dispensada, também não existe hipótese em q a licitação "poderá ser" dispensada. Ou ela será dispensada, se assim assim estiver previsto no art. 24, ou não será. Não existe discricionariedade para que o agente público  escolha entre dispensar ou não.
    Abraço e bons estudos a todos.
  • É isso mesmo que o colega Alexandre disse:

    Está errado como o outro colega disse acima; não existe o "pode ser dispensável"; ou é dispensável (pode ser dispensada, por escolha da Administração), ou é dispensada (dispensada obrigatoriamente, sem escolha)

    Ser dispensável === pode ser dispensada pela escolha discricionária da Administração.
    Ser dispensada === não há escolha da Administração, ela é dispensada por força da lei.

  • Encontro 2 erros na alternativa "e":

    O primeiro é que, o assunto referido na alternativa não diz respeito ao princípio da unicidade do julgamento, mas, sim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
    o segundo erro está em dizer que o prazo para recurso é concedido após a abertura das propostas dos habilitados, pois a Lei 8666 diz o seguinte:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

  • e) Por força do princípio da unicidade do julgamento, a Comissão de Licitação, na respectiva sessão, deve conceder aos candidatos inabilitados, logo após a abertura das propostas dos habilitados, a oportunidade de recorrer contra a inabilitação e apresentar suas razões de recurso.

    De acordo com a lei 8.666/93:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

            b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

  • A alternativa B ficou mal redigida e deveria ter sido anulada, porque nao é exigida a partipação de mais um interessado, mas sim, o convite de mais um interessado. Mesmo que o novo convidado nao participe da licitação, a lei estará cumprida.

    Lei 8.666/93 - art. 22

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 
  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

    Leta A e E erradas, e ponto final.


  • Na verdade a alternativa "a" está correta, pois afirma que "Pode ser dispensada", não "É dispensada". Desse modo, realizado procedimento de justificação, a Administração pode realizar a contratação direta, a teor do artigo 24, inc. XXIV, da Lei 8.666/93 (é dispensável).

  • LETRA C:

    Art. 26 da Lei 8666: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.