-
“Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”
[CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222
-
A definição legal de Contrato de Representação Mercantil está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965:
"Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15059/contrato-de-representacao-comercial-ou-agencia#ixzz3ObGgoo9d
-
Em relação a letra A:
É possível conceituar factoring como o contrato empresarial
em que o faturizador presta ao faturizado, mediante remuneração, cumulativa ou
alternativamente, serviços relativos ao crédito e à administração, assistência
financeira e não-financeira e cobertura de riscos de inadimplência. Trata-se de
contrato sinalagmático, com
obrigações recíprocas para ambas as partes; comutativo, com direitos e obrigações equivalentes; oneroso, haja vista que a onerosidade
é característica essencial dos contratos empresariais; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de vontades;
intuito personae, especialmente quando houver cobertura de risco contra inadimplência;
de trato sucessivo, pois sua
execução se prolonga no tempo, sem prejuízo da contratação excepcional para
operações isoladas; e atípico, pois
inexiste regulamentação legal específica, sujeitando-se aos princípios gerais
dos contratos e às regras próprias de institutos acessórios, como a cessão de
crédito e o endosso.
-
Letra E. Falsa.Art. 2º da Lei 8.955/1994 Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
-
Letra D.
Código Civil
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
-
Alternativa "A": ERRADA porque a empresa de fomento mercantil NÃO precisa ser um banco, NEM se identifica como instituição financeira conforme as atividades próprias descritas no art.17 da Lei n. 4595/64. E de acordo com a definição da Lei 8981/95, a empresa de factoring tem caráter mercantil (ou comercial) e NÃO bancário/financeiro, bastando a inscrição dos seus estatutos na Junta Comercial e alvará de funcionamento junto ao município.
Alternativa "B": ERRADA porque a exclusividade NÃO é um elemento obrigatório na representação comercial. Vide art. 27, letras "e" e "i", da Lei 4.886/65:
"e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado".
Bons estudos!
-
Alternativa "C": ERRADA, porque em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma
empresa (pessoa jurídica) inserida no sistema financeiro, logo, um particular não pode figurar nesta condição.
Art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74: "Considera-se arrendamento
mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre
pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na
qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens
adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Bons estudos!
-
Alternativa "E": ERRADA porque o franqueador cede o direito de USO da marca e não esta propriamente dita. Aliás, caso cedesse a marca não poderia mais franqueá-la, por óbvio.
Assim dispõe o artigo 2º, da Lei 8.955/94: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos
pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Bons estudos!
-
D) Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor fiduciário a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar o débito.
CORRETA – A definição acima não possui nenhum equívoco. Segue a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 581): ‘’O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.’’
Sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, interessante a súmula 28 do STJ: O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
E) Pelo contrato defranchising ou franquia um empresário cede a outro a marca de seu produto, sempre mediante assistência técnica e financeira, para sua comercialização, recebendo em troca a remuneração previamente ajustada.
INCORRETA - Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Veja que a assistência técnica não é imprescindível, tampouco a financeira, que sequer aparece no conceito legal de franquia. Além disso, como já notado por outro colega, o que é cedido é o direito de uso da marca, e não a marca, propriamente dita.
-
C) Pelo contrato de leasing uma instituição financeira, ou um particular, concede a uma pessoa física ou jurídica, pelo prazo mínimo de 24 meses, o direito de utilizar máquinas ou veículos que adquiriu para esse fim, cobrando-lhe aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo, declare opção de compra, pagando o preço residual do bem.
INCORRETA – Salvo engano, o erro está no prazo mínimo (vide comentário da colega Dai C). Além disso, o arrendatário deve ser uma das pessoas jurídicas listadas na Resolução 2309/1996 do BACEN, transcrita abaixo.
Resolução 2309/1996 BACEN Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
-
B) Na representação mercantil, uma das partes obriga-se, contra retribuição ajustada com o representado, a promover com exclusividade, necessariamente, a realização de operações mercantis em determinada região, agenciando pedidos em benefício do representado.
INCORRETA – Lei 4886, Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 557), a exclusividade que não se presume é a do representante em relação ao representado, ou seja, salvo cláusula contratual expressa em contrário, o representante pode trabalhar para outro(s) representado(s). No entanto, a cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita, ou seja, o representante tem direito a ser o único representante na zona em que atua, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
-
A) Pelo contrato de factoring ou faturização, privativamente uma instituição financeira, ela assume o crédito proveniente de vendas mercantis,pagando ao cedente sempre antecipadamente o valor ajustado,mediante desconto de juros bancários e comissão pela administração do crédito adquirido.
INCORRETA - Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 592), há duas espécies de contrato defactoring. Noconventional factoring, há antecipação dos valores referentes ao crédito do faturizado, já nomaturity factoringnão há essa antecipação, mas tão somente a administração do crédito (e serviço de seguro).
-
A - empresas de factoring não são instituições financeiras, segundo entendimento do STJ, porque elas, diferentemente dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. ERRADO
B - na representação mercantil, o representante assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado (representado). Embora a cláusula de exclusividade de zona seja implícita [o representado não pode comercializar seus produtos diretamente ou por intermédio de outro representante em determinado terrritório], a cláusula de exclusividade de representação não é, ou seja, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios. ERRADO.
-
Gente, sinto informar, mas arrendamento mercantil ou leasing tem prazo sim e é mais uma coisa pra decorar. Fonte Resolução 2.309/96 do BACEN :(
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de
arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária,
consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da
última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior
a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para
o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
-
-
Gab: D
-
Pessoal, para facilitar, aponto resumidamente os erros das alternativas:
a) ERRADA - o faturizador não é instituição financeira;
b) ERRADA - não necessariamente a representação será com exclusividade;
c) ERRADA - arrendador sempre será instituição financeira (acrescento que sempre deve ser constituída como SA e contorlada pelo Banco Central - fonte: Sinopses para Concursos da Juspodivm, Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli), assim, não poderá ser um particular, como previsto na questão;
d) CORRETA. Art. 1361 e seguintes do CC.
e) ERRADA - não há assistência financeira por parte do franqueador, ao contrário, o franqueado deve arcar com as despesas de instalação do estabelecimento, de acordo com as determinações do franqueador, o qual estabelecerá a forma como o estabelecimento será montado (engineering), o treinamento dos funcionários e a administração do estabelecimento (management) e como será feita a divulgação dos produtos e serviços (marketing).
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
-
Nova lei de franquia:
Lei 13.966/2019, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.