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Data máxima vênia o gabarito encontra-se equivocado. Há duas posições no STJ acerca do assunto, uma delas menciona que nas obrigações de resultado o profissional liberal irá responder independentemente de culpa, ou seja, responderá de forma objetiva em relação aos danos causados aos consumidores (na maioria das vezes pacientes). A outra corrente menciona que a responsabilidade permanecerá sendo subjetiva, porém haverá presunção de culpa por parte do profissional liberal, devendo o mesmo provar que nao agiu com culpa para se eximir da responsabilidade imputada. Ora, a assertiva (a) fala em "inversao do onus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço", observe: o nexo de causalidade continua tendo que ser provado pelo concumidor, ele devera provar a conduta, o nexo e o dano, sendo certo que a culpa será presumida em desfavor do profissional liberal. Caberá ao profissional liberal provar que nao agiu com culpa para que possa se eximir da responsabilidade subjetiva que lhe é imputada, poderá fazer isso provando uma das excludentes do nexo de casalidade o que consequentemente afastará a sua culpa no dano apurado, porém essa nao é a unica maneira de demonstrar que nao agiu com culpa.
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ASSUNTO JÁ COBRADO EM OUTRA QUESTÃO DA CESPE. GABARITO : CORRETO
Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.
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Olá, pessoal!
O gabarito postado no site já é o divulgado após os recursos.
Bons estudos!
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Em tres questoes seguidas da FGV em consumidor ela conseguiu :
- criar ressalvas a elevação de preços sem justas causa pelo fornecedor ( o CDC nao faz)
- Instuir o risco integral, caso fortuito e força maior ( no que pese ser questãod e 2008, la acredito ser ao menos polemica a questão. hj STJ entende inexistir risco integral.
- e agora, ignora a distinção doutrinaria de serviços meio e fim. bem como atribui o gabarito a letra A de texto bastante maconhado: ora se inverto o onus da prova ( inverto para o fornecedor). segundo a questão, este reponde objetivamente a depender de ele ter que provar o nexo causal. Uma piada, se é objetiva, o consumir prova Apenas o nexo. se é subjetiva o consumidor prova o nexo e a culpa. que tem a ver o forncedor ter que provar o nexo com a sua responsabilidasde ser objetiva. se fosse ao menos a inexistencia de nexo. O examinador que inventar. Queremos textos claros, que nos avalie pelo conhecimento ou nao da materia ( CONTEUDO) trazida na questão.
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Uma das piores questões que já vi de concursos públicos. É por isso que a FGV perde cada vez mais espaços para as outras bancas examinadoras. Questão rídicula. Mesmo que se admita a inversão do ônus da prova a responsabilidade jamais será objetiva, ela será subjetiva com culpa presumida. Lamentável a questão. Nenhuma resposta é compatível com o enunciado.
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO CDC
Exemplos:
Médicos, dentistas, advogados (divergência).
Previsão: Art.14. § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Motivos:
1.
Existência de relação personalíssima (intuitu
personae)
2.
Situação de hipossuficiência do profissional liberal.
ATENÇÃO: OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO (Tese de Demogue – trazida por Washington de Bastos Monteiro)
Segundo
doutrina e jurisprudência ainda majoritárias, se o profissional liberal assumir
obrigação de resultado sua responsabilidade será objetiva ou por culpa presumida
(STJ).
Exemplos:
médicos cirurgiões plásticos estéticos e dentistas estéticos (plásticos
reparadores não).
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REsp
1.180815/MG: adota tese de culpa presumida
Lembrando
que a culpa presumida difere da responsabilidade objetiva, uma vez que nesta
ainda que o réu comprove não ter culpa ele continua respondendo (teria que
provar obstação do nexo de causalidade), já naquela se o réu provar que não
teve culpa a responsabilidade será afastada.
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Acho que um ébrio habitual redigiu essa questão. Nunca vi!
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Eu já li e reli a questão, bem como os comentários e não consigo entender. Que questão tenebrosa.
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Para a análise dessa questão podemos inicialmente partir de algumas premissas:
(i) o profissional liberal é o "não empregado", aquele que trabalha por conta própria, seja em profissão de nível universitário ou não, exercendo atividade científica ou artística;
(ii) para que o profissional seja considerado liberal, não deve exercer sua atividade mediante vínculo empregatício, com subordinação hierárquica;
(iii) para os efeitos do § 4º do art. 14 do CDC, a relação de consumo é celebrada com profissional liberal se for intuito personae;
(iv) obrigação de meio na contratação de serviços: o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico. Nesses casos, a responsabilidade do profissional liberal seria apurada mediante a verificação de culpa (ex.: procedimentos médicos, odontológicos etc); e
(v) obrigação de resultado na contratação de serviços: o profissional garante a consecução de um resultado final específico. Nesses casos, ainda que haja uma contratação baseada numa relação intuito personae, a responsabilidade do profissional liberal seria objetiva (ex.: procedimento cirúrgico estético em que há uma promessa de resultado ao contratante).
Fixados esses pontos, ao meu ver, a questão acima traz o debate acerca da(s) hipótese(s) em que a responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa. Para tanto, apresenta como alternativa a letra "a", a saber:
a) da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço.
OBS.: essa alternativa traz a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca do nexo de causalidade, hipótese em que a responsabilidade pelo dano pode ser objetiva, a depender da apuração do agente causador do dano. Um dos exemplos mais utilizados é a inversão da responsabilidade apurada inicialmente como sendo do profissional liberal mas no decorrer da instrução processual verifica-se que o dano foi causado por responsabilidade objetiva do hospital, por envolver apenas os serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento propriamente dito, ou seja, à internação do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na modalidade de responsabilidade mediante a verificação de culpa, nos termos do CDC (há ampla jurispridência do STJ a respeito).
Esta seria minha reflexão sobre a alternativa escolhida como gabarito da questão.
Abraços a todos!