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"2.3. Interpretação sistemática
Aliada às interpretações gramatical e lógica, a interpretação sistemática, segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr., possibilita ao interprete enfrentar os problemas sintáticos, no que se refere às questões sistemáticas, com as quais se depara o interprete da norma jurídica.
Neste contexto, a interpretação sistemática consiste em considerar o preceito jurídico interpretando como parte do sistema normativo mais amplo que o envolve. É assim que para compreender um determinado dispositivo do Código Civil de 2002, temos que considerá-lo dentro do sistema geral do código, ou mesmo em relação aos princípios gerais do direito civil ou do direito privado como um todo, além de sua compatibilidade de a Constituição Federal.
Com a interpretação sistemática também podemos fazer uso da utilização do direito comparado, procurando interpretar o dispositivo de acordo com a sistemática do moderno direito internacional
Tal forma de interpretação parte do pressuposto de que o ordenamento jurídico é um todo hermético (plenitude hermética), ou seja, da noção de que a ordem jurídica deve ser entendida como um sistema fundado na hierarquia das normas, como na Teoria Pura do Direito de Kelsen, que teremos oportunidade de estudar mais adiante. Por isso muitos autores consideram este procedimento uma derivação do processo lógico de interpretação, denominando-o de interpretação lógico-sistemática.
A teoria hermenêutica crítica, contudo, não encara a interpretação sistemática apenas pelo seu viés lógico, entendendo-a como uma ordem real, caracterizada por estruturas de poder. Sistema, portanto, passa a ser entendido como interdisciplinaridade, envolvendo o continente histórico, exigindo conhecimentos básicos de sociologia, economia, política e filosofia (COELHO, 1981)."
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/2#ixzz3PCvXT3qE
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Neste caso, a interpretação sistemática consiste em tentar conciliar/harmonizar as diversas normas presentes no ornamento conceituando "coisas" como industrializadas ou não, para fins de legislação do ICM.
Sempre que formos resolver um problema jurídico, devemos, antes de tudo, coligir todas as normas sobre o assunto e analisá-las, uma por uma. Este é o primeiro passo. Aí depois devemos tentar dar uma interpretação que mantenha tudo em harmonia, sem excluir nenhuma norma, afinal todas possuem presunção de legitimidade.
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Gabarito 'E'
Em palavras mais simples....
A interpretação sistemática busca desmistificar um caso concreto, que num primeiro momento gera dúvidas quanto ao seu enquadramento legal, em um ordenamento jurídico válido utilizando-se para isso tudo que está relacionado ao ramo do direito em questão (leis, jurisprudências, doutrina, etc.)
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Acerca do Princípio do Solve et Repete:
O “Solve et Repete”significa “pague e depois reclame”. Nesse sentido, no direito tributário, exigia-se do contribuinte o pagamento do valor do tributo ou de parte do valor para somente após existir a possibilidade do recurso. Na essência, a Súmula Vinculante 28 visa realmente impedir este tipo de fato, considerando inconstitucionaldepósito prévio de determinado valor como condição ou requisito de admissibilidade de ação judicial tendente a questionar o crédito tributário. No mesmo sentido, com fundamento na vedação do “Solve et Repete”,cumpre registrar a Súmula Vinculante 21, que estabelece a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Fonte: https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=6976&idpag=6
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"Odiosa restringenda, favorabilia amplianda": Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável
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Rapaz, isso é Direito Tributário?
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DÁ VONTADE DE CHORAR!!!
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Gabarito E
A interpretação sistemática analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.
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A interpretação sistemática analisa a norma como parte de um sistema na qual está inserida, buscando a harmonia e unicidade que devem caracterizar o ordenamento jurídico, afastando antinomias (contradições). Deixa-se de olhar exclusivamente para o texto do dispositivo interpretado e se passa a analisá-lo emconjunto comtodos os demais dispositivos da mesma norma e comtodas as demais normas correlatas que integram o ordenamento jurídico, respeitando-se a hierarquia.
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o engraçado é que quase todo mundo acertou a questão kkkkkkkkkkk
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Além de usar um fato ultrapassado, com um imposto que nem existe mais, o exemplificado na questão em momento algum deixa claro que se está tratando de interpretação sistemática... mas fazer oq