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Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)
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GABARITO: LETRA "A"
FUNDAMENTO:
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO | NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: |
ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. | ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80) |
Se a FCC fosse sempre boazinha assim,rs.
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Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.
Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
Gabarito: A
Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
Bons estudos
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*** Essa ordem (na execução), porem, não será observada quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 882 da CLT.
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CDC?
essa não entendi ¬¬
rs
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"Fernandinha", o artigo 769 fala em normas do Direito Processual Comum como fonte subsidiária - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM AO PROCESSO DO TRABALHO.
Art. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
Entenda normas do Dir. Processual Comum, o NCPC, o CDC, a Lei de Ação Civil Pública, Lei do Mandado de Segurança..., as quais serão aplicadas, na fase de Conhecimento, quando houver omissão na CLT e compatibilidade com os princípios gerias do Processo do Trabalho.
Já na fase de execução, conforme o art. 889 da CLT, haverá a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e se persistir a omissão, a aplicação da legislação processual comum.
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no processo de conhecimento, CPC. e no processo de execução, lei de execuções fiscais... respectivamente.
se ler rápido vc acaba errando, foi o meu caso.
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A Lei de Execução Fiscal é a de nº 6.830 de 80. E não 6.330 como dito no comentário.
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Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Gabarito: A