SóProvas


ID
1374976
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale a INCORRETA, em matéria de controle da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Direta ------> Indireta  = controle finalístico, ministerial ou ainda  tutela administrativa ( tudo sinônimo) ...   ( Adm Direta n faz controle  por subordinação á Adm Indireta, uma vez que n há HIERARQUIA da Direta sobre a Indireta. )  

    Resposta incorreta letra C

    Prof Thalius Morais, AlfaCon !!  Faca na caveira !!! 

    0/

  • AO meu ver, há dois gabaritos.  A B está incorreta.

  • Há dois gabaritos B e C socorro  professores 

  • Os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo (como assim????)

  • Apesar dos outros erros....Marquei E por causa da famosa frase "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional..."


    Mas achei isso aqui pra validar o controle externo pelo Judiciário...


    "Controle externo: É o controle exercido por órgãos alheios ao Poder Executivo. O controle externo pode ser exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.


    O controle jurisdicional compreende a apreciação de atos, processos e contratos administrativos, atividades ou operações materiais e, até mesmo, da omissão da Administração."


    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiipoW-5YPLAhWBFJAKHaiKAL4QFggcMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F889849&usg=AFQjCNHyGHp18pzDYM57rKgAktINz66U7w

  • O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

     

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

     

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

     

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

     

    Fonte:  http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

     

     

    Dessa forma, para fins de concursos públicos aconselha-se:


    Doutrina dominante (José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes): O TCU é órgão vinculado ao Legislativo, embora não haja subordinação. As bancas ESAF e FCC adotam essa posição. 


     

    Doutrina minoritária: TCU seria um órgão autônomo, não vinculado a nenhum dos três poderes, ou seja, fora da estrutura destes.

    A banca CESPE/UNB adota essa posição.

     

    (HEMOBRAS/CESPE/2008) Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU) não integra este poder, sendo considerado órgão independente. CERTO.

     

    (AL-ES/CESPE/2011) Segundo jurisprudência do STF, inexiste qualquer vínculo de subordinação institucional dos tribunais de contas aos respectivos Poderes Legislativos. CERTO.



    (TRE-MS/CESPE/2012) O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão auxiliar do Congresso Nacional no que toca ao controle externo e pode fiscalizar as contas de pessoa jurídica de direito privado que receba recursos financeiros da União. CERTO.
     

     

     

  • questão B0T!!!!

     

    A) CORRETA. O poder de autotutela permite à administração o controle de seus atos, inclusive no que concerne ao mérito, isto é, o exame de conveniência e oportunidade.

     

    B) ERRADA!!!. Não existe consenso, infelizmente. O CESPE/UNB, por exemplo, não considera o TC como órgão do Legislativo, embora exerça contribuição na fiscalização financeira e orçamentária. O Ministro do STF Octavio Gallotti diz "ser hoje possível afimar, sem receio de erro, que os Tribunais de Contas são órgãos do Legislativo, sem, todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso.

     

    C) ERRADA. Não existe subordinação entre Administração Direta e Entidade da Administração Indireta, somente vinculação, ou controle ministerial, nos limites da lei.

     

    D) ERRADA. O controle externo é de responsabilidade do Legislativo, com o auxílio do TC. No entanto, as cortes de contas não exercem jurisdição, não dizem com definidade o direito aplicado a um caso concreto ligitioso. Vejo essa errada também.

     

    E) ERRADA. Em que momento o Judiciário participa do Controle Externo?!

  • Vejamos cada opção, separadamente, devendo-se identificar a única INCORRETA:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando de controle de mérito, cabe à própria Administração Pública da qual emanado o ato, proceder ao devido exame da persistência, ou não, do atendimento ao interesse público, o que se opera sob o ângulo da conveniência e oportunidade. Este controle, realmente, opera-se em caráter privativo.

    b) Certo:

    Embora os tribunais de contas, conforme já decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ), não sejam hierarquicamente subordinados ao respectivo Poder Legislativo, não se afigura incorreto aduzir, como consta desta assertiva, que, ao menos do ponto de vista formal, constituem órgãos que integram a estrutura administrativa do Legislativo.

    Valho-me aqui das palavras do Min. Celso de Mello, relator do precedente acima indicado:

    "Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramente técnico."

    De outro lado, quanto ao auxílio prestado pelos tribunais de contas, este emana da própria letra do art. 71, caput, da CRFB/88: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)"

    Não vejo equívocos, portanto, nesta opção.

    c) Errado:

    O vínculo que se estabelece entre as entidades da Administração Indireta e a respectiva Administração Direta, representada, aqui, pela Chefia do Poder Executivo, é de mera vinculação, e não de genuína subordinação. Não há que se falar, com efeito, em hierarquia entre tais entidades e a Administração Central, mesmo porque, é válido lembrar, somente é possível haver autêntica relação hierarquizada no âmbito da mesma pessoa jurídica, o que não é o caso.

    d) Certo:

    O acerto desta opção deriva da própria letra do art. 70, caput, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    Refira-se que tal disposição, apesar de se destinar ao âmbito federal, deve ser observada pelas demais esferas federativas, por força do princípio da simetria, como se depreende do art. 75 da Lei Maior.

    A referência ao exame da juridicidade dos atos praticados deve ser entendida como a possibilidade de análise da própria legalidade e legitimidade, ou seja, necessidade de observância do ordenamento jurídico como um todo.

    A propósito, Rafael Carvalho Rezende Oliveira escreveu:

    "Por fim, o Congresso, com o auxílio do Tribunal de Contas, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, e economicidade (art. 70 da CRFB)"

    e) Certo:

    De fato, controle externo é aquele exercido por um Poder da República sobre os atos de outro Poder da República, o que somente pode encontrar previsão diretamente no texto da Constituição. Isto porque constituem hipóteses que excepcionam o princípio da separação de poderes, que tem sede constitucional (CRFB/88, art. 2º). Ora, se a regra geral está na Constituição, as exceções não podem estar previstas em normas infraconstitucionais.

    Dito isso, em se tratando de atos praticados pela Administração Pública, de fato, será possível o controle externo a cargo do Poder Legislativo, como, por exemplo, com apoio no art. 49, V e X, da CRFB/88, bem assim pelo Poder Judiciário, mediante a devida provocação por quem de direito, em vista do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 796.

  • FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE EXTERNO:

    Poder judiciário: realiza a justiça constitucional, responsável pela curatela da CF. Realiza o controle externo da ADM PUB (lembrar que o detentor é o CN). Possui autonomia adm e financeira. No Estado social, o estado passa a ser prestacionista (intervencionista), se o estado deixar de atuar, permanecendo inerte na oferta de direitos sociais, o individuo poderá acionar o poder judiciário. Portanto, a atuação desse poder é, além de garantir os direitos fundamentais, valores constitucionais, Estado democrático de direito, também o de garantir um mínimo existencial. 

  • TRIBUNAIS DE CONTAS NAO SAO ORGAOS DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO, NEM AQUI NO BRASIL E MUITO MENOS NA CHINA!

  • Tá tudo errado ¯\_(ツ)_/¯