SóProvas


ID
1375843
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento em processo que tramita sob o rito ordinário houve indeferimento de pergunta do Defensor Público dirigida a uma das testemunhas, havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública. No caso, a medida correta seria a de

Alternativas
Comentários
  • alt. b

     Art. 523, par. 3, CPC. das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito letra D: cabe agravo retido

    letra B errada: não cabe agravo de instrumento

  • Gab. D.

    Art. 523, § 3o CPC - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  • No caso de ser procedimento sumário como fica? Lembro de ser diferente, se alguém souber agradeço.

  • Mariana, permita-me tentar explicar. No procedimento sumário, assim como no procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Sendo assim, sua não impugnação, no momento em que prolatada, não gera preclusão, bastando que a parte interessada requeira ao Juiz que conste no termo de audiência o seu pedido que fora indeferido para, posteriormente, alegá-lo em sede recursal futura (Apelação ou Recurso Inominado, por exemplo). Espero ter ajudado.

  • Contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento pode caber agravo de instrumento, se a decisão for tal que possa trazer à parte perigo de prejuízo irreparável. Por exemplo: o juiz pode, na audiência, deferir uma tutela de urgência requerida pelo autor,contra a qual o réu agravará de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.Afora essa hipótese, o agravo contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento será retido, e deverá ser interposto de imediato, oralmente. 

    fonte: Marcus Vinícius Gonçalves

  • Algum colega aqui que advoga poderia me responder uma coisa:
    Se essa situação ocorresse contigo, você deixaria de, registrando a negativa da pergunta na ata, entrar com Agravo de Instrumento no TJ (que poderia rapidinho anular ou repetir a audiência liminarmente) para, ao invés, entrar com um Retido (e esperar a boa vontade do juiz revogar a decisão?)

    Agradeço!
  • " havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública" - me fez pensar que seria o caso de interposição do agravo de instrumento. 

  • Agravo retido, oral, na própria audiência, independente de preparo.

  • O agravo retido não existe mais no NCPC.

     

    "Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015."

     

    Fonte: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo

  • NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Como já foi oportunamente colocado por alguns colegas, o agravo retido foi abolido no NCPC. Assim, o que se deve fazer diante desta situação, em consonância com as novas regras:

     

    Primeiro: pedir que conste em ata a pergunta indeferida a fim de comprovar que o indeferimento da pergunta efetivamente causou cerceamento de defesa e prejuízo à parte:

    Art. 459, § 3º, NCPC: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte requerer.

     

    Segundo: Levando em consideração que não há mais agravo retido e que esta situação não se enquadra em hipótese de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC), então deve agir de acordo com o art. 1.009, §1º, ou seja, arguir o prejuízo em preliminar de apelação.

     

    Art. 1.009, §1º, NCPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    Constata-se que houve o contraditório diferido, permitindo a manifestação da parte em momento posterior e oportuno, pois, se a parte que tem a pergunta indeferida, posteriormente se consagra vencedora na causa não terá motivos para recorrer, muito menos para arguir prejuízo do indeferimento da pergunta. 

     

    Força, meu povo!! A vitória é certa para quem se dedica!

     

     

  • Gabarito:"D"

     

    O NCPC extinguiu o agravo retido!!! Consigna na ata de audiência as perguntas indeferidas e na apelação abre-se tópico(preliminar) acerca do indeferimento.

  • No caso em tela, de acordo com o NCPC, como não cabe agravo de instrumento, acredito que pode ser alegada em preliminar de apelação. Corrijam-me se estiver errada.