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ID
1375888
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio, pois, na condição de herdeiros do último, pretendiam a morte do mesmo por interesses econômicos. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Diante desse contexto, Marcos e Rodrigo

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um atrês anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, fora dessas hipoteses a instigação não é punida.


  • Fato Atípico - No ordenamento jurídico pátrio não se pune más intenções, como no caso hipotético.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



  • Letra D

    Casos de impunibilidade - Código Penal - Parte Geral.

    ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


  • O art. 122 trata-se do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( INDUZIR ou INSTIGAR alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça). No caso me tela, Juarez não praticou qualquer ato executório para retirar sua própria vida. Os agentes que lhe induziram nada respondem porque não se encaixam no art. 122 do CP. 

  • O tipo penal previsto no art. 122, CP apresenta grandes discussões relativamente a alguns de seus aspectos. Nesse sentido, confira-se trecho de texto de Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo no site LFG, que aborda a consumação e tentativa e aborda a discussão acerca das condições objetivas de punibilidade:

    "Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

    Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:

    a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.

    Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :

    É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.

    Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".

    Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.

    Entretanto, adotamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt [10] que se demonstra em perfeita consonância com o Código Penal:

    Ao contrário do que tem se afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal grave.

    Ao contrário, pune a tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não-consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com lesão grave) é outra.

    Desse modo, se a vítima falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre lesão, o fato é atípico."

    Abç e bons estudos.

  • Na verdade o tipo penal não admite a tentativa, pois, se instigasse Juarez e viesse a ocorrer lesão corporal de natureza grave, o crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio estaria consumado, alterando somente a pena

  • Caso ocorresse lesão corporal grave ou morte, tratando-se de crime motivado por interesse econômico, a pena seria duplicada enquadrando-se na prática do crime por motivos egoísticos (I,§único do art.122, CP).

  • A simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, não constitui delito. Não existe tentativa de participação em suicídio. Trata-se de hipótese em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal de natureza grave.


  • Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Então não há que se falar em suicídio, visto que o suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Desta forma, responde por homicídio ou tentativa, pois não foi Juarez que executou a própria morte, então não há que se falar no art. 122. 

    PS: não concordo com nenhuma das alternativas. 

  • Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal - Parte Especial, afirma:

    " Se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, deverá o agente ser responsabilizado pela tentativa de suicídio? A resposta só pode ser negativa, pois a lei penal determinou um mínimo de lesão para que o agente pudesse responder pela infração penal em estudo.

    Assim, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa" ( fl. 201)

  • O gabarito é letra D!
    Vale lembrar que só responderão pela tentativa do crime de instigação ao suicídio, caso venha a vítima a sofrer lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, respondendo por intigação ao suicídio consumado, no caso em que houver a efetiva morte.
    Espero ter contribuído!

  • E se fosse lesão gravíssima, não seria igualmente punida a instigação ao suicídio? O item diz que "não responderão pelo crime de instigação ao suicídio, pois não houve morte ou lesão corporal de natureza grave na vítima". O verbete "pois" é indicador de premissa, e, nesse caso, sugere que o crime do art. 122 do CP só se consumaria se existisse morte ou lesão grave. Mas se houvesse lesão gravíssima também! Se o item versasse: "pois não houve morte ou ao menos lesão grave na vítima", estaria perfeito. Mas está diferente no item; assim, com a devida vênia dos ilustres colegas, entendo que o item está mal elaborado e passível de anulação, portanto.


    Abraços!

  • A letra  "e" poderia ser verdadeira também, pois se Juarez atentasse contra a vida, causando lesões ou morte, Marcos e Rodrigo responderiam por instigação ao suicídio!  O que vocês acham?

  • A resposta está simplesmente conforme a redação do art. 122 do CP, por isso a alternativa está correta. Quanto a lesão de natureza gravíssima, por óbvio, que se pode no menos a tentativa, com a lesão grave, por lógica caberá tentativa no mais, lesão gravíssima, não há controvérsia quanto a isso. 

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


  • QUESTÃO E: 


    No induzimento ao suicídio o autor  responderá por pena de reclusão de 2-6 anos, se houver se consumado.

    De outro lado, caso não se consume o suicídio, mas o agente com a tentativa sofreu lesões de natureza GRAVE, o instigador reponderá por pena de reclusão de 1-3 anos (art. 122).

  • (VUNESP - Escrivão da Polícia Civil/SP - 2013)

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

    - só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

  • Letra E é ATIPICA....não se tem o fato de SUICIDIO se for lesões corporais LEVES.

  • Rafael Laurindo acertou na descrição errando, porém, na assertiva que é a "D".  

  • O gabarito é a letra D. 

    Tinha ficado na dúvida quanto ao fato de Juarez "não ter praticado qualquer ato executório". Pensei assim: se ele não praticou nenhum ato, quer dizer que os outros praticaram, portanto, seria tentativa de homicídio. 

    Mas, após ler com cuidado, percebi que essa frase foi para demonstrar que nada foi feito mesmo, nem por Juarez, nem por Marcos e Rodrigo. Ou seja, Rodrigo e Marcos apenas instigaram - não havendo nenhuma lesão, muito menos grave ou morte. Portanto, o fato é atípico - pois conforme tese da defensoria: só será típico se tiver algum desses resultados naturalísticos. 


    Obs: há tese majoritária no sentido da conduta ser típica. E o resultado morte ou lesão corporal grave serem apenas condição objetiva de punibilidade. 

  • Não há participação se não houve ao menos tentativa do crime. O artigo 31 do CP dispõe que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

  • LETRA D 



    O CRIME DE INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO É MATERIAL , ISTO É , EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SER CONFIRMADO.

  • O doido deveria ao menos ter tentado se matar, como nem sequer o fez, eles não respondem por nada. art. 31 do CP.

  • Para completar:

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
    Cuidado com duas coisas distintas:

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

    Ademais, “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.”

    Fonte: Masson

     

  • Instigação/auxílio ao suicídio: consumado se causar morte ou lesão corporal grave.

  • Cuidado!!! 

     

    Caso a questão trouxesse "que o indivíduo apresentava problemas mentais que retiravam a capacidade de discernimento" estariamos diante de um Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo torpe. O mesmo se aplica aos menores de 14 anos (Pois não tem discernimento das coisas.)

  • Não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instiagação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta apenas lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

     

    Fonte: D. PENAL ESQUEMATIZADO, Cleber Masson, 2017. Pág. 74

  • ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A titulo de conhecimento 

     

    III - Vítima com diminuída capacidade de resistência

    Refere-se à capacidade meramente diminuída, e não totalmente eliminada, caso no qual o agente responderia pelo art. 121 homicídio como autor mediato. Exemplos: Enfermo, ébrio, senil, depressivo etc.

    Capacidade diminuída -> artigo 122

    Capacidade totalmente eliminada ->  art 121- Homicídio

  • Instigação ou auxílio ao suícidio 

    1-Vítima morre - consumado

    2-Vítima não morre, mas sofre lesões GRAVES - consumado

    3-A vítima não morre, nem sofre lesões graves - Indiferente Penal

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • resumindo: 

    Para responder por Instigação, Auxílio ou Induzimento ao suicídio o crime tem que chegar a ser tentado. 

     

  • Lembrando que instigação ao suícidio tbm entra em crimes dolosos contra a vida! HISA- Homicídio, Infanticídio, Suicídio(ou instigação) e aborto!

  • Gabarito: D

    a) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, vindo a falecer, haverá

    crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave

    (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas

    lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo

    raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A participação inócua não se pune! Sendo participação inócua aquela que nada contribuiu para o resultado.

  • Não se deve confundir a tentativa do crime de participação em suicídio com a tentativa de suicídio. Esta é possível, mas aquela não. Isso em razão de a punibilidade do delito depender do implemento da efetiva morte da vítima ou, pelo menos, da lesão corporal de natureza grave que lhe sobrevier, ocorrendo, só então, uma das alternativas da condição objetiva de punibilidade.

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • LEI MODIFICADA 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

  • Em razão da superveniência da Lei n. 13.968/2019 é possível haver uma mudança doutrinária a respeito da classificação do crime, o qual aparentemente passa a ser formal e não mais material, sendo que a superveniência do suicídio ou automutilação passa a ser uma qualificadora do crime, e não mais punição na forma simples.

    Veja-se:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    (...)

  • Se a vítima não tentasse se matar ou apenas sofresse lesão leve, não havia crime, para a doutrina majoritária, conforme a redação anterior ao advento da Lei 13.968/2019. Só havia relevância penal se a vítima sofresse lesão corporal de natureza grave ou se ela efetivamente conseguisse se matar. Seguindo este entendimento, a tentativa não era juridicamente possível.Nelson Hungria, entretanto, defendia o entendimento de que o crime se consuma com a própria instigação, induzimento ou o auxílio. Deste modo, a morte ou a lesão corporal de natureza grave consistiriam em condição objetiva de procedibilidade.

    Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação.

    Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

    Fonte:

  • nenhuma alternativa correta de acordo com a nova atualização do art. 122.

    o crime em questão está consumado, no mais haverá aumento de pena tendo em vista que foi praticado por motivo torpe.

    art. 122 c/c inciso I, do § 3º, do msm artigo.

  • Até o comentário da profesora está desatualisado, o art. 122 do cp q ela se referiu ainda com redação anterior...

     

     

  • Atenção!

    O assunto foi tratado pela Lei 13.968/19. A questão encontra-se desatualizada.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    O artigo em tela é crime formal e, portanto, INDEPENDE de resultado naturalístico. Vale ressaltar também que a alteração é de ordem material e não retroage pois é, claramente, maléfica ao agente.

  • Nenhuma das alternativas está correta, visto que o crime em questão é do tipo FORMAL, ou seja, não necessita de resultado naturalista para a consumação.

    No caso em questão os agentes responderam pelo art.122 com a pena duplicada por motivo torpe (interesse econômico)