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Conceito de discriminação direta:
Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa
seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha
sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Conceito de discriminação indireta:
Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma
disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de
colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa
posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa
disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um
fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e
necessários.
Gab: D
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Sugestão de
leitura (buscar inteiro teor)
EMENTA:CONSTITUCIONAL.
DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. AÇÕES AFIRMATIVAS. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À
UNIVERSIDADE. CONCURSO VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS PELO
CRITÉRIO RACIAL E PARA EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MANDAMENTO DE ANTIDIFERENCIAÇÃO E DE ANTI-SUBORDINAÇÃO.
DISCRIMINAÇÃO DIRETA (INTENCIONAL) E INDIRETA (NÃO-INTENCIONAL). CONCEITO
JURÍDICO DE DISCRIMINAÇÃO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE FÁTICA. JUSTIÇA SOCIAL.
SOLIDARIEDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. PLURALISMO E DIVERSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DAS OBJEÇÕES DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO DA
DIGNIDADE HUMANA. EXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. A adequada compreensão do princípio
constitucional da igualdade reclama o desenvolvimento doutrinário e
jurisprudencial de respostas jurídicas em face da discriminação direta
(intencional) e indireta (não-intencional), bem como a formulação de medidas
positivas de superação dos efeitos deletérios do fenômeno discriminatório como
um todo, tarefa realizada pelo Direito da Antidiscriminação, campo de saber e
prática jurídica onde são forjados conceitos, princípios, categorias e objetos
de proteção acerca da função do princípio da igualdade como proibição de discriminação.
[...].
(TRF4, APELREEX
2009.72.00.000649-8, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 07/01/2010)
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“A discriminação direta consiste na adoção de prática intencional e consciente que adote critério injustificável, discriminando determinado grupo e resultando em prejuízo ou desvantagem.
A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. ”
Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” iBooks.
“Na discriminação direta há a intenção de discriminar; na discriminação indireta, uma suposta neutralidade vem de forma desproporcional a impactar grupos raciais, limitando o exercício de seus direitos.”
Trecho de: Piovesan, Flavia. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 14ª Ed. 2013.” iBooks.
Bons Estudos!!!
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TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL/ADVERSO
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Segundo o ministro aposentado Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).
Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/teoria-do-impacto-desproporcional/
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-Caso Yatama vs. Nicarágua - Corte IDH
-Teoria do Impacto Desproporcioal
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O exemplo abaixo de caso de quotas, não tem nada a ver. Aqui, a alternativa D está correta e descreve a Teoria do Impacto Desproporcional (no jargão popular: de boa intenção, o inferno está cheio). O leading case foi nos EUA, em razão de uma empresa implementar um teste de conhecimentos gerais como critério de promoção e, por via transversa, acabou por ocasionar uma discriminação, porque só brancos teriam aquele nível de conhecimento Griggs v. Duke Power Co. (1971). Caso Yatama vs. Nicarágua - Corte IDH. No Brasil, ADIN 1946-5 DF, ref.: salário maternidade que ensejaria maior número de demissões às mulheres, que proteção, chamado no caso de "discriminação indireta" e na ADPF 291 ref.: a pederastia, que entendeu que o tipo penal do CPM foi recepcionado (coisas incríveis no nosso judiciário) e, nesta ocasião Barroso falou expresssamente do disparate impact (teoria do impacto desproporcional) e utilizou-se de nosso termo discriminação indireta para dizer que o tipo atingiria mais os militares gays. Enquanto em 1971 os EUA (que não são qualquer exemplo de direitos humanos se comparados à Europeus) já viam o prejuízo deste tipo de discriminação indireta, em 2015, o Brasilzão manteve a discriminação indireta.
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O caso Yatama vs Nicarágua retrata uma hipótese de violação ao princípio da igualdade material conhecida como discriminação indireta e a corte Interamericana de direitos humanos ainda que não o tenha feito de maneira expressa utilizou-se da teoria do impacto desproporcional para constatar essas violações. Em outras palavras, embora citada alteração da legislação eleitoral no que tange as condições de elegibilidade não seja, a primeira vista, reputada ilegal, afetou de maneira desproporcional as comunidades indígenas (e apenas elas), ao exigir formas de organização política que eram estranhos ao seus costumes e tradições.
Segundo a teoria do impacto desproporcional, é possível que se constatem violações ao princípio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas normas, de caráter aparentemente neutro, causando dano excessivo, ainda que não intencional, aos integrantes de determinados grupos vulneráveis.
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Para se entender o conceito de discriminação indireta é preciso atentar que a discriminação "de fato" é uma ofensa ao princípio da igualdade perante a lei e ocorre quando existe uma norma jurídica válida, que é aplicada, concretamente, de modo anti-isonômico e prejudicial a determinado grupo. Por outro lado, a discriminação indireta ocorre quando há um impacto desproporcional, ou seja, a norma é, a princípio, neutra, mas a sua aplicação concreta resulta em um impacto muito mais prejudicial a uma minoria ou grupo vulnerável que ao resto da população em geral. Mesmo que não seja intencional, o prejuízo é manifesto para este grupo estigmatizado (Sarmento). Note que, se fosse claramente intencional, seria um caso de discriminação direta.
Considerando as alternativas, temos que a única opção compatível com a noção de "discriminação indireta" é a letra D, já que nas outras opções a discriminação foi feita intencionalmente (a letra A fala em uma situação de norma "concebida intencionalmente para atingir", a B menciona uma "discriminação evidente", a C fala em "diferenciação ilegítima, com propósito de prejuízo" e, por fim, a D fala em "aplicação manifestamente desigual").
Resposta correta: letra D.
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Há uns serumanos aqui que postam um livro, 100 linhas, MAS NÃO POSTAM O GABARITO!!! Às vezes o miserável estudante só quer ver o GABARITO. Custa colocá-lo ao final da defesa de sua tese de doutorado aqui no QC?
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Sobre a "A" e apenas para enfatizar: na discriminação indireta, a intenção de quem adota a medida é irrelevante.
Como visto, o gabarito é a "D".
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A discriminação direta consiste na adoção de prática intencional e consciente que adote critério injustificável, discriminando determinado grupo e resultando em prejuízo ou desvantagem.
Enquanto, a discriminação indireta consiste na adoção de critério aparentemente neutro, mas que, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável.
Segundo Flávia Piovesan, "na discriminação direta há a intenção de discriminar; na discriminação indireta, uma suposta neutralidade vem de forma desproporcional a impactar grupos raciais, limitando o exercício de seus direitos".
Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
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Discriminação indireta é aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Para que se caracterize a discriminação indireta é prescindível o elemento volitivo, ou seja, não é preciso que haja dolo, manifestado na intenção de discriminar.
GAB: Letra D