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CTN - Art.
164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - de
recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III - de
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
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Para fazer uma ação de consignação não é necessário depositar em juizo o valor do Crédito Tributário?
A questão fala "sem desembolsar ", porém ao fazer o depóisto em juízo, há o desembolso.
Alguém pode explicar o erro no meu raciocínio, por favor?
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Rafael, quando a questão fala em desembolsar, está se referindo ao valor total cobrado pelos dois fiscos, que é o que a empresa não quer pagar. Por isso, o ideal é fazer a consignação e desembolsar apenas o valor devido a um dos fiscos, satisfazendo assim a exigência fiscal. Espero que ajude!
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gab:C
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Não entendi pq a questão falar “sem desembolsar” e se ele consigna o valor, está desembolsando...
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Tarcila, o Alex explicou acima. A questão fala em " sem desembolsar o montante total exigido por ambos os fiscos"
Na consignação, o contribuinte desembolsa o que ELE ENTENDE DEVIDO e não o que o fisco exige.
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DEPOSITO INTEGRAL: suspensão
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (judicial): extinção
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.