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ID
1378354
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Quanto a alternativa "e":

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • gab.: A (LITERALIDADE DO ART. 142, CTN).

    Quanto a letra C:

    O lançamento diz respeito ao fato gerador da obrigação tributária, ou seja, ele sempre se refere a um fato já ocorrido, a fim de ser reconhecida a existência da obrigação e ser constituído o crédito correspondente (prestação pecuniária), razão pela qual é cabível se falar que o lançamento possui efeito retroativo (“ex tunc”). O CTN não se posiciona expressamente sobre a retroatividade ou não dos efeitos do lançamento.

    FONTE: https://rafacastroadvblog.wordpress.com/2016/09/13/credito-tributario-e-lancamento/

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A certa

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    C errada

    Aliomar Baleeiro (1991, p. 503) explica que o lançamento não tem o condão de criar, extinguir, nem alterar um direito. O que ele faz é simplesmente reconhecer um direito preexistente, por isso seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem até a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido. 

    D. Errada

    antes do lançamento não se fala em prescrição, mas em prazo de decadência.

    E- errada

    art 147

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    https://jus.com.br/artigos/25230/as-polemicas-advindas-da-conceituacao-legal-do-lancamento-tributario#:~:text=503)%20explica%20que%20o%20lan%C3%A7amento,por%20ele%20declarado%20ou%20reconhecido.