-
alt. a
Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
-
Quanto a alternativa "e":
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
-
gab.: A (LITERALIDADE DO ART. 142, CTN).
Quanto a letra C:
O lançamento diz respeito ao fato gerador da obrigação tributária, ou seja, ele sempre se refere a um fato já ocorrido, a fim de ser reconhecida a existência da obrigação e ser constituído o crédito correspondente (prestação pecuniária), razão pela qual é cabível se falar que o lançamento possui efeito retroativo (“ex tunc”). O CTN não se posiciona expressamente sobre a retroatividade ou não dos efeitos do lançamento.
FONTE: https://rafacastroadvblog.wordpress.com/2016/09/13/credito-tributario-e-lancamento/
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
-
A certa
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
B errada
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
C errada
Aliomar Baleeiro (1991, p. 503) explica que o lançamento não tem o condão de criar, extinguir, nem alterar um direito. O que ele faz é simplesmente reconhecer um direito preexistente, por isso seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem até a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido.
D. Errada
antes do lançamento não se fala em prescrição, mas em prazo de decadência.
E- errada
art 147
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
https://jus.com.br/artigos/25230/as-polemicas-advindas-da-conceituacao-legal-do-lancamento-tributario#:~:text=503)%20explica%20que%20o%20lan%C3%A7amento,por%20ele%20declarado%20ou%20reconhecido.