SóProvas


ID
137935
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência e as disposições legais sobre o habeas corpus, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 648 CPP - A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.
  • Gostaria que alguém me explicasse porque a assertiva A) estaria errada.Súmula 693 STF : NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • para mim a resposta correta também é a letra A, visto a súmula mencionado abaixo pelo colega.
  • O erro que vislumbrei na letra "a" é o fato de que há possibilidade legal de conversão de pena de prestação pecuniária em sanção privativa de liberdade. Com isso, surge a potencialidade de dano à liberdade de locomoção do condenado, fato este que torna possível a utilização do habeas corpus.

  • STF – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃOHABEAS CORPUS Nº 22.668 - MG (2002/0063841-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESEMENTAPENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA A ORIGINÁRIA REPRIMENDA. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1 - A pena restritiva de direito de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal. Precedentes desta Corte.2 - Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília, 22 de abril de 2003 (data de julgamento).MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
  • Note que na Súmula 693 do STF, citada pelos colegas logo abaixo, é feita menção do não cabimento de HC em caso de PENA DE MULTA, o que é diferente de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Segue abaixo ótima explicação do colega Roberto Fernandes postada em seu blog e logo depois também postei mais um comentário com uma decisão do STF fundamentando esta relevante diferença:1- PENA PECUNIÁRIA OU PENA DE MULTA: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa “dies a quo” , diminuindo , ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim se a pena de multa tiver acompanhada de pena restritiva de direito, o Juiz observará o artº 59 do Código Penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao artº 49 do Código PenalP, aplicação da dias multa. 2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Trata-se da sanção aplicada, ao tempo da sentença, surgiu com a Lei. 9.714/18, consiste no pagamento de valores em dinheiro a vitima, dependentes, ou ainda entidades públicas ou privadas, ou seja, a prestação pecuniária é revertida em pagamento de valores a vitima, o Juiz levará em consideração as condições financeiras do condenado, e o valor fixado não deverá ser inferior AA 1(um) salário mínimo Os valores não pagos nem superior a 369 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • A respeito do comentário da Jake mais abaixo, na verdade não há possibilidade de conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade.

    O motivo é simples, uma vez aplicada a pena de multa, já está aplicada e cumprida a pena, restando apenas ao apenado pagá-la sob pena de inscrição em dívida ativa da união. A doutrina é quase pacífica nesse sentido, assim com a jurisprudência.

  • Afinal a súmula 693 foi ou não revogada?
  • Pena de Multa ou Pena Pecuniária é espécie de pena consistente no pagamento de uma determinada quantia que será destinada ao Fundo Penitenciário. A multa é dívida de valor, por isso quanto a ela são aplicáveis as normas relativas à dívida da Fazenda Pública, tanto que é executada na Vara das Execuções Fiscais pela Procuradoria da Fazenda.  Não é possível a sua conversão em prisão. Por isso a Súmula 693 do STF não admite habeas corpus quando a pena de multa é a única cominada ao delito.

    prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direito e consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. A prestação pecuniária substitui a pena de prisão. Por isso caso deixe de pagar a prestação fixada pelo juiz, por malícia pode haver reconversão para a pena privativa de liberdade. Se o condenado deixa de pagar por impossibilidade financeira pode o juiz converter a pena de prestação pecuniária em outra restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; etc).

    Em síntese:

    Espécie de pena: 

    a) privativa de liberdade (pode ser reclusão; detenção; prisão simples)

    b) restritiva de direitos (pode ser prestação pecuniária; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; interdição temporária de direitos; perda de bens e valores)

    c) multa
  • Pessoal, em minha opinião, o Erro da assertiva A, está na parte onde a mesma traz a possibilidade de existir "crime cuja a única pena prevista seja a pecuniária".

    Vale ressaltar a definição de crime constante no artigo 1º, da lei de Introdução ao Código Penal: "considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa" .

    Portanto, não há CRIME onde a única pena prevista (cominada) seja a prestação pecuniária, pois, para ser considerado CRIME tem que haver a previsão de pena privativa de liberdade (detendção ou reclusão).

    O tipo de infração penal onde pode ser cominada ISOLADAMENTE a prestação pecuniária (multa) é denominada CONTRAVENÇÃO PENAL, e não CRIME.

    Por isso, colegas, acho que a banca considerou a asserrtiva A errada. Grande  "casca de banana"  em minha opinião.
  • Caros Colegas, a pena de prestação pecuniária é uma das espécies de pena restritivas de direitos (art. 43, I), e como tal autônoma (não acessória), porém SUBSTITUTIVA, ou seja, substituem as privativas de liberdade nos casos e condições ventilados no art. 44. Para ser aplicada pressupõe, na sistemática do Código Penal, a imposição de uma pena privativa de liberdade. Logo, não pode figurar como única pena cominada para o crime. Neste ponto é que se deve entender errônea a alternativa "a" visto que ela apresenta hipótese de "crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária...". Considere-se, ademais, a conceituação de crime a partir da consideração da pena que o legislador nos trouxe (objeto do comentário anterior).  Abraços!
  • caros  colegas,

    eu acertei a questao pq a alternativa E é texto de lei.
    mas confesso que a A e a B me deixaram em dúvida.

    a A eu já entendi, com os comentários anteriores.
    e a B? alguém pode me ajudar?


    bons estudos!!
  • Tudo bem que a letra "e" é texto de lei, art. 648,V do CPP.

    Mas alguém saberia responder quando se aplica o art. 581, V (RSE) e o art. 648, V (HC), os quais copio abaixo?
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            ...
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

         Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

         V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    Gracias

  • Caros colegas, assim como a colega marquei a E por ser letra de lei.
    Entretanto, fiquei em dúvida quanto a letra A, já dirimida pelos excelentes comentários, mas também quanto a B.

    A letra B, ao que tudo indica estaria correta, conforme jurisprudência do próprio STF:

    Tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção na decisão de juiz que confere a um dos genitores a guarda de menor, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor - cuja guarda fora concedida ao pai -, com o fim de resguardar o seu direito de permanecer fora do país em companhia da mãe. Considerou-se, ainda, que o instrumento de habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de impugnação recursal. (HC-81681) 

    Alguém poderia me ajudar nessa dúvida?
  • a) Não cabe habeas corpus em face de crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária, porque tal hipótese não consubstancia violação ou ameaça ao direito de locomoção. Observem que a pena restritiva de direito converte-se em pena privativa de liberdade se não for cumprida injustificadamente as restrições impostas (art. 44, §4º do CP), visto que a PRD é pena autônoma e substitui a PPL nas hipóteses do art. 44 do CP.
    b) É inadmissível seu uso como sucedâneo recursal.
    c) O Ministério Público não detém legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de acusado. Art. 654, caput, CPP d) O habeas corpus é instrumento idôneo contra punições disciplinares de qualquer natureza.  Não, pois punições disciplinares não ameaçam a liberdade de locomoção.
    e) Considera-se coação ilegal, a ensejar o habeas corpus, a negativa de fiança nos casos em que a lei a autoriza. Art 648, V, CPP 

  • Excelente esclarecimento do Flavio Caldas.

  • Atenção, a súmula 693 do STF diz que não cabe HC quando a única pena cominada à infração for PECUNIÁRIA (multa). Mas, a alternativa "A" fala em "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA"! Esta, por sua vez, é espécie de pena restritiva de direitos (art. 43,I, CP), portanto, instituto diferente! Não existe crime em que a pena cominada seja de pronto a prestação pecuniária, pois restritiva de direito é em substituição à pena privativa de liberdade. 
    Ademais, a pena de multa não cumprida transforma-se em dívida de valor, ao passo que a prestação pecuniária (pena restritiva de direito) descumprida converte-se em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP).

  • Entendo que hoje a letra B também estaria correta, vejamos:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 161982 RN 2010/0023859-6 (STJ)

    Data de publicação: 15/08/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APONTADA INCOMPATIBILIDADE DO DEFENSOR PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105 , II , a , da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038 /1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, rever o mérito da decisão proferida no julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido


  • Art. 648 CPP - A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.

  •  

    Não cabe habeas corpus em face de crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária, porque tal hipótese não consubstancia violação ou ameaça ao direito de locomoção.

    PRA MIM O ERRO DA LETRA A ESTÁ no que eu grigfei acima...Hora..a prestação pecuniária não é pena autonoma e sim uma conversão..então vc não pode afirmar que tem crime com pena única prevista de prestação pecuniária.

  • GABARITO - LETRA E

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gente, pra quem não entendeu direito o erro da letra A:

    Penas: PPL, PRD e MULTA

    Prestação pecuniária é diferente de multa.

    Prestação pecuniária é modalidade de pena restritiva de direitos, e caso descumprida, pode ser convertida em pena privativa de liberdade (PRD --> PPL)

    Multa é "tipo" próprio, e caso haja seu descumprimento, não se converte em PPL, cabendo apenas sua execução judicial, não ameaçando a liberdade do agente, razão pela qual incabível Habeas corpus.

  • Amigos...

    Uma vez que o entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade de HC substitutivo recursal, nada impedindo que o Juiz conheça do pedido de ofício, não estaria a Letra B DESATUALIZADA?

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
    2. Não obstante o argumento da ausência de intimação do paciente para apresentação das contrarrazões, a falta de informação do endereço correto e a intimação do defensor dativo, que defendeu o paciente, não gera a nulidade apontada.
    3. Diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, a mudança de patrono constituído pelo réu, por não ter sido encontrado para ser intimado, não justifica que atos há muito praticados, e que não foram oportunamente impugnados, sejam diretamente submetidos ao crivo deste Tribunal, oito anos depois, sob alegação de deficiência de defesa.
    4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa preservada.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
     

  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • A letra B acredito que esteja errada porque, de maneira excepcionalíssima, será admitido o HC como sucedâneo de recurso criminal, no caso de FLAGRANTE ILEGALIDADE ou contra DECISÕES TERATOLÓGICAS. Essa é a minha humilde opinião, porque a questão afirma categoricamente que o HC é inadmissível.

  • Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

  • Essa questão traz uma importante lição: leia todas as alternativas antes de marcar.

  • Prestação pecuniária é espécie de PRD e, apesar de PRD ser espécie autônoma de pena, ela serve como substitutiva de PPL. OK? Logo, sendo aplicada uma Prestação pecuniária, ou seja, uma PRD, e descumprido algum dos requisitos do art. 44, cp, esta será (re)covertida em PPL. Assim, fica fácil perceber que, ante uma pena de prestação pecuniária, cabe sim HC, pois há o risco de prisão (cerceamento de liberdade). Certo? ok! Agora, se a Prestação for a única pena cominada (ou seja, ela não for cominada como substitutiva de PRD) não caberá HC, porque ela não poderá ser convertida em PPL.

    Se o entendimento for este, bacana, tudo bem, MAS ainda não consigo entender essa tese 16 das jurisprudências em teses 36 do STJ "O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção"!!!

    Alguém pode tentar me explicar. Acho que é simples e estou encafifada em algo bobo, mas é que na tese ele simplesmente diz que não cabe hc de prestação pecuniária (sem restringir de que esse entendimento é só quando ela for a única cominada).

    AGRADEÇO DEMAIS SE ALGUÉM AJUDAR.

    Se possível, mandar inbox.