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ID
137944
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra ''D''A jurisprudência do STF tem se desenvolvido cada vez mais no sentido de aplicar às suas decisões a chamada “modulação dos efeitos” da pronúncia de inconstitucionalidade, instituto previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.Embora previsto em Lei Ordinária, o Supremo Tribunal Federal já aplica tal modulação desde 1974 (RE 78.594), quando atestou, em Recurso Extraordinário, que a inconstitucionalidade de lei estadual não torna nulos os atos praticados por Oficial de Justiça nomeado com fundamento na mesma lei.Com a edição da Lei 9.868/99 foi expressamente consagrada a hipótese de modulação, muito embora tenha sido acrescido um requisito específico para sua aplicação, a saber, o quorum de 2/3 dos votos dos Ministros do Supremo. Eis o dispositivo citado:Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.Portanto ex -nunc.
  • Só para constar um exemplo de modulação realizado pelo STF:“Taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Não é legítima a cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos. Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27 da Lei Federal n. 9.868/99. Esta Corte já negou, por inúmeras vezes, a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade ou não recepção de lei do Município do Rio de Janeiro que instituiu a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas. (RE 273.074-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-2-08, DJE de 29-2-08). No mesmo sentido: AI 728.323, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-2-09, DJE de 10-3-09; AI 699.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 10-6-08, DJE de 24-6-08
  •       São dois o requisitos para o STF possa modificar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucinalidade, a saber: decisão de dois terços dos membros do STF ( 8 ministros) e presença de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

            Há presença desses dois requisitos legais possiblita  o STF:

             a) restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
             b) conferir efeitos não retroativos ( ex nunc) à sua decisão.
             c) fixar outro momento para o início da eficácia de sua decisão.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Questão cansativa para responder.

    VC que está começando não fique com medo de errar questões. É normal, faz parte do processo de aprendizado.

    Só aprendemos se repetir, repetir. Olha só: façam o teste ai. Responda 50 questões tome água respire, durma um pouco e faça mais 50 questões. Eu tenho certeza que as ultimas tiveram um índice de acertos maiores, ou seja, é constância e fé.

  • fonte normativa: LEI Nº 9.868-99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.