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LETRA C. Art. 126 da Lei 8112/90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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a) Errada. A responsabilidade do servidor é aferida apenas em direito de regresso da Administração e é subjetiva, fundada na culpa. Art, 37, §6º da CR - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
b) Errada. A disponibilidade é com remuneração proporcional ao tempo de serviço, e não integral. Art. 41, §2º da CR - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
c) CORRETA. Art. 126 da Lei n.º 8.1112/90 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
d) Errada. Essa é a definição de recondução, e não readaptação. Art. 24 da Lei n.º 8.1112/90 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Art. 29 da Lei n.º 8.1112/90 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
e) Errada. Segundo a CR, o estrangeiro pode ocupar cargo público, na forma da lei. Art. 37, I da CR - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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As responsabilidades apuradas no âmbito criminal e no âmbito cível são independentes, vez que punem de forma distinta, impondo sanções diferentes. A absolvição no juízo criminal não impede a indenização no juízo cível.
Somente impedirá a responsabilidade civil caso fique comprovado no juízo criminal a inexistência do fato e ausência de autoria pelo agente, ou seja, se aquela pessoa não for a autora da conduta ilícita.
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Gab c) A absolvição na esfera penal, por negativa de autoria ou do fato, constitui causa impeditiva da responsabilização civil do servidor público, em ação regressiva da Administração Pública.
Lei 8112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SÚMULA 18 STF
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Gabarito "C" para os não assinates.
O servidor é gente FINA = Inexistêcia do fato
Negativa de autoria
A responsabilidade do servidor é aferida apenas em direito de regresso da Administração e é SUBJETIVA, FUNDADA NA CULPA.
Art; 37, §6º da CR - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.