SóProvas


ID
1380100
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Ministro da Fazenda tenha concedido benefício creditício à empresa privada, sem, contudo, a necessária oitiva de órgão colegiado que detém competência legal para opinar sobre a matéria. Referido ato, considerando as disposições da Lei Federal n° 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 55 do citado diploma legal. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    bons estudos

    a luta continua

  • Conhecimento sobre Atos Administrativos já bastaria para matar a questão.
    Quando será possível a CONVALIDAÇÃO???
    - quando o vício for sanável:
            * vício de competência quanto à pessoa (desde que não exclusiva)

            * vício de forma (desde que não essencial)

    - quando não causar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros

    Além disso, quando um ato for vinculado, a convalidação também será vinculada!!

    VQV!!

  • A curiosidade da questão fica por conta da cobrança da Lei FEDERAL 9784/99 (aplicável no âmbito da União) num concurso estadual.

    De toda forma, data vênia colega João Resende, não entendi o porquê de você afirmar que quando um ato for vinculado a convalidação também o será. O próprio art. 55 da Lei 9784/99 demonstra que se trata de um ato discricionário, seja o ato vinculado ou discricionário, visto que a regra geral é anular.

  • O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.794/99 em âmbito estadual, se ausente lei própria local regulando o tema. Neste sentido:

    (...)10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.(...)(REsp 1148460/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).

    Não sei se é o caso do Estado do Rio Grande do Norte (inexistência de lei local). Sei que, por muito tempo, foi o caso do Rio de Janeiro.

  • convalidação:  tornar válido aquilo que perdeu a validade = o que prescreveu.

    anular--------ato ilegal

    revogar------- o que deixou de ser conveniente.

     por eliminação e meros conhecimentos dos termos, mataria essa questão.


  • A lei 9784/99, em seus artigos 53 a 55, regulamenta as hipóteses de retirada dos atos

    administrativas por motivo de vícios de ilegalidade (anulação) e por motivo de interesse

    público superveniente (revogação).

    Prevê, ainda, a possibilidade de conserto dos vícios sanáveis, pela própria administração

    pública, gerando a convalidação dos atos anuláveis, todas as vezes que essa convalidação não

    ensejar prejuízos à Administração Pública ou a terceiros.

    Para leitura útil às provas objetivas, transcreve os dispositivos

    legais supramencionados, in litteris:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,

    e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram

    efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da

    percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa

    que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse/ público nem

    prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados

    pela própria Administração.

    Professor Matheus Carvalho,Cers.

  • Para acrescer: "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 17485 DF 2001.34.00.017485-2 (TRF-1).

    Data de publicação: 16/12/2011.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. "OPÇÃO 55% - DAS". ART. 2º DA LEI Nº 8.911 /94. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI9.784 /99, ART. 54 ). INOCORRENCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112 /90. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, arrimado em orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração. Precedentes. 2. O prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei 9.784 /1999, para que a Administração reveja seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade somente pode ser aplicado aos atos ocorridos após sua vigência. 3. "o fato do servidor aposentado ter recebido valores indevidos, por erro da Administração, não lhe assegura o direito adquirido à continuidade da percepção, à vista do princípio da legalidade contido no artigo 37 da Constituição Federal . Portanto, não há falar em violação ao preceito constitucional que assegura a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os vencimentos irredutíveis são os instituídos por lei, o que não é o caso [..].”

  • Sobre a convalidação. Curiosidade: "STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 7411 DF 2001/0024291-0 (STJ).

    Data de publicação: 06/02/2006.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. 1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público. 2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de modo a legitimar os seus efeitos pretéritos. 3. É de se reconhecer a convalidação em hipóteses tais como a dos autos, excepcional, em que o servidor, que alcançou o cargo público mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno, busca o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação, submetendo-se a concurso público em harmonia com a vigente Constituição da República, requerendo a vacância e tomando posse no mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade, de modo a realizar o ato-condição constitucionalmente exigido. 4. Extinto o processo em relação ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ordem concedida.”

  • Não entendi direito a parte final do comentário do João Resende, quando ele explica; "Além disso, quando um ato for vinculado, a convalidação também será vinculada" 


    Não compreendi, pois pelo que estudei, a convalidação é uma FACULDADE (ou seja, ato discricionário) concedida a Administração - no caso de o vício ser sanável e quando não decorra lesão ao interesse público ou prejuízo a 3º -  não importando para tanto que seja discricionário o ato.


    A convalidação pode ser utilizada tanto em atos discricionários quanto em atos vinculados, o administrador ao constatar um defeito de legalidade pode anula-lo ou convalida-lo (nas hipóteses possíveis) de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência. 


    Por favor, se meu comentário estiver errado me contatem ;)



  • lei 9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Qual o erro da letra E? A convalidação não é um ato discricionário?

  • Na letra E, não há como convalidar sem antes sanar os defeitos.

  • - A Lei nº 9.784/1999 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
    • Além disso, por se tratar de um ato discricionário, a lei trata a convalidação como ato privativo da Administração.

    - Ao contrário do que afirma a lei nº 9.784/1999, a Profª. Maria Sylvia entende que a regra geral é a convalidação ser um ato vinculado.
    • Para ela, a convalidação só é ato discricionário na hipótese de um ato discricionário que tenha sido praticado com vício de competência, assim:
    > Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato;
    * a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos;
    * se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato.
    > Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente;
    * nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.

  • Rafaela, no meu entender, vc está correta. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a convalidação é uma "decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo)"

  • O ATO DE CONVALIDAÇÃO É A OPÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM (de acordo com juízo de conveniência e oportunidade) PARA ANULAR OOU CONVALIDAR O ATO COM VÍCIO SANÁVEL. O VÍCIO A SER CONVALIDADO RECAI SOMENTE SOBRE OS ELEMENTOS:


    - COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva, ou seja, outro agente pode - por meio de delegação - praticar o ato) E/OU

    - FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato, ou seja, admite outra forma.)



    CONDIÇÃO: DESDE QUE O ATO DE CONVALIDAR NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.



    GABARITO ''B''

  • Gabarito: B

    Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie  não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • É bom lembrar do art. 42 da lei 9784

    Se o parecer fosse vinculante não seria possível a convalidação.No caso o parecer é opinativo, como o próprio enunciado sugere.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Só dá pra "consertar" um ato com FOCO (apenas se convalida vícios de FOrma e COmpetência [não sendo exclusiva]) e desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros conforme o art. 55.

  • ATENÇÃO:   CONVALIDAÇÃO     (FOCO =  FORMA e COMPETÊNCIA) ---> APROVEITA-SE O ATO PRIMÁRIO, SANEANDO-O.

      CONVERSÃO  FI – MO   (FINALILDADE +  MOTIVO  ) --> HÁ A SUBSTITUIÇÃO DO ATO;

    NÃO há convalidação em relação ao MOTIVO e a FINALIDADE.

    Neste caso, poderá caber a CONVERSÃO ou SANATÓRIA, que consiste no aproveitamento de um ATO INVÁLIDO, tornando-o de outra categoria, com efeito retroativo (EX TUNC) à data do ato original, SALVO se houver MÁ-FÉ.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

     A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

  • LETRA B!

     

    ARTIGO 55 DA LEI 9874 - EM DECISAÕ NA QUAL SE VIDENCIE NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, OS ATOS QUE APRESENTAREM DEFEITOS SANÁVEIS PODERÃO SER CONVALIDADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

  • FOCO!!!!

    FORMA E COMPETÊNCIA.

    FOCA NA DICA GENTE.

    FORÇA NA PERUCA, SIMBOOORA

  • Para ser sincero o gabarito da questão me parece errado. Isso porque o enunciado é expresso: "sem, contudo, a necessária oitiva de órgão colegiado que detém competência legal para opinar sobre a matéria". Ou seja, a questão deu a entender que o parecer é necessário para a concessão do benefício.

    Assim, o vício do ato administrativo seria insanável(vício de forma), o que afastaria a aplicação do art. 55, que somente possibilita a convalidação de atos sanáveis.

  • GABARITO: B

    A convalidação é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

  • GABARITO - B

    Relembrando pontos importantes:

    Convalidação recai sobre o FO / CO

    Forma / Competência

    Previsão:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.