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Súmula 490 STJ:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
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Súmula 490/STJ - Sentenças Ilíquidas - NÃO há dispensa de REEXAME NECESSÁRIO - quando VALOR da condenaçã ou DIREITO controvertido for INFERIOR a SESSENTA (60) SALÁRIOS mínimos.
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Se nao fosse a resolução de questões e a contribuição de vcs, jamais saberia a resposta. Obrigada a todos. Deus os abençoe...
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Sabe-se que, regra geral, o reexame necessário não se aplica "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" (art. 475, § 2o, do CPC).
Contudo, o S.T.J., como bem destacado pelos colegas, possui entendimento consolidado, no sentido de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (súmula 490, do S.T.J.).
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não seria duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO? porque duplo grau de jurisdição qualquer sentença pode estar sujeita, desde que alguma das partes recorra...
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Elaine uma dica: dê uma estudada em reexame necessário
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Elaine, não será em qualquer caso em que haverá o reexame necessário.
A leitura do artigo 475, caput, incisos I, II e §1°, podem até induzir a esse pensamento (de que haverá reexame necessário).
Mas há exceções: §§ 2° e 3° do artigo citado.
E muuuuuito cuidado com a súmula 490, STJ, pois, pelo fato da sentença ser ilíquida, eu ainda não sei qual será seu valor. Imagine, que na fase de liquidação, seja apurado valor superior a 60sm?! Dai haverá o reexame necessário.
Nem sempre o duplo grau de jurisdição ocorrerá, até pq tal pcp não é absoluto.
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Gabarito A
L13105/15 - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 475, I e §2º, do CPC/73, bem como do teor da súmula 490, do STJ, senão vejamos:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado… (grifo nosso)
§2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.
Súmula 490, STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Conforme se nota, a súmula supratranscrita excepciona a regra contida no §2º, do art. 475, do CPC/73, submetendo todas as sentenças ilíquidas ao reexame necessário, ainda que digam respeito a condenações inferiores ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Resposta: Letra A.
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Gabarito A
Em primeiro lugar, a sentença é contra o Estado, pela viatura policial e só por isso já haveria o duplo grau de jurisdição:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
>> Essa regra do §2º, além de ser relativizada pela súmula 490 STJ, indica que a regra geral é que SENTENÇA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS LEVA AO REEXAME NECESSÁRIO.
>> A súmula vem para lembrar que QUANDO A SENTENÇA FOR ILÍQUIDA, não adianta só observar o §2º, porque NÃO SE SABE EM QUANTO VAI FICAR, POR ISSO LEVA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Súmula 490 STJ - "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
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Perfeito, Elisa!
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''...determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença...'' = sentença ilíquida = sujeita ao reexame necessário.
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Apenas complementando.
Nas ações que correm sobre o rito sumário nos casos de ressarcimento por danos causados por veículos terrestres, é vedado ao juiz proferir Sentença Ilíquida, de acordo com os seguintes artigos do CPC:
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
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Pois é, Paula, percebi a mesma coisa... em se tratando de ação que discute acidente de veículos, aplica-se obrigatoriamente o rito sumário, por força do art. 275, II, d, do CPC. E, sendo sumário, não poderia o juiz proferir sentença ilíquida.
Acho que a banca não se atentou a isso, se bem que, de qualquer forma, caberia apelação até mesmo para alegar essa nulidade na sentença.
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Com o CPC de 2015 não haverá remessa necessária quando o proveito econômico for de valor líquido e certo inferior a::
- União: 1000 salários mínimos
-Estados, DF e municípios que constituam capitais dos estados: 500 salários mínimos
-Demais municípios: 100 salários mínimos
(art. 496, CPC/15)
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"O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença". Onde esta a justificativa do juiz ter solicitado a liquidação em sentença, pois o valor da causa era R$36.000,00. Achei o valor claro por que o juiz entendeu que esse valor não era liquido? Alguem me explica por favor.
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Só uma coisa: pelo valor da causa caberia competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não se admite reexame necessário. Aí confunde tudo!
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Ricardo Andrade,
A decisão judicial determinando que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença decorre do fato de que a apuração do montante devido a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) depende de conhecimentos técnicos específicos, isto é, de um perito. Nessa hipótese, a liquidação da sentença se dará por arbitramento (art. 509, I, do Novo CPC).
Lembre-se que, a despeito de o autor requerer a condenação de determinado valor, pode-se constatar, na fase cognitiva, que não era devido dano emergente ou lucro cessante ou, ainda, que referidos valores foram superestimados pelo autor, v.g., apresentando orçamento do veículo realizado na montadora (dano emergente) e/ou informando que deixou de receber quantia superior ao que, de fato, recebia (lucro cessante).
Uma coisa é a sentença reconhecer a procedência do pedido (an debeatur) outra coisa é a definição do valor (quantum debeatur).
No caso em tela, a sentença propriamente dita reconheceu que era devida a reparação dos danos (an debeatur), não quantificando qual seria o valor devido a título de indenização, eis que demandaria a avaliação, por um perito, dos prejuízos efetivamente suportados por Caio a título de dano emergente (veículo de Caio) e de lucro cessante (quanto Caio deixou de receber como taxista por não dispor da sua ferramenta de trabalho – o carro).
Por fim, ressalte-se que não há necessidade de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.
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"...estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00..."
O pedido teve o valor fixado por estimativa, sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida, conspirando em prol do art. 475, § 2º, do CPC, ou seja, sentença ilíquida. Segundo a Súmula 490, sendo inferior a R$72.000,00 (60 x o salário-mínimo em 2104) não se aplica às sentenças ilíquidas, exceção ao §3º do mesmo artigo.
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NCPC
O pedido foi contra o Estado, julgado procedente em sentença ilíquida.
Nesse caso:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Contudo, existem exceções, em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição:
Art. 496 § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
O artigo é claro ao dispensar o duplo grau somente as condenações de valor CERTO E LÍQUIDO.
APENAS PARA COMPLEMENTAR: Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos. FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/remessa-necessaria-no-novo-codigo-de-processo-civil/