SóProvas


ID
1380112
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio ajuizou, perante a Justiça Comum, ação de indenização em face do Estado. Afirmou que, em razão de colisão com viatura policial, teria tido seu veículo avariado, ficando privado do uso do bem, que empregaria, habitualmente, na profissão de taxista. Requereu a realização de perícia e estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00. O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a sentença

Alternativas
Comentários
  • Súmula 490 STJ: 
    "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Súmula 490/STJ - Sentenças Ilíquidas - NÃO há dispensa de REEXAME NECESSÁRIO - quando VALOR da condenaçã ou DIREITO controvertido for INFERIOR a SESSENTA (60) SALÁRIOS mínimos.

  • Se nao fosse a resolução de questões e a contribuição de vcs, jamais saberia a resposta. Obrigada a todos. Deus os abençoe...

  • Sabe-se que, regra geral, o reexame necessário não se aplica "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" (art. 475, § 2o, do CPC). Contudo, o S.T.J., como bem destacado pelos colegas, possui entendimento consolidado, no sentido de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (súmula 490, do S.T.J.).
  • não seria duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO? porque duplo grau de jurisdição qualquer sentença pode estar sujeita, desde que alguma das partes recorra...

  • Elaine uma dica: dê uma estudada em reexame necessário

  • Elaine, não será em qualquer caso em que haverá o reexame necessário. 

    A leitura do artigo 475, caput, incisos I, II e §1°, podem até induzir a esse pensamento (de que haverá reexame necessário).

    Mas há exceções: §§ 2° e 3° do artigo citado.


    E muuuuuito cuidado com a súmula 490, STJ, pois, pelo fato da sentença ser ilíquida, eu ainda não sei qual será seu valor. Imagine, que na fase de liquidação, seja apurado valor superior a 60sm?! Dai haverá o reexame necessário.


    Nem sempre o duplo grau de jurisdição ocorrerá, até pq tal pcp não é absoluto.


  • Gabarito A

    L13105/15 - Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 475, I e §2º, do CPC/73, bem como do teor da súmula 490, do STJ, senão vejamos:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado… (grifo nosso)
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.

    Súmula 490, STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
    Conforme se nota, a súmula supratranscrita excepciona a regra contida no §2º, do art. 475, do CPC/73, submetendo todas as sentenças ilíquidas ao reexame necessário, ainda que digam respeito a condenações inferiores ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito A


    Em primeiro lugar, a sentença é contra o Estado, pela viatura policial e só por isso já haveria o duplo grau de jurisdição:


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    >> Essa regra do §2º, além de ser relativizada pela súmula 490 STJ, indica que a regra geral é que SENTENÇA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS LEVA AO REEXAME NECESSÁRIO.


    >> A súmula vem para lembrar que QUANDO A SENTENÇA FOR ILÍQUIDA, não adianta só observar o §2º, porque NÃO SE SABE EM QUANTO VAI FICAR, POR ISSO LEVA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Súmula 490 STJ - "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

  • Perfeito, Elisa! 

  • ''...determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença...'' = sentença ilíquida = sujeita ao reexame necessário. 

  • Apenas complementando.

    Nas ações que correm sobre o rito sumário nos casos de ressarcimento por danos causados por veículos terrestres, é vedado ao juiz proferir Sentença Ilíquida, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


  • Pois é, Paula, percebi a mesma coisa... em se tratando de ação que discute acidente de veículos, aplica-se obrigatoriamente o rito sumário, por força do art. 275, II, d, do CPC. E, sendo sumário, não poderia o juiz proferir sentença ilíquida.

    Acho que a banca não se atentou a isso, se bem que, de qualquer forma, caberia apelação até mesmo para alegar essa nulidade na sentença.

  • Com o CPC de 2015 não haverá remessa necessária quando o proveito econômico for de valor líquido e certo inferior a::

    - União: 1000 salários mínimos

    -Estados, DF e municípios que constituam capitais dos estados: 500 salários mínimos

    -Demais municípios: 100 salários mínimos

    (art. 496, CPC/15)

  • "O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença". Onde esta a justificativa do juiz ter solicitado a liquidação em sentença, pois o valor da causa era R$36.000,00. Achei o valor claro por que o juiz entendeu que esse valor não era liquido? Alguem me explica por favor.

  • Só uma coisa: pelo valor da causa caberia competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não se admite reexame necessário. Aí confunde tudo!

  • Ricardo Andrade,

    A decisão judicial determinando que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença decorre do fato de que a apuração do montante devido a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) depende de conhecimentos técnicos específicos, isto é, de um perito. Nessa hipótese, a liquidação da sentença se dará por arbitramento (art. 509, I, do Novo CPC).

    Lembre-se que, a despeito de o autor requerer a condenação de determinado valor, pode-se constatar, na fase cognitiva, que não era devido dano emergente ou lucro cessante ou, ainda, que referidos valores foram superestimados pelo autor, v.g., apresentando orçamento do veículo realizado na montadora (dano emergente) e/ou informando que deixou de receber quantia superior ao que, de fato, recebia (lucro cessante).

    Uma coisa é a sentença reconhecer a procedência do pedido (an debeatur) outra coisa é a definição do valor (quantum debeatur).

    No caso em tela, a sentença propriamente dita reconheceu que era devida a reparação dos danos (an debeatur), não quantificando qual seria o valor devido a título de indenização, eis que demandaria a avaliação, por um perito, dos prejuízos efetivamente suportados por Caio a título de dano emergente (veículo de Caio) e de lucro cessante (quanto Caio deixou de receber como taxista por não dispor da sua ferramenta de trabalho – o carro).

    Por fim, ressalte-se que não há necessidade de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.

  • "...estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00..."

    O pedido teve o valor fixado por estimativa, sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida, conspirando em prol do art. 475, § 2º, do CPC, ou seja, sentença ilíquida. Segundo a Súmula 490, sendo inferior a R$72.000,00 (60 x o salário-mínimo em 2104) não se aplica às sentenças ilíquidas, exceção ao §3º do mesmo artigo. 

     

     

  • NCPC

    O pedido foi contra o Estado, julgado procedente em sentença ilíquida.

    Nesse caso:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

     

    Contudo, existem exceções, em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição:

    Art. 496 § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    O artigo é claro ao dispensar o duplo grau somente as condenações de valor CERTO E LÍQUIDO.

     

    APENAS PARA COMPLEMENTAR: Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos. FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/remessa-necessaria-no-novo-codigo-de-processo-civil/