SóProvas


ID
1380136
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

André ajuizou ação contra o Estado afirmando ter tido o veículo abalroado por viatura policial. Requereu a realização de perícia para quantificação dos danos materiais. A ação deverá tramitar pelo rito

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 275 CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    Art. 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade

    Bons estudos

    A luta continua


  • ATENÇÃO!!! Não há qualquer impedimento à Fazenda Pública em figurar na ação sob o rito sumário! As únicas restrições são às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art. 275, § único, CPC).

    Não confundir com as ações do JESP!! Lá sim o Estado não pode ser parte.

  • Art.275, II, "d"   c/c   Art.276   c/c   Art.277, § 4º e § 5º  ambos do CPC.

  • Gabarito: E


    Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:


    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;


    II - nas causas, qualquer que seja o valor:


    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;


    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;


    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;


    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;


    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;


    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;


    g) que versem sobre revogação de doação


    h) nos demais casos previstos em lei.


    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.



    Dica para memorizar o rol do inciso II: cobrança, cobrança, cobrança, ressarcimento, ressarcimento, revogação de doação, arrendamento.



  • O artigo 276 do Código de Processo Civil dispõe:

    Art.276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e se, requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    A petição inicial no procedimento sumário observarás as regras acerca da petição inicial dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, possuindo uma peculiariedade digna de nota que vem a ser a especificação de provas.

    Conforme DANIEL ASSUMPÇÃO:

    tão somente uma particularidade digna de nota que diferencia essa petição inicial daquela presente no procedimento ordinário. Trata-se da exigência de especificação de provas prevista no art. 276 do CPC, que cria um ônus ao autor de arrolar testemunhas caso pretenda produzir prova testemunhal e de indicar quesitos e assistente técnico caso pretenda produzir prova pericial, já na petição inicial .

    O autor, portanto, tem que se desincumbir do ônus imposto pelo art. 276 do CPC, de forma completa, pois, caso contrário, verificar-se-á o fenômeno da preclusão, que retira do autor o direito de requerer a produção de prova17. Registre-se que não há preclusão da prova pericial no caso de mera ausência de indicação de assistente técnico, considerando-se que a sua presença é dispensável, dependendo exclusivamente da vontade da parte

  • No art. 275 parágrafo único: este procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e capacidade das pessoas. 


    Cabe ressaltar que quanto o legislador fala estado, ele está falando de estado da pessoa física e não de estado pessoa jurídica. 

  • diferente da clt


    SUMARISSIMO-> O ESTADO NAO PODE NEM FERRANDO!!!!


    NAO DESISTAM NUNCA PORRARARARARARARARARA

  • Cabe alertar que o NCPC extinguiu o procedimento sumário, sendo aplicável apenas para as ações ainda não sentenciadas:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.