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alt. e
Art. 275 CPC. Observar-se-á o
procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que
seja o valor
d) de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre;
Art. 277, § 4º O juiz, na
audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
§ 5º A conversão também ocorrerá
quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade
Bons estudos
A luta continua
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ATENÇÃO!!! Não há qualquer impedimento à Fazenda Pública em figurar na ação sob o rito sumário! As únicas restrições são às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art. 275, § único, CPC).
Não confundir com as ações do JESP!! Lá sim o Estado não pode ser parte.
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Art.275, II, "d" c/c Art.276 c/c Art.277, § 4º e § 5º ambos do CPC.
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Gabarito: E
Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas
causas cujo valor não exceda a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas
causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança
ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento
por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento
por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança
de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança
de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) que
versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este
procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Art. 276.
Na petição inicial, o autor apresentará
o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar
assistente técnico.
Dica
para memorizar o rol do inciso II: cobrança,
cobrança, cobrança, ressarcimento, ressarcimento, revogação de doação, arrendamento.
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O artigo 276 do Código de Processo Civil dispõe:
Art.276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e se, requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
A petição inicial no procedimento sumário observarás as regras acerca da petição inicial dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, possuindo uma peculiariedade digna de nota que vem a ser a especificação de provas.
Conforme DANIEL ASSUMPÇÃO:
tão somente uma particularidade digna de nota que diferencia essa petição inicial daquela presente no procedimento ordinário. Trata-se da exigência de especificação de provas prevista no art. 276 do CPC, que cria um ônus ao autor de arrolar testemunhas caso pretenda produzir prova testemunhal e de indicar quesitos e assistente técnico caso pretenda produzir prova pericial, já na petição inicial .
O autor, portanto, tem que se desincumbir do ônus imposto pelo art. 276 do CPC, de forma completa, pois, caso contrário, verificar-se-á o fenômeno da preclusão, que retira do autor o direito de requerer a produção de prova17. Registre-se que não há preclusão da prova pericial no caso de mera ausência de indicação de assistente técnico, considerando-se que a sua presença é dispensável, dependendo exclusivamente da vontade da parte
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No art. 275 parágrafo único: este procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e capacidade das pessoas.
Cabe ressaltar que quanto o legislador fala estado, ele está falando de estado da pessoa física e não de estado pessoa jurídica.
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diferente da clt
SUMARISSIMO-> O ESTADO NAO PODE NEM FERRANDO!!!!
NAO DESISTAM NUNCA PORRARARARARARARARARA
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Cabe alertar que o NCPC extinguiu o procedimento sumário, sendo aplicável apenas para as ações ainda não sentenciadas:
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.