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Questão cretina... Embora a alternativa "C" esteja correta, considerando que se trata da redação do parágrafo único, artigo 152, do CTN, a alternativa "B" também está correta, haja vista o entendimento jurisprudencial PACÍFICO de que "o oferecimento de fiança bancária para garantia de débitos objeto de
ação de execução fiscal assegura a emissão da Certidão Positiva de
Débitos com Efeitos de Negativa".
Nesse sentido, segue precedente extraído do Informativo 532 do STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O
contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da
execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o
oferecimento de fiança bancária, a fim
de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a
prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda
que no montante integral do valor devido, não se
encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o
efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou
antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
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Complementando o raciocínio de Fabrício, a própria LEF admite a fiança bancária como meio de se garantir o juízo:
Art. 9º - Em GARANTIA DA EXECUÇÃO, pelo valor da dívida, juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
II - OFERECER FIANÇA BANCÁRIA.
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A resposta dada à questão é letra C.
Entretanto, além da letra B (que está correta conforme entendimento do STJ apontado pelos colegas abaixo), o que há de errado nas letras D e E?
Qto à letra D: A consignação ñ se enquadra no CTN151,II ("suspendem a exigibilidade do crédito tributário: o depósito do seu montante integral")?
Qto à letra E: o Fisco por acaso pode exigir do contribuinte o crédito tributário e se negar a dar a certidão positiva com efeitos de negativa mesmo no curso do procedimento administrativo de compensação?
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Erro da Letra B:
No enunciado da questão, vejam que a FCC coloca "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário..." e, como sabemos, Fiança Bancária não se encontra no rol de hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, inteligência do CTN Art 151.Mas, claro, como os colegas já disseram, será sim expedida certidão positiva com efeitos de negativa; mais uma das pegadinhas da FCC.Abs!
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Art.
152. A moratória somente pode ser concedida:
Parágrafo
único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou
a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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A questão exigiu do candidato o conhecimento de que decisão judicial transitada em julgado / Consignação em Pagamento / Compensação EXTINGUEM o crédito tributário.
Logo, restaria apenas uma alternativa correta (c), esta sim que contém uma causa de SUSPENSÃO da exigibilidade.
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Gabarito letra "c"
Uma coisa é extinção do crédito tributário conforme consta no art. 156:
Extinguem
o crédito tributário:
II
- a compensação; letra 'e'
VIII
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do
artigo 164; letra 'd'
X
- a decisão judicial passada em julgado letra 'a'
Outra coisa é a suspensão, na qual a moratória é espécie.
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A. A decisão judicial transitada extingue o crédito.
B. Parece que a banca quis cobrar a letra da lei. Assim, como a fiança bancária não consta do rol suspensivo da exigibilidade, entenderam que não cabe a emissão da certidão positiva com efeito de negativa. A jurisprudência do STJ apontada abaixo parece contrariar esse entendimento...
C. Correta. Art. 152 do CTN.
D. A consignação em pagamento extingue o crédito.
E. A compensação, uma vez efetivada de acordo com a lei extingue o crédito, não podendo mais ser exigido em nenhuma hipótese, e não apenas até a homologação.
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Fazendo uma reflexão sobre a letra B, sabemos que apenas por LC pode-se "regular" sobre obrigação:Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
O CTN assevera:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O instituto do PENHOR é diferente da FIANÇA
O CODIGO CIVIL classifica:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Pelo viés da jurisprudência, apresentada pelos colegas, justifica a utilização da fiança (apesar dos efeitos ser inter partes), pois pela interpretação literal do CTN (normal geral para obrigações tributárias) a fiança não seria caso para permitir a emissão da certidão positiva com efeitos negativos.
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Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".
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Fabrício Silva, seu entendimento está equivocado inclusive por definição sumulada do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112 /STJ)
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Pessoal, a questão está correta e entendo que o raciocínio feito por Fabrício Silva é equivocado. Vejam, o enunciado da questão é "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:". A partir daí, devemos interpretar usando a jurisprudência referente às hipóteses de suspensão de exigibilidade. A LEF, de fato, traz hipótese outra de suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, §3º, art. 2. Porém, o STJ não entende possível. Como interpretar o dispositivo? Ele vale apenas para créditos não tributários. Mas as bancas, infelizmente, cobram essa regra da LEF, passando por cima da jurisprudência do STJ.
Conclui-se, então, que dentre as alternativas, a letra "c", de fato, está correta. A letra "b" não é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito.
P.S: Vocês podem perceber o que foi dito nos julgados: REsp 249.262/DF e REsp 735.220/RS.
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Entendimento mais recente do STJ acerca da letra B:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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Na letra E, eles simplesmente copiaram o REsp 1494026 PR 2014/0289296-2 - 3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.
Então a questão só está errada porque fala "compensação devidamente autorizada por lei", no julgado não consta isso (nem tampouco na lei).
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Então, a fiança bancária não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Acabei de confirmar isso na prova de técnico judiciário do TRF2:
Questão 31 – Em determinada ação de anulação de débito fiscal é apresentada carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que a Fazenda está cobrando e, ao mesmo tempo, obter certidão fiscal positiva com efeitos de negativa. Neste caso, a fiança bancária é:
A) Obstáculo para que a Fazenda proponha a execução fiscal, permitindo, ainda, a obtenção da certidão negativa.
B) Autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que abranja todo o valor envolvido na execução fiscal.
C) Insuficiente para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém hábil à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.
D) Necessária para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não permite a obtenção de outra certidão que não a positiva.
O gabarito é a letra C, inclusive comentada pelo prof do Estratégia:
Comentário: Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa. Gabarito: C
O problema deve ser o enunciado mesmo!
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A questão da Consulplan está correta. (Postada pela colega Juliana) gabarito C
A questão da FCC tem duas respostas. (B e C)
Não devemos confundir suspensão da exigibilidade com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
Súmula do STJ 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"
Assim concluímos que a fiança bancária não suspende a exigibilidade por não ser em dinheirio.
O Art. 206 do CTN elenca as hipóteses de emissão da CPEN:
1 - créditos não vencidos
2 - crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora
3 - crédito com exigibilidade suspensa
Ou seja, a emissão da CPEN não está limitada apenas a casos de exigibilidade suspensa.
O § 3º do Art. 9º da LEF (Lei 6.830) afirma que a fiança bancária produz os mesmos efeitos da penhora.
Sendo assim, apesar da fiança bancária não suspender a exigibilidade (conforme súmula 112 STJ) ela equipara-se a penhora ( § 3º do Art. 9º da LEF), sendo uma das 3 possibilidade de emissão da CPEN.
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A letra B, apesar de possuir o conteúdo correto, conforme a súmula 532 do STJ, está falando sobre a fiança bancária, que não está nas hipóteses de suspensão do crédito tributário do art. 151 do CTN, o que torna a afirmativa falsa perante o enunciado da questão .
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Art. 152 do CTN - A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Vida à cultura democrática, C.H.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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ERROS:
A - A decisão com transito gera a EXTINÇÃO do crédito.
B - Fiança bancária não é meio para suspender o crédito, porém, é meio idôneo para emissão da Certidão com efeito negativa, veja observação ao final.
C - CORRETA. Artigo 152 e 153 do CTN prevê que a moratória poderá ser geral ou individual.
D - Consignação em pagamento EXTINGUE e exigibilidade.
E - A compensação não está prevista nas modalidades de suspensão do crédito, sendo causa de EXTINÇÃO do crédito, não podendo ser exigido.
OBS sobre a Certidão Positivo com Efeito de Negativa com a fiança bancária.
Entendo que a questão pecou no texto exposto como alternativa B, isto porque, ela não suspende o crédito, porém, permite a emissão da Certidão, veja decisão do STJ:
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).
Outro ponto, em decisão recente (2021) a Justiça Federal concedeu CPEN, veja o artigo na CONJUR, ao final do artigo tem a decisão.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/carta-fianca-fidc-valida-suspensao-debito-tributario