Correta letra: "B"
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
I - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada- EIRELI.
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm., 1954, v. LII, 1° parte, p. 95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm., 1932, 1ª parte, p. 799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts. 2.326, 2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n. 421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos, 2 v., 2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p. 367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial. 2 v., São Paulo: Saraiva, 1960, p. 262).
Inicialmente, para fins de ampla compreensão da
questão, é necessário que o candidato compreenda a abordagem do texto em
estudo.
Depreende-se da leitura, em curtas palavras,
que Vicente Raó, quando da elaboração do texto, tratou de tema que, há época,
não era admitido no ordenamento jurídico brasileiro, embora estivesse ocupando
a atenção dos juristas e já fosse permitido em outros países. Ademais,
tem-se que a ideia central do instituto ali tratado, era
a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único
sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado, para o exercício de
atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade
igualmente distinta. Waldemais Ferreira, de forma diversa, entendia que
tal instituto não podia e nem devia ser regulamentado no Brasil.
Ora, perceba que através de uma leitura
atenta, e frente ao que prevê a legislação em vigor, requer o examinador do
candidato o conhecimento acerca do instituto conhecido por EIRELI
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, disciplinado nos
artigos 980-A e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
À vista da legislação em vigor
A) cumpriu-se, em parte, o que previa Vicente Ráo,
porque, embora o Código Civil não contemple nenhuma hipótese de separação
patrimonial para instituição de pessoa jurídica, o patrimônio de afetação é
permitido nas incorporações imobiliárias, em que o terreno e acessões objeto da
incorporação manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador.
O Código Civil, em seu artigo 980-A, contempla hipótese de
separação patrimonial para instituição de pessoa jurídica, pois passou a prever
nova espécie de empresário, distinta do empresário individual e das sociedades,
permitindo, pois, a uma única pessoa, ser o titular exclusivo do capital da
pessoa jurídica, e mediante esse instrumento legal, o titular passa a usufruir
de limitação de responsabilidade.
Isto
quer dizer que na Eireli, o patrimônio
empresarial é separado do patrimônio privado, ou seja o patrimônio pessoal do
instituidor do negócio não poderá ser utilizado para quitar débitos referentes
à empresa, a não ser em casos de atos ilegais, como licitações ilícitas, fraude e abuso da personalidade jurídica, previstos em lei, como é no caso previsto pelo artigo 50. Vejamos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio
de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar
credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela
Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência
de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei
nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de
obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e
nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de
sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874,
de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a
presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera
expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica
específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Por fim, quanto ao que é tratado sobre o o
regime da afetação, temos que a assertiva encontra-se correta, uma vez que em
tal regime, de fato, o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo
qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à
incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente
à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas
pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais
bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.
Assertiva incorreta.
B) cumpriu-se o vaticínio de Vicente Ráo, pois o
Código Civil contempla, no rol de pessoas jurídicas, hipótese de patrimônio
separado de seu instituidor para fins econômicos.
Prevê o Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I — as associações;
II — as sociedades;
III — as fundações;
IV — as organizações religiosas;
V — os partidos políticos;
VI — as empresas individuais de responsabilidade
limitada.
Art. 980-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior
a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social
da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade
limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor
ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades
limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa
responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada,
hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do
titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
Assertiva CORRETA.
C) ambos os autores tiveram, em parte, seus
pensamentos acolhidos pelo Código Civil, porque ele prevê no rol de pessoas
jurídicas somente hipótese de patrimônio separado para fins não
econômicos.
Conforme já visto, a hipótese de
patrimônio separado é somente para fins econômicos.
Assertiva incorreta.
D) prevalece o entendimento de Waldemar Ferreira,
porque o Código Civil não admite separação patrimonial, em nenhuma hipótese,
tendo cada pessoa apenas um patrimônio.
O Código Civil prevê hipótese de separação
patrimonial em seu artigo 980-A.
Assertiva incorreta.
E) prevalece o entendimento de Waldemar Ferreira,
exceto no tocante ao empresário individual, como tal inscrito no registro
púbico de empresas mercantis.
O entendimento de Waldemar Ferreira vai de encontro
ao que prevê a legislação em vigor.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm