SóProvas


ID
1380235
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm., 1954, v. LII, 1° parte, p. 95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm., 1932, 1ª parte, p. 799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts. 2.326, 2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n. 421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos, 2 v., 2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p. 367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial. 2 v., São Paulo: Saraiva, 1960, p. 262).

À vista da legislação em vigor

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "B"

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    I - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada- EIRELI.


    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (

    § 4º ( VETADO). 

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.


  • A rigor, trata-se de uma questão de interpretação de texto.
  • VATICÍNIO

  • Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm., 1954, v. LII, 1° parte, p. 95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm., 1932, 1ª parte, p. 799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts. 2.326, 2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n. 421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos, 2 v., 2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p. 367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial. 2 v., São Paulo: Saraiva, 1960, p. 262).
    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, é necessário que o candidato compreenda a abordagem do texto em estudo. 
    Depreende-se da leitura, em curtas palavras, que Vicente Raó, quando da elaboração do texto, tratou de tema que, há época, não era admitido no ordenamento jurídico brasileiro, embora estivesse ocupando a atenção dos juristas e já fosse permitido em outros países. Ademais, tem-se que a ideia central do instituto ali tratado, era a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado, para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta. Waldemais Ferreira, de forma diversa, entendia que tal instituto não podia e nem devia ser regulamentado no Brasil.
    Ora, perceba que através de uma leitura atenta, e frente ao que prevê a legislação em vigor, requer o examinador do candidato o conhecimento acerca do instituto conhecido por EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, disciplinado nos artigos 980-A e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    À vista da legislação em vigor 

    A) cumpriu-se, em parte, o que previa Vicente Ráo, porque, embora o Código Civil não contemple nenhuma hipótese de separação patrimonial para instituição de pessoa jurídica, o patrimônio de afetação é permitido nas incorporações imobiliárias, em que o terreno e acessões objeto da incorporação manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador. 
    O Código Civil, em seu artigo 980-A, contempla hipótese de separação patrimonial para instituição de pessoa jurídica, pois passou a prever nova espécie de empresário, distinta do empresário individual e das sociedades, permitindo, pois, a uma única pessoa, ser o titular exclusivo do capital da pessoa jurídica, e mediante esse instrumento legal, o titular passa a usufruir de limitação de responsabilidade. 
    Isto quer dizer que na Eireli, o patrimônio empresarial é separado do patrimônio privado, ou seja o patrimônio pessoal do instituidor do negócio não poderá ser utilizado para quitar débitos referentes à empresa, a não ser em casos de atos ilegais, como licitações ilícitas, fraude e abuso da personalidade jurídica, previstos em lei, como é no caso previsto pelo artigo 50. Vejamos: 
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    Por fim, quanto ao que é tratado sobre o o regime da afetação, temos que a assertiva encontra-se correta, uma vez que em tal regime, de fato, o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.
    Assertiva incorreta.

    B) cumpriu-se o vaticínio de Vicente Ráo, pois o Código Civil contempla, no rol de pessoas jurídicas, hipótese de patrimônio separado de seu instituidor para fins econômicos.

    Prevê o Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I — as associações;

    II — as sociedades;

    III — as fundações;

    IV — as organizações religiosas;

    V — os partidos políticos;

    VI — as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    Assertiva CORRETA.
    C) ambos os autores tiveram, em parte, seus pensamentos acolhidos pelo Código Civil, porque ele prevê no rol de pessoas jurídicas somente hipótese de patrimônio separado para fins não econômicos. 
    Conforme já visto, a hipótese de patrimônio separado é somente para fins econômicos.

    Assertiva incorreta.

    D) prevalece o entendimento de Waldemar Ferreira, porque o Código Civil não admite separação patrimonial, em nenhuma hipótese, tendo cada pessoa apenas um patrimônio.
    O Código Civil prevê hipótese de separação patrimonial em seu artigo 980-A. 

    Assertiva incorreta.

    E) prevalece o entendimento de Waldemar Ferreira, exceto no tocante ao empresário individual, como tal inscrito no registro púbico de empresas mercantis. 
    O entendimento de Waldemar Ferreira vai de encontro ao que prevê a legislação em vigor.

    Assertiva incorreta. 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • CUIDADO tivemos uma alteração legislativa recentemente, e agora, além da EIRELI, temos outra sociedade unipessoal, mas não precisa de capital mínimo para sua constituição como aquela.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.