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ID
1380262
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta, pelos direitos dos empregados da prestadora de serviços por ele contratada na qualidade de tomadores de serviço, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, é correto afirmar, segundo entendimento jurisprudencial cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 - TST = Contrato de prestação de serviço. Não forma vínculo os serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que não exista pessoalidade e subordinação direta. Implica responsabilidade subsidiária.

  • Complementando o comentário abaixo:

    Súmula 331 TST.

    (...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestação de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    (...)

  • Resposta E. A responsabilidade da Adm Pública em matéria trabalhista é subsidiária (Súmula 331, TST) e subjetiva (STF, ADC 16).

  • ADC 16/STF - Responsabilidade da Administração Pública é SUBSIDIÁRIA (Súmula 331/TST) e SUBJETIVA (comprovação de dolo ou culpa da Administração Pública em razão do inadimplemento).

  • A presente questão encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

    Assim, RESPOSTA: E.


  • LETRA E

     

    ANTIGA REDAÇÃO SÚMULA 331 TST, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Desde  a Resolução 96/2000, o item IV da Súmula 331 contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços (parte em negrito da antiga redação do inciso IV da Súmula 331.

     

    No entanto, essa antiga previsão foi atacada por Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 16/2007) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, no sentido  de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, e, consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

     

    Vejamos o referido dispositivo:

     

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    Em 24.11.2010, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixou ser ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária.

     

    Neste diapasão, em maio de 2011 o pleno do TST pacificou novamente a questão, alterando a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento  do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual se estabelece que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST"; "Trabalho - Súmula - TST - 331".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • SÚMULA 331 TST

    Os integrantes da Administração Pública direta e indireta RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93...

    ADC 16/STF - Responsabilidade da Administração Pública é SUBSIDIÁRIA (Súmula 331/TST) e SUBJETIVA (comprovação de dolo ou culpa da Administração Pública em razão do inadimplemento).

     

  • Gab: E

     

    O STF concluiu em março o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida.

    Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

     

    Fonte: TST notícias

  • Atenção!

    Essa questão é de 2014 e aborda temas relacionados à responsabilidade da contratante na terceirização. A súmula 331 do TST regulava as matérias pertinentes à terceirização. Contudo, com a edição da Lei 13.429/2017, que incluiu modificações significativas na lei 6.019/74 (lei que trata da terceirização e trabalho temporário), a referida súmula PERDEU GRANDE PARTE DE SUA EFICÁCIA.

     

    Entretanto, apesar da perda de eficácia de alguns dispositivos, a súmula 331 do TST ainda continua válida no que tange ao inciso V (que fala da responsabilidade subsidiária da Adm Pública).

     

    Tal responsabilidade da Adm. Pública foi confirmada pelo STF, ou seja, esta será SUBJETIVA e SUBSIDIÁRIA. De acordo com o STF, é vedada a responsabilização automática da Adm. Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 

     

    Com relação a este entendimento já havia previsão na própria Lei 8.666/93: 

     

    "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)."

     

    Confiram os comentários de "Lidiane Coelho" e "Marcelo Arrais".

     

    Cuidado com questões e comentários desatualizados relativos à súmula 331 do TST. 

  • A – Errada. A responsabilidade da Administração pública é subsidiária, mas não decorre do mero inadimplemento. É preciso restar comprovada sua conduta culposa.

    B – Errada. A responsabilidade da Administração pública não é solidária, mas sim subsidiária. Além disso, não decorre do mero inadimplemento.

    C – Errada. A responsabilidade da Administração pública não é solidária, mas sim subsidiária.

    D – Errada. A responsabilidade da Administração pública é subsidiária, mas depende de comprovação da conduta culposa.

    E – Correta. A responsabilidade da Administração pública é subsidiária, mas não decorre do mero inadimplemento e depende de comprovação da conduta culposa, conforme inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    Gabarito: E

  • Bom lembrar das modificações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos, haja vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas agora se restringe a, tão somente, contratos de terceirização (mais precisamente, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra). Sendo também necessária a comprovação de sua omissão in viligilando ou in eligendo (falha na fiscalização da empresa contratada)