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Vamos as alternativas:a)CORRETA - ART. 63;b)ERRADA - ART.61;c)ERRADA - ART. 89;d)ERRADA - Segundo "e ERRADA - ART. 76 ("caput"O MP poderá propor ...§ o juiz aplicará)
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Comforme redação dada pela lei 11.313. de 2006
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Concurso é cheio de detalhes... nós, concurseiros, devemos estar atentos para não cairmos nas cascas de banana...
A letra B está incorreta, pois fala em PENA MÍNIMA não superior a dois anos, quando a lei menciona PENA MÁXIMA.
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Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Resposta letra A
A determinação da competência no JECrim difere do disposto no CPP.
Neste, em regra, a competência é fixada pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado). Já no JECrim, não importa onde a infração se consumou, o que se deve levar em consideração para a fixação da competência é o lugar em que foi praticada a infração, mesmo que o resultado se dê em outro local (teoria da ubiquidade).
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Sobre o comentário abaixo, a parte final está errada, pois segundo posição majoritária da doutrina e incusive das bancas de concursos, a teoria adotada pela Lei 9099/95 a respeito da competência é a da ATIVIDADE, e não da ubiquidade...
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Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.
Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.
Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”
Podemos perceber que o tema é bem complicado, mas a maioria adota a teoria da atividade, salvo me engano.
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Vamos lá!!!
A: CORRETA (art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.);
B: INCORRETA (art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.);
C: INCORRETA (art. 89. Nos crimes em que a pena mÃnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).);
D: INCORRETA ( art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrÃvel, terá eficácia de tÃtulo a ser executado no juÃzo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.);
E: INCORRETA (Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...] § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefÃcio no prazo de cinco anos.).
Que Deus abençoe a todos aqueles que buscam o sucesso com humildade e paciência!!!
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Com relação a letra D, nos casos de APP incondicionada, quando há composição cível o procedimento continua, não sendo extinta a punibilidade!
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A) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [GABARITO]
B) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.
C) Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
D) Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
E) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Pena máxima não superior a 2
Abraços
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Com relação a letra D, nos casos de APP incondicionada, quando há composição cível o procedimento continua, não sendo extinta a punibilidade, crimes sem violência ou grave ameaça pode existir uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Arrependimento Posterior.
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A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (teoria da atividade)
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Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por um a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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A proposta de Transação Penal (art. 76) deve ser feita pelo Juiz na presença do Ministério Público
A proposta de transação penal somente pode ser feita pelo ministério publico.
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CP - teoria da ubiquidade.
CPP - teoria do resultado, com exceções.
jecrim - teoria da atividade.
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(A)
Esquematizando:
Lugar do crime:
Código Penal: Teoria da Ubiquidade;
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Código Processo Penal: Teoria do Resultado;
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
JECRIM: Teoria da Atividade;
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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TEORIA DA ATIVIDADE
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Quem propõe a transação penal é o promotor de justiça, não cabe ao juiz analisar a proposta.
A única exceção é se a única pena a ser aplicada for a de multa que nesse caso o juiz poderá reduzi-la até a metade.
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JECRIM: Teoria da Atividade
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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AS CONTRAVENÇÕES PENAIS SÃO AMPARADAS EM ATÉ 5 ANOS...
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Abraço!!!
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PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 ANOS
SUSPENSÃO DO PROCESSO 02 A 04 ANOS
QUEM PROPÕE O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL É O MP