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ID
138040
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a participação de servidor público civil, efetivo da Administração Pública do Estado do Piauí, em órgão de deliberação coletiva, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art.61, caput, primeira parte, da Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos servidores Publicos Civis do Estado do Piaui);

    B) Art.61 §1º da Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos servidores Publicos Civis do Estado do Piaui);

    C) Art. 61 §2º da Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos servidores Publicos Civis do Estado do Piaui);

    D) Art.61, caput, segunda parte, da Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos servidores Publicos Civis do Estado do Piaui);

    E) ...limitadas a 04 (quatro) sessoes ordinárias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sessões extraordinárias, por mês. (art. 61, §3º da Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos servidores Publicos Civis do Estado do Piaui))

  • GABARITO: LETRA E

    DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

    Art. 61 - § 3º - A gratificação de que trata este artigo será paga por sessão a que comparecerem os membros dos órgãos de deliberação coletiva e não poderá exceder a 04 (quatro) sessões ordinárias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sessões extraordinárias, por mês.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.

  • ALTERNATIVA E)

    SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

    Art. 61 - A gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (jeton) é fixada, por ato do Governador do Estado, tendo em vista o princípio de hierarquia, a equivalência de funções e a complexidade das respectivas responsabilidades.

    § 1º - O servidor que, pela natureza das atribuições de seu cargo, for membro nato de um Conselho, não fará jus à gratificação de que trata este artigo.

    § 2º - É vedada a participação remunerada do servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.

    § 3º - A gratificação de que trata este artigo será paga por sessão a que comparecerem os membros dos órgãos de deliberação coletiva e não poderá exceder a 04 (quatro) sessões ordinárias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sessões extraordinárias, por mês.

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994