Concordo com Aldizio Neto! Questão passível de anulação.
Veja o que diz o Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: III - processar e julgar, originariamente: c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o Procurador Geral da Justiça;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;
Art. 110. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
III - processar e julgar, originariamente:
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o ProcuradorGeral da Justiça;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado;
2. os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado;
4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;