SóProvas


ID
138061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.As premissas básicas do chamado método científico-espiritual baseiam-se na necessidade de interpretação da constituição dever ter em conta: (i) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; (ii) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração. O recurso à ordem de valores obriga a uma “captação espiritual” do conteúdo axiológico último da ordem constitucional. A idéia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de uma lei constitucional, conduz à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com os seus valores, com a realidade existencial do Estado).
  • Letra A (ERRADA) - A opção se refere ao artigo 208, IV da CF cujo entendimento do STF é o seguinte:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (Artigo 208, § 1º).
    A opção erra em se referir ao artigo 208, IV como norma de eficácia limitada e piora ainda mais acrescentando o termo "prestação discricionária" do Estado.

    Letra B (ERRADA) - De acordo com o STF  o Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não possui força normativa e nem é de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)

    Letra C (ERRADA) - É justamente o contrário. Será admitido o controle concentrado, mesmo que a norma contrariada esteja no ADCT.

    Letra D (CORRETA)

    Letra E (ERRADA) - O fato é que não se dá em razão do princípio da eficácia integradora e sim da teoria dos poderes implícitos .
  • Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais,integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
  • Letra E - Errada

    Acho que o erro na letra E está em afirmar que trata-se do Princípio da Eficácia Integradora (ou Efeito Integrador), quando na realidade fala-se do Princípio da Conformidade Funcional ou Justeza.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

    Abraços...

  • Complementando o comentário referente à alternativa B:

    O preâmbulo  da Constituição tem como objetivo assegurar a resolução de conflitos entre as normas constitucionais, possuindo finalidade hermenêutica. Não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais, não podendo ser utilizado para fins de controle de constitucionalidade.
    Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Bons estudos.

  • O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador. Acho complicado fazerem questões de múltipla escolha sobre esses conceitos que não são muito objetivos e nem sempre têm uma distinção muito clara entre um e outro.
  • O erro da "E" é que ela não trata do princípio da eficácia integradora, mas, sim, do princípio da correção funcional.

  • ainda com relação à alternativa E acrescento que o princípio da eficácia integradora aduz que o intérprete da constituição "deve preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, pois segundo esta teoria toda constituição precisa manter a coesão sociopolítica, como pré requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico"  murilo ricardo alves silva - âmbito jurídico

  • Alternativa D

    Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico: (Rudolf Smend) tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valore consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta também outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpretação elástica do texto constitucional, alcançando a Constituição instrumento de interpretação e solução de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social.

  • Obs: A letra E trata do princípio da justeza ou correção funcional: "Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição".

  • marquei a letra c) pois não admite controle concentrado, só o difuso.

    em relação a letra d), está errada porque não é perspectiva política e socilógica; é cultural e sociológica.

  • GABARITO D

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

                                                                                                                          PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • a) Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas nas creches públicas já existentes.

    LETRA A - ERRADA - Trecho do julgado do STF

    Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto.

  • Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política. fonte: Cespe. a letra "e" refere-se ao princípio da justeza.

  • GABARITO: D

    Convém esclarecer, a princípio, que, ao contrário do que o nome pode sugerir, o termo “espiritual” utilizado para designar este método interpretativo da Constituição não traz consigno o valor de abstração, vagueza, generalidade, ou mesmo uma contraposição à idéia daquilo que é “material”. Muito pelo contrário, o sentido é o oposto. Com efeito, o método científico-espiritual de interpretação da Constituição, também conhecido como “método integrativo”, foi concebido pela doutrina constitucionalista alemã do início do Século XX, à qual estava á frente Rudolf Smend, com o objetivo de aproximar a hermenêutica constitucional da realidade fática à qual se destinava a aplicação das normas da Constituição. A referência ao “espiritual” tem o objetivo apenas de enfatizar que o sentido da Lei Maior deve ser apreendido de forma global, unitária, sistêmica, pois só assim se lograria alcançar o “espírito da Constituição”. O significado jurídico desta, assim, não poderia ser buscado através da simples interpretação pontual ou segmentária de seus diversos dispositivos ou preceitos. Segundo afirmavam seus defensores, a atividade interpretativa da Constituição não poderia ser realizada desconectada da concretude dos fatos, já que o sentido verdadeiro da norma não seria estático, absoluto, dependendo, ao revés, da realidade vigorante em determinado tempo e lugar. Atacavam, assim, a postura excessivamente formalista, mecânica, fechada, defendida pelos positivistas dos Séculos XIX, para os quais a tarefa interpretativa deveria pautar-se por critérios puramente jurídicos. Para os partidários do método científico-espiritual, o hermeneuta, no desempenho de seu mister, não poderia desconsiderar fatores metajurídicos, tais como a cultura vigente, o modo de vida das pessoas, o estágio econômico da sociedade, etc, pois justamente por meio da interação das normas constitucionais com essas realidades fáticas é que se procederia à integração, gradativa e contínua, da própria Constituição. Daí o nome pelo qual o método também é conhecido: “método integrativo”. Pelo que até aqui foi exposto, já se percebe que esta corrente hermenêutica se amolda melhor a um mundo cuja realidade, por assim dizer, é efêmera, já que sujeita a rápidas mudanças, como é o caso de nossa sociedade pós-moderna. É que, graças à relevância dada à conectividade do texto constitucional com mundo empírico, como instrumento necessário à definição do sentido das normas e princípios insertos na Constituição, esta assume uma feição muito mais dinâmica, plástica, podendo então atingir um grau maior de eficiência e eficácia jurídicas.

  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador...

    Alguém sabe como não confundir?

  • LETRA E - Está errada.

    O conceito trata-se do princípio da justeza ou conformidade funcional.

  • Sobre a E:

    Princípio da eficácia integradora:

    Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.