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ID
1380676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei, CPP

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

      IV - ouvir o ofendido;

      V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

      VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

      IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.


    GABARITO: CERTO

  • Mas a acareação não seria só se houvesse contradição nos depoimentos? Questão confusa, pois dá a entender que assim que souber de um crime a autoridade deverá primeiramente realizar acareação o que, apesar da letra fria da lei, não é a primeira providência a ser tomada.


  • A acareação faz parte do rol dos procedimentos após a infração penal, mas LOGO..? Foi o que me derrubou!

  • Sinceramente a questão, para mim, está errada. 

    Ela leva a crer que essa seria a sequência a ser seguida, o que não é correto.

    Parece também que faz regra a realização das acareações. 

    Conheço a redação deste artigo, entretanto, a redação, ao meu ver, está péssima. 

  • A questão é maliciosa! O inquérito policial é DISCRICIONÁRIO, porém a expressão, "se for o caso", torna a assertativa CORRETA! 

  • Onde fica a conservação do local até a chegada dos peritos?

    Para mim, péssima !

  • questão ridiculamente mal formulada

    as vezes a banca acha que a gente tem bola de cristal para adivinhar se a questão agora trata de uma pegadinha letra de lei ou não..

  • umas das características do inquérito policial é a discricionariedade, referente a maneira de condução das investigações pelo delegado de policia. Dessa forma, o delegado, ao tomar conhecimento de uma infração penal, poderá tomar qualquer providencia do rol exemplificativo do art.6° do CPP, da maneira que achar conveniente e oportuno para as investigações, independente da ondem em que aparecem na lei. Na questão o examinador mencionou as providencias dos incisos VI e VII do artigo 6°, não tem problema nenhum. Pois o delegado pode tomar apenas algumas das providencias, Gabarito correto

     Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


  • Questão Certa

    CPP, Art. 6o

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;




  • Bastava colocar a expressão "dentre outras providências", e a questão estaria clara, e os que conhecem o artigo saberiam! Mas a banca prefere criar algo esquisito que não mede o conhecimento de ninguém!

  • Questão ridícula, assim como o contexto da prova!

  • Art. 6o do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Gabarito: CERTO

  • Que nada, não achei mau formulada, é só ler o catup do Art 6 + VI + VII CPP.

  • É... primeiro você faz a acareação!

    depois o delegado se dirige ao local do crime, depois apreende os objetos, em seguida colhe as provas, ouve o ofendido se possível e ouve o indiciado!

    Sempre tudo de trás para frente! Ah vai se f....! O inquérito vira zona! 
    Enunciado mal escrito!

  • Esta questão está errada! Como se determina uma acareação antes de se ouvir as partes envolvidas? Como se pode acarear se ninguém foi ouvido? Onde estão as contradições nos depoimentos que ainda nem foram colhidos? Ridículo... Sofrível....

  • Primeiro, ele vede instaurar o IP, depois tomar as providências cabíveis ao caso. 

    Questão mal redigida!!!!!!L

  • O pessoal erra e depois fica chorando na questão falando que está errada, gente é só vocês lerem o art.6º do CPP que fica tudo mais claro.

  • gabarito: CERTO.

    Art.6°, VI e VII CPP

  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e

    conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela

    Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados

    pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no


  • Questão mal elaborada, pois, apesar do IP não ter um rito processual, existem alguns procedimento que são básicos e elementares para serem tomados pelo DPC, como por exemplo: "dirigir-se ao local para não se alterar o estado das coisas para a chegada dos peritos", dessa forma, como foi posta pelo enunciado, deixou margem para interpretação diversa, são sendo possível se saber ao certo o que a questão queira, se era a primeira ação do DPC, ou saber que o candiidato estava ciente das lista dos incisos da art. 6º do CPP. Concordo com o colega que colocou antes, que como far-se-a a acareação antes das demais fases?

  • O CESPE COM ESSA MANIA DE QUERER "ENFEITAR O PAVÃO" PARA DAR UMA DE "BANCA SINISTRA" FOGE DO QUE REALMENTE INTERESSA  E ACABA " ASSASSINANDO" O MUNDO JURÍDICO COM QUESTÕES MAL ELABORADAS E SEM NÍVEL DE CONHECIMENTO TÉCNICO. UMA PENA.

  • essa questão é assim.. se é para delegado se iria verificar o ritos.. agora como não... 

  • Impressionante como o tanto de gente fala besteira. Parece ser proposital pra atrapalhar. Parem de chorar. O art. 6, VI e VII CPP é claro:

    Art. 6o do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Gabarito: CERTO

  • Uma das características do IP é a discricionariedade, logo o delegado, por conveniência e oportunidade, poderá decidir pela diligência que mais seja favorável ao procedimento.

  • Atos Investigatórios (art. 6ª)

    As atribuições da autoridade policial são de natureza discricionária, que pode escolher livremente, dentro dos limites legais, a forma de condução dos procedimentos da investigação. Porém o arts. 6º, 7 e 13, estabelecem um roteiro a ser seguido pela autoridade policial:

    Dirigir-se ao local, preservando-o, até chegada dos peritos criminais;

    Apreender objetos interessantes à prova do fato, após liberados pelos peritos criminais;

    Colher provas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    Ouvir o ofendido e o indiciado;

    Proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas e acareações;

    Determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias;

    Ordenar a identificação do indiciado por processo datiloscópico (Ver: Lei nº 12.037/2009).

    Averiguar a vida pregressa do indiciado;

    Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública (art. 7º);

    Fornecer ao Juiz as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou MP;

    Cumprir mandatos de prisão expedidos pelo Juiz;

    Representar acerca da prisão preventiva e medidas cautelares.

  • Comentário do colega:

    Impressionante como o tanto de gente fala besteira. Parece ser proposital pra atrapalhar. Parem de chorar. O art. 6, VI e VII CPP é claro:

    Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Gabarito: CERTO

    Sobre o comentário: 

    O que gosto, neste site, além das questões e comentários inteligentes, são as muitas dúvidas, mesmo as simples, desafiam-me vez por outra a tentar explicar o pouco que sei, melhor. Com isso aprendo.

    Um exemplo é a frase do colega: "...como o tanto de gente fala besteira". No caso "tanto" expressa indefinição, logo não deveria ser seguido de artigo definido.

    Quanto à questão da banca, já foi bem comentada, inclusive pelo colega.


  • É né Jorge um cara tão inteligente quanto ele, nem precisaria mais estar aqui resolvendo questões não?rsrs..  Já deve ser promotor ou delegado..rsrsr

  • Eu critico bastante o CESPE, mas essa questão não tem nenhum motivo para críticas, inclusive devem agradecer por ser texto de lei, que não é virtude do cespe cobrar isso e sim se aprofundar em Doutrinas.

    Abraços

  • Art. 6º, CPP.

  • CERTO!

    Questão apresenta uma mescla do art. 6º, VI, VII:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • Quando se trata do CESPE  a gente fica inseguro até em responder aff. Então vai minha contribuição: Aquele rol enumerado nos incisos do artigo 6º do CPP não é taxativo. E muito menos deva o delegado seguir naquela sequencia cabendo ao PODER DISCRICIONÁRIO da Autoridade Policial determinar em qual rito seguirá o IP.

    Força, Fé (em Deus)

  • A questão preconiza a letra de lei, articulando dois incisos VI e  VII do artigo 6º do CPP. Logo, a questão encontra-se correta.


    Art. 6º, CPP.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


  • Certo!


    O local do crime é decisivo para revelar em que circunstâncias o delito foi praticado. A preservação da área para intervenção dos peritos, evitando-se que sejam alterados o estado e a conservação das coisas, é fundamental para a qualidade do laudo que se pretende elaborar (inc. I).

    A prova técnica é obrigatória nas infrações que deixam vestígios (não transeuntes), e sendo o caso, deverá ser determinada pela autoridade policial (inc. VII). Além do exame de corpo de delito, outras perícias podem ser necessárias, devendo a autoridade acautelar-se para que sejam realizadas, o que aliás passa a constar de maneira expressa na legislação processual com o art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.830/2013.


    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p. 32/803.


    Bons estudos a todos!


  • Art. 6o CPP:
    Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV - ouvir o ofendido;
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • Voto pelo fim dos comentarios do professor em video... Perda de tempo.

  • Gabarito: Certo

    Galera vale lembrar da mais nova atribuição da autoridade policial recentemente acrescentada pela Lei 13.257/16, onde foi inserido ao art. 6º o inciso X, que nos trás a seguinte redação - Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Pelo que entendo quando leio os respectivos dispositivos no CPP, percebo que não há ordem a ser seguida nas diligências. O IP, bem como disse o colega Fábio com seu suscinto e completo comentário, é DISCRICIONÁRIO.

  • Pow...pessoal fica repetindo post..... é brincadeira isso....se for coisa nova tudo bem.....dá um Like no comentário de quem esceveu primeiro e pronto (Danilo).

  •  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Correto.

    O art 6ª do CPP não tem ordem, sendo, portanto, aleatória.

  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV - ouvir o ofendido;
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Pensei em investigações preliminares

  • A CESPE copia e vai jogando os incisos.

  • A questão induz ao erro. A acareação não ocorre logo que a autoridade toma conhecimento da prática da infração penal, mas somente se constatada divergência entre os depoimentos. 

     

  • Péssima essa questão.

     

    Imagina a cena: o delegado toma conhecimento de um crime e qual a primeira coisa que ele faz? Faz acareação. Que se dane cercar o local do crime para nada ser alterado, que se dane recolher os instrumentos do crime. A cespe está precisando da meia hora de %# com o relógio parado, sinceramente.

  • questao tranquila, sem doutrina, pura letra de lei que se acha na internet tranquilamente......

      Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
    outras perícias;

     

  • Não se trata de questão mal formulada. Na verdade é uma questão que demanda simples interpretação gramaticaal do encunciado, ao meu ver. Pois embora pareça em uma primeira leitura, que o enunciao contraria a disposição do CPP, a expressão "se for o caso" , funciona como uma condicionante, e evita o erro do enunciado.

     

    Pois, se for o caso, a autoridade policial poderia determinar qualquer diligência fora da sequência prevista, conforme o caso concreto (se for o caso). Errei esta também, por não olhar com mais atenção este "detalhe" do enunciado.

  • Certo .

    CPP  

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
    outras perícias;

     

  • Esse Cesp e dar nos nervos. Com suas questões pequenas. Kkkkkkk
  • Gab CERTO

     

     

     CPP

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Quem estuda acaba errando esse tipo de questão. As diligências insculpidas no artigo 6 do CPP não são obrigatórias em todos os IPs. Além disso, nos termos do artigo 229 do CPP, a acareação "será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes". Assim sendo,  se não houver divergência nos depoimentos das pessoas retrocitadas, não há necessidade de acareação. O que torna a questão anulável.

  • GABARITO: CERTO

     

    Com base no artigo 6° do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

    Bons estudos!

  • A autoridade policial deverá iniciar suas obrigações pelo inciso I, e não pelo Inciso VI do art. 6º do CPP

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Letra de lei, CPP

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

     

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

      IV - ouvir o ofendido;

      V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

      VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

      IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

     

    GABARITO: CERTO

  • a maldade estava em "se for o caso". so por isso esta certa pq nem sempre é necessário/ obrigatorio fazer o listado

  • Gab CERTO

     

     

     CPP

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • Questão maldosa, kkkkk, que nem a colega ANDRESSA DISSE, KKKK

  • Se for o caso quebrou tudo ...

  • Se liga na atualização >     X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Gab CERTO

     

     

     CPP

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • Gab Certa

     

           

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;       

     

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

     

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

    IV - ouvir o ofendido;

     

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

     

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

  • Roberth Remo em 19 de Julho de 2018 às 22:53

    "A autoridade policial deverá iniciar suas obrigações pelo inciso I, e não pelo Inciso VI do art. 6º do CPP"


    BANCA MALDOSA!

  • Obs: Uma das caracteristica do IP é ele ser INFORMAL / DISCRICIONARIO, com isso tem-se que as diligências do Art. 6 estão a cargo do Delegado, que AS CONDUZ DA MELHOR FORMA QUE ELE ACHAR. NAO PRECISA SER NA ORDEM DOS INCISOS.

  • Acareação "Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal"??? Para né CESPE. Não força a barra.

  • Achei estranho "acariações" nesse contexto, pois deveria ter citado que, antes disso, pessoas (no plural) tenham sido ouvidas, visto que é um instituto para esclarecer divergências relevantes em suas declarações.

    Ou não?

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    No curso da tramitação do inquérito policial, o delegado de polícia, ao ter conhecimento da infração penal, deverá proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e providenciar a realização de acareações.


    Gab. CERTO


    Ou seja, é o jeito aceitar...


  • Correto

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Item correto, pois esta é a literalidade do CPP, em seu art. 6º, VII e VI:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • Gab Certa

     

    Art 6°- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

    I- Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

     

    II- Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

     

    III- Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias

     

    IV- Ouvir o ofendido

     

    V- Ouvir o indiciado.

     

    VI- Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações

     

    VII- Determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias

     

    VIII- Ordenar a indentificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

     

    IX- Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o onto de vista individual, família e social, sua condição econô0mica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

     

    X- Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Segunda vez que erro essa mulesta

  • Art. 6        VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;       

  • Gab certa

     

    Art 6°- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 

     

    I- Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até as chegadas dos peritos criminais. 

     

    II- Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. 

     

    III- Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

    IV- ouvir o ofendido

     

    V- Ouvir o indiciado, com observância , no que lhe for aplicável, do disposto no capítulo III do título VII, deste livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura. 

     

    VI- Proceder a reconhecimento de pessoas e a acareações

     

    VII- Determinar, se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras períciais. 

     

    VIII- Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. 

     

    IX- Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. 

     

    X- Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

  • O Art. 6º do CPP traz um rol EXEMPLIFICATIVO de algumas diligências que podem ser adotadas pela polícia judiciária no curso do IP.

    Por ser um PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO, o delegado tem liberdade para escolher as diligências que achar conveniente para o sucesso da investigação.

    Fonte: Apostila Alfacon - Polícia Federal

  • A questão ficou duvidosa ao não mencionar qual tipo de crime, pois ele poderia ser de ação penal privada.
  • E a verificação preliminar, onde fica? Se colocasse o gabarito como Errado iriam fundamentar nisso, mais uma questão com duas respostas? CESPE c/ questão coringa novamente?!

  • GABARITO: CERTO

    Letra de lei, CPP

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • O art. 6º não deveria ser seguido na ordem?

    Primeiro deve-se dirigir ao local, depois apreender os objetos... etc

  • Renan Castro, nao precisa ser na ordem!

  • Gab Certa

    Art6º- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI- Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

    VII- Determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias.

  • Gab Certa

    Art6°- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI- Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações

    VII- Determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

  • Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.

    NÃO DEVERIA SEGUIR A ORDEM NÃO PESSOAL? Eu marcaria errada a questão, pois ta divergente do ART.6, PRIMEIRA COISA SERÁ DIRIGIR-SE AO LOCAL

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

  • O "LOGO" que confunde a redação da assertiva.

    Ao meu ver, se não tivesse o "logo", daria para entender que não precisaria seguir a ordem.

  • Gabarito Certo.

    O art. 6º fala que as providências elencadas nos seus incisos devem ser tomadas logo que tiver conhecimento da infração penal...

    Não quer dizer que as providências devem ser tomadas na ordem que aparecem nos incisos... Só quer dizer que elas devem ser tomadas =)

  • Art6º- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII- Determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias.

  • Maluco n vou decorar o art 6 não quero n kkkkkk

  • O rol das diligências, que deverão ser realizadas pelo delegado de polícia, é discricionário. Ou seja, pode-se realizar todas ou somente algumas. E mais, não precisa seguir a ordem dos incisos.

  • ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
  • ja vi muitos gabolas se lascarem..entao vai estudar e deixe de frescura

  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • tão fácil que dá medo.

  • errei pelo "deverá"

  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • #rumoprf

  • Tá certa por que o cespe falou que está, pois a redação do Art 6º está bem diferente. Forçada de barra total! Mas Fazer o quê? Comer essa com farinha e continuar estudando.

  • A ACAREAÇÃO, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras. #AVANTEEE

  • Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.

    Gabarito: Certo!

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial (não se refere apenas ao delegado, mas aos policiais em geral)  deverá: 

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender (função do escravão!) os objetos (objetos de interesse à investigação. Vão para o IP e depois à AP. Da devolução: art. 118 e seguintes do CPP) que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

    III - colher todas as provas (provas e todos os elementos de informação) que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado (Interrogatório do acusado (AP). Vida pregressa. Se tem filhos, menor de 6 anos e ou tãtã), com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento (individualizar a pessoa - identidade verdadeira) de pessoas e coisas e a acareações (colocar dois indivíduos frente a frente para ver se alguém está mentindo);

    VII - determinar (Delegado pode requisitar (sem autorização judicial) perícias de acordo com a lei 12.830), se for caso (Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado), que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (Verificar digitais, Lei 12.037, datiloscopia e fotografia), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar (Boletim de Vida Pregressa - BVP) a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos (Menores de 6 anos de idade), respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Prisão em flagrante).  

      

    Espero ter ajudado.

  • do Art 6°

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • EXATO.

    __________

    PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS DO IP

    Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.

    [COMPETÊNCIAS]

    1} Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    2} Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    3} Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    4} Ouvir o ofendido;

    5} Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    6} Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    7} Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    8} Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    9} Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    Portanto, chegou o crime pra AP:

    Vai ao Local -- Pega os objetos -- Colhe as provas -- Ouve o ofendido, e o indiciado (com observância) -- Faz o reconhecimento do ambiente -- Determina as perícias, quando for o caso -- Ordena a identificação do indiciado e averigua sua vida pregressa.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO CERTO.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações

     

  • "DEVERÁ" vem do próprio CPP, mas a atividade da autoridade policial continua discricionária.

  • Lei seca - Artigo 6° do CPP.

  • Letra de lei, CPP

    Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    GABARITO: CERTO

  • Gab. C.

    A despeito de haver um rol de atividades no art. 6º, do CPP, o princípio da discricionariedade possibilita proceder de acordo com a necessidade do caso, não devendo se ater necessariamente à ordem descrita na lei.

    Segue a seguir o rol de atividades:

    Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • gab C! rol de atividades do IP! A banca por fora de ordem mesmo e está certo!!

  • Gab. C.

    A despeito de haver um rol de atividades no art. 6º, do CPP, o princípio da discricionariedade possibilita proceder de acordo com a necessidade do caso, não devendo se ater necessariamente à ordem descrita na lei.

    Segue a seguir o rol de atividades:

    Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • CERTO

    Literalidade do CPP, art. 6º, VII e VI:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • "Se for o caso" salvou a questão. Gabarito correto!

  • AUTORIDADE QUE PROCEDE AO RECONHECIMENTO DE COISA E PESSOAS E ACAREAÇÕES

  • QUER DIZER QUE SE TOMAR CONHECIMENTO JA VAI LOGO DECRETANDO PERIAS? SRSR

  • NO ESQUEMA

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local,

     providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos

    que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas

    que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a

     exame de corpo de delito e a

      quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,

    1-    sob o ponto de vista

    a.       individual,

    b.       familiar e

    c.       social,  

    d.       sua condição econômica,

    e.       sua atitude e estado de ânimo

    1.       antes e

    2.       depois do crime e

    3.       durante ele,

    e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.

     

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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  • NO ESQUEMA

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local,

     providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos

    que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas

    que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a

     exame de corpo de delito e a

      quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,

    1-    sob o ponto de vista

    a.       individual,

    b.       familiar e

    c.       social, 

    d.       sua condição econômica,

    e.       sua atitude e estado de ânimo

    1.       antes e

    2.       depois do crime e

    3.       durante ele,

    e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • Olá, colegas concurseiros!

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