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LETRA E.De acordo com a nova lei de mandado de segurança (Lei 12016/2009):Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
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LETRA C. ACP não pode ser usada como forma de controle concentrado de constitucionalidade, mas como forma de controle difuso, é permitido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ. 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade. 3. Recurso especial provido. REsp 760034 / DF RECURSO ESPECIAL 2005/0099568-4 DJe 18/03/2009 RSTJ vol. 214 p. 80
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LETRA 'D': A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive contra o Presidente da República, é, em via de regra, do juízo de primeiro grau. Já a definição de qual Justiça será competente dependerá da natureza do ato a ser impugnado, se será de interesse de Município, Estado ou da União. Podendo, assim ser julgado pelo juízo de primeiro grau da Justiça Estadual, Federal ou Eleitoral, conforme o caso.
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Erro da letra "B": Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para defesa dos interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria,
havendo a necessidade, conforme entendimento do STF, da expressa autorização dos substituídos. (INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL)
art. 21 da lei 12.016/09 :
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
A Lei Complementar 135/2010 instituiu novas espécies de inelegibilidade, dentre elas, situações que impediriam a candidatura de cidadãos com decisão condenatória prolatada por órgão colegiado, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Desse modo, o cerne da discussão seria verificar se essas hipóteses de inelegibilidade ofenderiam ou não o princípio da presunção de inocência. O STF, por ora, não formou entendimento acerca da matéria, o que torna a afirmativa da questão incorreta, já que é inexistente posicionamento da Suprema Corte sobre esse assunto.
Sobre a LC 135/2010, apenas foi tomada a decisão pelo Plenário do STF de que a referida lei, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral, não poderia ser aplicada ao pleito de 2010, uma vez que a publicação da lei ocorreu em lapso temporal inferior a um ano da eleição. In verbis:
“A Lei Complementar 135/2010 – que altera a LC 64/1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato – não se aplica às eleições gerais de 2010. (...) Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência da norma vergastada às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16). (...) No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do processo eleitoral – fase pré-eleitoral –, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. (...) O relator acrescentou que a escolha de candidatos para as eleições seria resultado de um longo e complexo processo em que mescladas diversas forças políticas. Rejeitou, assim, o argumento de que a lei impugnada seria aplicável às eleições de 2010 porque publicada antes das convenções partidárias, data em que se iniciaria o processo eleitoral. Nesse sentido, ressaltou que o princípio da anterioridade eleitoral funcionaria como garantia constitucional do devido processo legal eleitoral.” (RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, Informativo 620, com repercussão geral.) Vide: RE 631.102, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-10-2010, Plenário, DJE de 20-6-2011.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
O sindicatos possuem legitimidade extraordinária, pois podem atuar, de forma individual ou coletiva, na defesa de quaisquer integrantes da entidade. Por ser caso de substituição processual, não é necessária a autorização dos substituídos. É o que decidiu o STF:
"O Plenário do STF deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-2006, Primeira Turma, DJ de 23-2-2007.
“Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Não existe no texto constitucional previsão expressa de competência originária para a apreciação e julgamento de ações populares. Desse modo, conclui-se que as ações populares serão proocessadas nos juízos de primeira instância, seja federal ou estadual.
No caso de ação popular aforada contra o Presidente da República, a ação deverá ser submetia ao juízo de primeira instância. É o entendimento do STF:
"O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. (...) Os atos de conteúdo jurisdicional – precisamente por não se revestirem de caráter administrativo – estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. (...) Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo – podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual –, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão." (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-8-2000, Segunda Turma, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.
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Alternativa gabaritada como correta: letra E, de acordo com o art. 14 da Lei 12016/09.
Porém, alternativa também correta segundo o entendimento STF a partir de 2012 (lembrar que essa questão foi de 2009): letra A, pois após análise conjunta das ADC 29 e 30 e ADI 4578 que tratam sobre da LC 135/2010, por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, assim os candidatos a cargo eletivo que tenham sido condenados, mesmo por sentença não transitada em julgado, são conforme entendimento do STF, inelegíveis, desde que assim esteja previsto em Lei Complementar.
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Comentários sobre a letra C: a utilização da Ação Civil Pública no controle difuso de constitucionalidade.
"Evoluiu, a jurisprudência do STF, para admitir o manejo da ação civil pública no controle difuso de constitucionalidade, desde que o objeto central da ação seja a tutela de uma pretensão concreta, jamais a declaração de inconstitucionalidade em tese de uma lei, sendo a controvérsia constitucional suscitada como mera questão prejudicial, cuja análise seja imprescindível à solução do litígio posto no pedido principal". (Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, Ed. Juspodivm, 2016, p.1159)