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a) ERRADA: As funções eleitorais são exercidas pelo MP Estadual, embora na minha opinião particular deveria ser exercida pelo MPF.b) ERRADA: O MPM compõe a estrutura do MP da União (juntamente com o MPF, MPT e o MPDFT)c) CORRETA: Art. 7º, § 2º, EAOAB. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)d) Os defensores públicos não podem exercer a advocacia privada já decidido pelo STF, nos termos dos arts. 46, 91, 130 e 137 da LC 80/94.e) Advogados públicos será assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
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Caro Daniel, seu comentário da alternativa "a" não está correto:Cód. Eleitoral:Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.E ainda.LC 75:Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.:)
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O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, aprovou o Despacho nº 131/09, da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), que determina aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional o cumprimento de estágio probatório de três anos. O Despacho também aprovou o Parecer AGU/AV-02/08 e a Nota AGU/AV-17/08, que tratam do mesmo tema.
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O Ministério Público Eleitoral tem como chefe o PGR, porém não possui quadro de servidores próprio, seus membros desfruntam das mesmas prerrogativas dos membros do MPU.
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Só corrigindo o amigo Daniel na alternativa C:
Art. 7º,EOAB:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
Imunidade material do advogado - O Plenário do STF declarou, por unanimidade, constitucional o parágrafo 3º do artigo 2º, do Estatuto da OAB. Já no julgamento do § 2º do artigo 7º, da Lei 8906/94, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo
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Assim, antes de tudo é importante situar o exame sob a ótica da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe, em seu art. 7º, § 2º: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
Logo se verifica que o crime de calúnia (Código Penal, art. 138), foi excluído da imunidade prevista no Estatuto da Advocacia, conforme examinado pela doutrina:
"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é admissível a exceptio veritas". [Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63]
http://www.espacovital.com.br/noticia-29467-os-limites-das-afirmacoes-realizadas-pelo-advogado-em-juizo-artigo-sergio-eduardo-martinez
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Gabarito: C.
a) Errada. Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal no exercício das funções eleitorais (Lcp 75/93, art 72).
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aDIvogado ---> Difamação e Injúria.
---> Não é imune a calúnia.
o "aDIvogado" foi forçado, mas ajuda a memorizar.
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Não existe o Ministério Público Eleitoral como instituição; existem, na verdade, funções eleitorais, que serão realizadas pelo Ministério Público Federal.
by neto..
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A - O Ministério Público Eleitoral é um componente do MP da União.
Correto.
O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional
B - Os membros do Ministério Público Militar que atuam na Justiça Militar de 1.ª instância compõem a estrutura do MP estadual.
Errado. Conforme disposto pela Constituição (Art. 128), o Ministério Público Militar faz parte do Ministério Público da União. Para aprofundar: Como são identificados os membros do MPM? Aqueles que atuam na 1ª Instância, nas Procuradorias de Justiça Militar, perante as Auditorias Militares, são os procuradores de Justiça Militar, os chefes das unidades regionais do MPM, e os promotores de Justiça Militar. Na 2ª Instância, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com atuação perante o Superior Tribunal Militar, oficiam os subprocuradores-gerais de Justiça Militar.
C - A imunidade processual conferida aos advogados não abrange o delito de calúnia.
Errada. Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado.
STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
Portanto, não está abrangida na imunidade o crime de Calúnia. Vide art. 142, I do CP e art. 7º § 1º Estatuto.
D - Os defensores públicos estaduais podem exercer a advocacia privada, desde que fora das suas atribuições institucionais, e em horário em que não esteja no exercício do cargo de defensor público.
Errado. É vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (Art. 134 §1º).
E - Aos advogados públicos será assegurada a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, certificados por avaliação de desempenho.
Errada. A estabilidade se confere após 3 anos. Vide art. 132, parágrafo único da CF.
L u m u s
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Nossa! Eu jurava que os membros do MP militar eram emprestados do Estado, como é feito para atuar no direito eleitora. Chocada! Aprendi.
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No que se refere às funções essenciais da justiça, é correto afirmar que: A imunidade processual conferida aos advogados não abrange o delito de calúnia.
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Está na Estatuto da OAB:
O advogado é imune a difamação e injúria (calúnia não), respondendo pelos excessos.
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Resposta C
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando a orientação de que a imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. /1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
<https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/771834415/stj-a-imunidade-em-favor-do-advogado-no-exercicio-da-atividade-nao-abrange-a-calunia>