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ID
1381288
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo de emenda à Constituição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A reforma constitucional está sujeita a limitações expressas ou tácitas, sendo as expressas aquelas previstas no Art. 60§4 da CF, e as implícitas aquelas decorrentes da titularidade do poder constituinte originário (Povo), titularidade do poder constituinte derivado (eleitos pelo povo) e os procedimentos de reforma e revisão constitucional.
    No que tange a esse último aspecto, o processo de revisão constitucional apresenta apenas aplicabilidade única (e não a cada 5 anos como preve a letra D)

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral

    por fim, com a limitação material implícita do procedimento de reforma e revisão constitucional, veda-se o instituto da Dupla Revisão.

    bons estudos

  • A revisão na Constituição  Federal ocorreu em 1993, ou seja, cinco anos após a promulgação da Constituição de 88. Por sessão unicameral e maioria absoluta dos votos do Congresso Nacional.  

  • Quanto a letra "D".


    Se sessão é unicameral, não há de se falar em aprovação nas duas casas, e sim uma aprovação única no congresso nacional.

  • os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, à modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”

    Silva (2009, p.68) demonstra-as, com base em Nelson de Souza Sampaio, são elas:

    “- as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    - as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    - as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não aceitando quando vise atenuá-lo

  • GABARITO C)

    Outro erro da alternativa D: o poder constituinte derivado revisor se sujeita às mesmas limitações MATERIAIS e IMPLÍCITAS do constituinte derivado reformador.

  • c) as emendas à Constituição estão sujeitas às denominadas limitações implícitas ao poder constituinte derivado.

     

    Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

    FONTE: COLABORADOR DO QC

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  • e) as chamadas cláusulas pétreas, constantes do art. 60, § 4.º, da Constituição, podem ser superadas mediante procedimento especial, denominado pela doutrina de dupla revisão.

     

    LETRA E- ERRADA -

     

    No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento ora defendido no sentido da impossibilidade da dupla revisão: “Ao Poder Legislativo, federal ou estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional." (ADI 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-12-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.) "Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a 'revisão' prevista no artigo 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos do artigo 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o artigo 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita 'uma só vez'" (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 5-8-1994.).

  • Comentário sobre a alternativa B:

    b)o sistema jurídico admite apenas limitações expressas, que são classificadas pela doutrina como limitações materiais, formais e instrumentais.

    O sistema jurídico admite tanto limitações expressas, como as limitações implícitas.

    • limitações implícitas: não pode haver mudança nos legitimados à propositura de PEC e não se admite procedimento da dupla revisão (primeiro mexe no artigo 60, retirando as limitações explícitas, e depois mexe o que elas protegiam.)
    • Limitações expressas: formais (procedimento) e materiais (cláusulas pétras).