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O gabarito E foi retirado da LRF Art. 29 III.
glossário de termos técnicos do Senado Federal apresenta os seguintes conceitos relacionados à dívida pública:
Dívida – compromisso financeiro assumido perante terceiro.
Dívida externa pública – compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
Dívida flutuante – a legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até 12 meses. Segundo a Lei no 4.320/1964, compreende os Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de Tesouraria.
Dívida fundada – compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.
Dívida líquida do setor público – representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central).
Dívida mobiliária pública – parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, estados e municípios.
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LC 101/2000, art. 29, inciso III:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros
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Gabarito: E
a) dívida pública flutuante.
Art. 92, LRF. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
b) dívida pública consolidada.
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. (art. 29, inciso I)
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§3º)
c) concessão de garantia.
Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, inciso IV)
d) refinanciamento da dívida mobiliária.
Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (art. 29, inciso V)
e) operação de crédito.