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ID
1381537
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relação de emprego: empregado e empregador. Modalidades de contratação do empregado. Sucessão de empresas.

É correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Lei 6.019/74

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.


  • CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    CLT Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


  • Porque a letra E está errada?

  • Juliana, creio que a alternativa E esta errada pois as entidades sem fins lucrativos não são equiparas ao empregador para todos os fins de direito, por exemplo, ela não tem que recolher a quota patronal sobre o lucro, pois não há lucro.

    Ela é equiparada a empregador para efeitos  da relação de emprego, ou seja, equipara-se  a empregador para garantir ao empregado os seus direitos laborativos, logo não é equiparada para TODOS os fins.
  • a) a não eventualidade é requisito para caracterização do vínculo de emprego, assim como a pessoalidade, a subordinação e a exclusividade. Errado. A exclusividade não é requisito da relação de emprego, podendo o empregado ter mais de um emprego. Vale acrescentar que a subordinação na relação de emprego é jurídica.

    b) é empregador, a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite a prestação de serviços, mesmo que por meio de interposta pessoa. Errado. Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    c) trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Correto.

    d) na sucessão de empresas, sucedido e sucessor respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados dos contratos em curso que não sofreram interrupção na prestação de serviços. Errado. A doutrina dominante diz ser a responsabilidade exclusiva do sucessor, inclusive dos contratos que sofreram interrupção na prestação de serviços.

    e) os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador para todos os fins de direito. Errado. Apenas para efeitos exclusivos da relação de emprego (art. 2º, § 1º, da CLT).

  • Responsabilidade na sucessão de empresas

    Como regra geral, o sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude, em que a empresa sucedida responderá solidariamente, nos termos do artigo 9º, da CLT e 942 do Código Civil. 

    Pensamos que subsiste a responsabilidade solidária da sucessora em caso de fraude (artigos 9º e 942 do CC) e também subsidiária, mesmo não havendo fraude, nas hipóteses em que a empresa sucessora não apresenta patrimônio suficiente para solver o crédito trabalhista, ou para maior efetividade do recebimento deste. A responsabilidade subsidiária da empresa sucedida se justifica como medida inibidora de fraudes e encontra suporte nos princípios constitucionais da livre iniciativa, valores sociais do trabalho, dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, e 170, da CF) e também da função social da empresa e da propriedade (artigo 5º, da CF).

    http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/Aspectos%20polemicos%20e%20atuais%20da%20sucessao%20trabalhista.pdf

  • LETRA A) Alternativa errada. A exclusividade não é requisito necessário na configuração da relação de emprego, não estando sequer relacionada no art. 3º, da CLT. Ou seja, desde que haja compatibilidade de horários, o empregado pode, perfeitamente, prestar serviços a mais de um empregador. Veja-se o que dispõe o art. 3º, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    LETRA B) Alternativa errada. É irregular a contratação de trabalhadores mediante interposta pessoa (Súmula nº 331, I, do TST). Tal afirmativa destoa, inclusive, do que preconiza o art. 2º, caput e § 1º, da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, da Lei 6.019/74, que dispõe sobre trabalho temporário. Transcreve-se:

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    LETRA D) Alternativa errada. Na verdade, a responsabilidade decorrente da sucessão de empresas apresenta um espectro amplo, abarcando não apenas os contratos em curso, mas também os suspensos, na medida em que, nos termos do art. 10, da CLT, nenhuma alteração na estrutura da empresa afetará direitos adquiridos dos trabalhadores:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Nesse sentido, segundo Maurício Godinho Delgado, "o novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 398)

    LETRA E) Alternativa errada. O problema na presente afirmativa reside no fato de que, a equiparação de tais pessoas - físicas e jurídicas - ao empregador, é feita exclusivamente para os efeitos da relação de emprego, e não para qualquer fim de direito, como sugere a questão. Nesse sentido, art. 2º, §1º, da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (grifamos)

  • Erro da alternativa E: Não equiparam-se a empregadores para todos fins de Direitos...e sim, para os efeitos exclusivos da relação de Emprego.

  • E) incorreta

    CLT § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

  • para os efeitos exclusivos da relação de emprego NÃO PARA TODOS OS EFEITOS. 

  • Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.  

  • E) incorreta

    CLT § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    Fins de direitos trabalhistas e previdenciários. Não para fins de todo direito. 

     

  • Resumindo...

    A equiparação é apenas quanto à relação de emprego.

  • A questão encontra-se parcialmente desatualizada.

    Verifique-se a nova e literal conceituação de trabalho temporário, dada pela lei 13.429 de 2017:

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.