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alt. b
SÚMULA 721 STF. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
bons estudos
a luta continua
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a) ERRADA. A Sociedade de Economia Mista não figurará em processos penais no âmbito da Justiça Federal;
b) CERTA. Súmula 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual";
c) ERRADA. O Código de Processo Penal dispõe que a competência se dará, em regra, pelo local de consumação do delito, ou, pelo local de execução do último ato, no caso de tentativa (art. 70);
d) ERRADA. Os desembargadores representam um item no rol de agentes com prerrogativa por função. Art. 86: Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: ... III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade;
e) ERRADA. Art. 72: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
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Em relação a alternativa "d":
Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, I ..., "a", CF: "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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GABARITO LETRA B
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida
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Complementando...
Quanto à fundamentação da alternativa "a"
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
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LETRA A: SÚMULA 556,
STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte
sociedade de economia mista.
LETRA B: SÚMULA 721,
STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição
estadual.
LETRA C: CPP, Art. 70. A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução.
LETRA D: CF, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns,
os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,
os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
LETRA E: CPP, Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
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DETALHANDO A ALTERNATIVA D
(jus navigandi) resumida.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM. ->(STF)
No art. 102, inciso I, alíneas b e c, foi atribuído ao Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República, bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM, GOVERNADORES. DE RESPONSABILIDADE: DESEMBARGADORES, MEMBROS DOS TCS, CONSELHOS DO MPU E TCM. ->(STJ).
No art. 105, inciso I, alínea a, ficou o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM E DE RESPONSABILIDADE DE JUÍZES FEDERAIS, MPU-> (TRFs)
O art. 108, inciso I, alínea a, atribui competência aos Tribunais Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM - JUÍZES ESTADUAIS, DF E TERRITÓRIO E MP->TJS.
E o art. 96, inciso III, dá ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM E RESPONSABILIDADE.-> TJ
Por fim, o art. 29, inciso VIII, estabelece que o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à Justiça Estadual.
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A - Justiça estadual
B - CORRETA
C - Crime consumado: local da consumação; Crime tentado: local do último ato de execução.
D - STJ
E - Domicílio ou residência do réu
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Olá Guerreiros.
Para conseguirem responder este tipo de questão, fiquem bem atententos com a palavra "ESTADUAL", as vezes com uma leitura muito rápida, deixamos passar e lemos "FEDERAL"
Ademais, lembre,-se da Súmula v. 45 e Súmula 721, do STF.
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."
ESPERO TER AJUDADO, TENHAM FÉ E VAMOS MUDAR ESSE PAÍS.
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Art. 72 - Não sendo conhecido o Lugar da Infração, a Competência regula-se pelo DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.
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Complementando os comentários mais votados:
o STJ sente DORES, pois julga desembargaDORES e governaDORES.
Bons estudos!!
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A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.
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Para acrescentar conhecimento:
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição,
tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido
ou devia produzir seu resultado".
A) INCORRETA: os crimes cometidos em face de sociedade de economia mista são de
competência da Justiça Comum Estadual,
vejamos a súmula 42 do STJ:
“COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E
JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES
PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO."
B) CORRETA:
O Supremo Tribunal Federal já editou até súmula vinculante (nº: 45) nesse
sentido, vejamos: “A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
C) INCORRETA: o artigo 70 do Código de Processo
Penal adota a teoria do resultado,
ou seja, em regra a competência é
determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
D) INCORRETA: Neste o caso o julgamento será
realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, “a", da Constituição
Federal, vejamos:
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes
comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;"
Vejamos ainda que nestes casos (crimes
cometidos por desembargadores) o STJ já decidiu que não se restringe o foro a
crimes cometidos apenas em razão da função, QO na APn 878:
“PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Hipóteses em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal ocorrido em Curitiba-PR.
2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça.
3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa tenha condições de exercer com liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa.
4. Para além disso, nos casos em que são membros da magistratura nacional tanto o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.
5. A necessidade de que o
julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um
privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma
isonômica e republicana.
6.
Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de
primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal."
E) INCORRETA: Não sendo conhecido o local da infração a competência será
definida pelo domicílio ou residência do
réu, artigo 72 do Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.
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Consoante Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal (2020):
Apesar de serem dotados de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art 29, inciso VIII), vereadores não são dotados de foro por prerrogativa de função. Ocorre que algumas Constituições Estaduais passaram a prever que vereadores seriam dotados de foro por prerrogativa de função.
Não obstante [...] essa previsão de foro por prerrogativa de função configura inequívoca violação ao princípio da simetria, sendo inviável que Constituições Estaduais outorguem foro por prerrogativa de função a vereadores. Não por outro motivo, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi declarada a suspensão da eficácia do Art. 349 da Carta Política Fluminense, que estendia a vereadores do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art. 102, parágrafo 1º, da mesma carta.
Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo concluiu pela competência do Tribunal do júri para processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado por vereador: não poderia prevalecer sobre a competência constitucional do júri, (art 5º, XXXVII, "d") norma constitucional estadual que atribuía foro especial por prerrogativa de função a vereador para ser processado perante o Tribunal de Justiça, não só por tal matéria não ser enquadrável no art. 125, parágrafo 1º da Carta Magna, mas também pelo fato de a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreender o vereador.
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Texto esclarecedor
Vereador tem foro por prerrogativa de função?
https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao
A competência por prerrogativa de função é fenômeno que retira a causa do juízo que seria naturalmente competente (primeira instância) e o transfere para outro de hierarquia superior (tribunais e/ou tribunais superiores), a pretexto de resguardar a imparcialidade e independência do cargo exercido e não a pessoa que o exerce. Daí porque a nomenclatura adequada é competência por prerrogativa de função e não foro privilegiado ou especial, eis que não se trata de um privilégio, que é repudiado em qualquer República como a nossa.
Exatamente por isso a jurisprudência registra que “o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da , significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a ideia de impunidade do agente.” (STJ, Habeas Corpus nº 99.773/RJ, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
E as hipóteses estão taxativamente previstas na que não contemplou os Vereadores. Significa, portanto, que eventuais crimes praticados por tais agentes políticos serão processados perante a Justiça de primeiro grau de jurisdição (Juízo comum). Não obstante, algumas Constituições Estaduais, a exemplo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, preveem foro por prerrogativa aos Vereadores, disposições que suscitam dúvidas sobre sua constitucionalidade.
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CONTINUAÇÃO...
Vereador tem foro por prerrogativa de função?
https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, firmou-se no sentido de que a prerrogativa conferida aos vereadores por Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, reconhecendo a legitimidade da previsão legal (, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.10.2000). Entendimento reafirmado por ocasião do julgamento do , oportunidade em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.
A referida orientação, entretanto, parece superada com o recente julgamento da na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhao, introduzido pela Emenda Constitucional nº /2001, que assegurava foro por prerrogativa de função a diversas categorias do funcionalismo público tais como procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a já excepcionou, também nos Estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto, o magistrado afastou a interpretação de que o artigo , , da permitiria aos Estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.