SóProvas


ID
1386682
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos administrativos, analise as afirmativas a seguir.

I. As cláusulas exorbitantes devem estar expressas nos contratos para que sejam oponíveis ao contratado.

II. A formalização dos consórcios enseja, necessariamente, a criação de uma pessoa jurídica, conforme o disposto no Art. 6º, da Lei nº 11.107.

III. Os consórcios públicos de direito privado devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela CLT.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa II está correta também, pois existe a formalização de consórcio, criando nova PJ de dto público ou privado

    Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.

    Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1


  • Consórcio pode ser formalizado depois, acredito que a palavra "necessariamente" na alternativa B a torna incorreta. 

  • I. As cláusulas exorbitantes devem estar expressas nos contratos para que sejam oponíveis ao contratado. 

    ERRADO! Cláusulas exorbitantes são aquelas que exorbitam a teoria geral dos contratos (não são encontradas ordinariamente nos contratos regidos pelo direito privado) e a vontade das partes (não têm natureza convencional, decorrem da lei). Por isso, não precisam estar expressas no contrato para que sejam aplicadas. Fonte: Rafael Maffini, 2013, p. 176-177.

    II. A formalização dos consórcios enseja, necessariamente, a criação de uma pessoa jurídica, conforme o disposto no Art. 6º, da Lei nº 11.107. 

    Não achei o erro da questão! Lendo o art. 1º, §1º e o art. 6º, ambos da lei 11107/2005, me parece que a assertiva está correta.

    III. Os consórcios públicos de direito privado devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela CLT. 

    CORRETA! É o que dispõe o art. 6º, §2º, da lei 11107/2005: "§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

  • Em relação ao item II da questão, em nenhum momento o Art. 6° fala em criação de  pessoa jurídica, mas sim de "aquisição" de personalidade jurídica; o que, ao meu ver, é bem diferente.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     Gabarito letra B.

  • gabarito: B

    a FGV considerou realmente o item II como falso... vai entender...

    alem da explicacao dos colegas aqui, segue artigo sobre personalidade juridica de consorcio publico no link abaixo.

    se alguem descobrir algo, favor me avisar.

    obrigada

    link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6970


  • GABARITO DEFINITIVO DA FGV: o gabarito foi alterado de D para B, ou seja, considerou correta apenas o item III.
    Logo, considerou ERRADO o item sobre a formalização dos consórcios públicos, de que "ensejaria necessariamente, para sua formalização, a criação de uma pessoa jurídica."

  • Só posso entender isso como má fé, não existe qualquer outra justificativa... 

  • Pessoal. por favor requisitem a resposta do professor para essa questão


    não consigo enxergar o erro da alternativa II

  • indo ao encontro dos colegas: a lei 11107 alterou o art 41, VI do código civil incluindo entre as pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas. vai entender essa banca...

  • Uauuuu vou prestar meu primeiro concurso neste domingo, dia 9/agosto, tendo a FGV como banca e estou ficando impressionada com tantas inconsistências ...

  • Eu também errei a questão caindo nessa maldade da FGV. Acredito que o erro da afirmativa II está no termo "necessariamente". Explico: a formalização do consórcio se dá com a criação de lei específica por cada ente e ratificação do protocolo de intenções. Cumprida essas etapas, o consórcio estará formalizado, CONTUDO, TAL FORMALIZAÇÃO SÓ ENSEJA A CRIAÇÃO DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA SE O CONSÓRCIO FOR DE DIREITO PÚBLICO, UMA VEZ QUE A CRIAÇÃO DE ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL. POR OUTRO LADO, SE O CONSÓRCIO FOR DE DIREITO PRIVADO, MESMO QUE FORMALIZADO O CONSÓRCIO, A CRIAÇÃO DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA SÓ SE DARÁ COM O REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NO ÓRGÃO COMPETENTE (JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS).

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui chegar para visualizar o erro na afirmativa II.

  • Julguemos as assertivas:  

    I- Errado: cláusulas exorbitantes são condições inerentes aos contratos administrativos. São, na verdade, o traço que os distingue dos contratos de direito privado. Encontram-se disciplinadas na Lei 8.666/93, de que se extrai que tais cláusulas, por constituírem verdadeiras prerrogativas de ordem pública, revelam-se impositivas por expressa determinação legal, ainda que não venham a ser reproduzidas no respectivo contrato.  

    II- Esta afirmativa foi inicialmente tida como correta. No entanto, a Banca posteriormente modificou seu entendimento, passando a considerá-la incorreta. De fato, não há dúvidas de que os consórcios públicos implicam necessariamente a criação de uma pessoa jurídica, seja ela de direito privado ou de direito público, como se extrai do art. 1º, §1º c/c art. 6º, Lei 11.107/2005. Com efeito, dizer que tais entidades adquirem personalidade jurídica é o mesmo que afirmar que implicam a criação de pessoas jurídicas. Afinal, somente pessoas ostentam personalidade jurídica. Assim sendo, este comentarista, acaso tivesse se submetido ao respectivo concurso, muito provavelmente erraria a presente questão, porquanto consideraria correta esta assertiva "II", o que me levaria a reputar acertada a alternativa "d". O problema, a meu ver - se é que existe de fato... - reside na palavra "formalização". Ora, o que a Banca entende por formalização dos consórcios públicos? Note-se: a lei não utiliza essa expressão, o que elimina a possibilidade de se buscar na própria norma a resposta para tal indagação. A assinatura do protocolo de intenções já seria a "formalização" do consórcio? Em minha opinião, não. Mas, a depender do ponto de vista, acaso se entenda que sim, realmente esta assertiva II passaria a estar incorreta. Afinal, até esse momento (assinatura do protocolo de intenções), não houve a criação de pessoa jurídica alguma, seja a de direito público, seja a de direito privado. Ainda na tentativa de compreender o porquê de a Banca haver mudado de opinião, é de se considerar o teor do art. 3º, Lei 11.107/05, nos termos do qual "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções." Pode a Banca ter partido da premissa de que a tal "formalização" dos consórcios públicos se aperfeiçoaria com a celebração do contrato aí referido. Daí que, ao menos em se tratando de consórcio com personalidade jurídica de direito privado, a lei determina que, para adquirirem personalidade jurídica, devam ser atendidos os requisitos da legislação civil (art. 6º, II), vale dizer, inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro público competente (art. 45, Código Civil/2002). Somente com tal inscrição é que os consórcios públicos de direito privado adquirem personalidade jurídica, de sorte que, a despeito de "formalizados", ainda não teriam se tornado pessoas jurídicas. Mesmo diante do raciocínio acima exposto, continuo tendente a considerar correta a assertiva ora comentada. Isto porque, a meu sentir, a tal "formalização" somente se aperfeiçoa, de fato, com a criação das pessoas jurídicas a que se referem os consórcios públicos, com a devida vênia do entendimento da Banca. Apenas para citar um doutrinador, confira-se a seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho, no bojo da qual o renomado mestre utiliza a mesma expressão ("formalização"), e dá entender que a formalização pressupõe, sim, criação de pessoas jurídicas. Ou, dito de outro modo, a criação de pessoas jurídicas integra a "formalização" dos consórcios: "A formalização decorrente do ajuste apresenta peculiaridade: ajustadas as partes, devem elas constituir pessoa jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 229)    

    III- Certo: a afirmativa tem base expressa no teor do art. 6º, §2º, Lei 11.107/2005.    

    Opinião deste comentarista: D  

    Resposta oficial: B 
  • Lembrando que em se tratando do Estado do RJ, em uma eventual prova discursiva ou oral, não deixar de mencionar a "Teoria da Dupla motivação das clausulas exorbitantes" do professor Diogo de Figueiredo, para o qual, a aplicação das clausulas exorbitantes só poderiam ser utilizadas quando expressamente previstas no contrato e a) seria necessário uma primeira motivação para simples inclusão de tais clausulas no contrato, e b) seria necessária uma nova motivação, caso o Estado quisesse utilizar qualquer clausula exorbitante in concreto. A justificativa do professo Diogo é que tais cláusulas oneram demasiadamente os contratos administrativos, pois o particular sempre inclui na sua proposta o valor pelo risco que corre (precificação dos riscos), e a adoção de tal teoria iria acabar mitigando tal oneração. 


  • também não entendo o item II como errado, até porque no art. 4º inciso IV determina ser necessário o protocolo de intenções dispor sobre qual a personalidade do consórcio, se associação publica ou pessoa juridica de direito privado.

           Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:      

      IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;


  • Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    (...)

     § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    A alternativa correta é a B, pois só a afirmativa III está correta:

  • Não entender estar errado o item II? Simples.. Não fala consórcio público ...o item menciona apenas a palavra consórcio ! Ou seja, trata se de outro tipo de consórcio q não está abrangido pela lei mencionada... Bem como incapaz de deter PJ ! 

  • Pessoal,


    É meio óbvio o que houve nessa questão: a pessoa que a elaborou realmente teve a intenção de que os itens II e III fossem corretos. Todavia, essa pessoa cometeu grave falha ao escrever apenas consórcios e não consórcios públicos. Isso deu margem para que pessoas que erraram o item pensando nessa diferença impetrassem recursos e fossem bem sucedidas com seu pleito. Fica aí a lição para quem acha que recursos não adiantam... desde que bem fundamentados, é possível sim mudar o resultado final de um concurso :-)


    Bons estudos!

  • Alguém tem ou teve acesso aos fundamentos da banca para alterar o gabarito da questão, em relação ao item II?

  • Depois de muito raciocinar, entendi o porque da banca ter alterado (embora, continue achando a questão mal formulada) o gabarito.

    o enunciado diz que: "II. A formalização dos consórcios enseja, necessariamente, a criação de uma pessoa jurídica, conforme o disposto no Art. 6º, da Lei nº 11.107 ".

    Ou seja, ele nos remete ao art. 6º da Lei citada. O artigo 6º diz sobre a criação da personalidade jurídica, a existência da pessoa jurídica e aí faz uma distinção que torna falso - para a banca - o enunciado. Para consorcio de direito privado, não basta a formalização do consorcio para a criação da pessoa jurídica (de acordo com o art. 6º. Deve existir um posterior registro. A mera formalização criando a pessoa jurídica se dá apenas no caso de consorcio de direito publico, quando basta a lei criadora para a sua existência.

    eu entendi assim. mas não estou justificando...quando se tem que fazer malabarismo pra responder uma quetsão, é porque ela foi mal formulada.

  • tipo de questão em que o candidato estudioso erra e o que não estuda acerta no chute... parabéns FGV

  • O problema esta no verbo ENSEJAR que é ambíguo. O examinador atribuiu inicialmente o sentido de possibilitar, mas esqueceu que o verbo também pode ter o sentido de causar. Alguém recorreu e ele precipitadamente mudou o gabarito, ou seja, não observou a pluralidade de sentidos. Ele deveria ter anulado a questão.

  • Concordo com o "comentarista". ;]

  • O inciso II está errado mesmo. Pode-se formalizar um consórcio público sem personalidade jurídica e é isto que ocorre em TODAS as criações das associações públicas e por isso o termo "necessariamente" torna o item errado. Vamos entender seguindo uma ordem cronológica:

    1) Os entes entabulam as cláusulas do consórcio. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Art. 3o da Lei 11107.

    2) Após a constituição do contrato, os entes subscritores submetem o pacto (chamado de protocolo de intenções, justamente por não possuir eficácia jurídica até a ratificação legislativa do respectivo membro - o mesmo processo que ocorre nos tratados internacionais).

    NESTE PONTO, HÁ CONTRATO COM OBRIGAÇÕES DAS PARTES, FORMA DE RATEIO, ETC. LOGO, HÁ A FORMALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO, PORÉM SEM EFICÁCIA POIS NÃO RATIFICADO (ATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPLEXO).

    3) Ratificação do protocolo de intenções pela casa legislativa do ente subscritor. Neste momento nasce a personalidade jurídica da associação pública. Primeiro se formaliza o consórcio e DEPOIS se cria a personalidade jurídica.  Art. 6º, da Lei nº 11.107

    Essa lógica torna o item II errado.

     

  • Os comentarios desse professor sao otimos!

     

  • Os comentários desse professor são muito bons, mil vezes melhor que muitos vídeos que já assisti por aqui. Redação clara e super explicativa, além disso, poupa nosso tempo com vídeos extensos.

     

  • O comentário de Raphael H muito explicativo.

  • desculpa gente, nessa eu passei dos limites..

  • Sobre a questão (honestamente, considero que o gabarito está errado) indico o comentário do Professor Rafael Pereira, sensacional.  

  • Pessoal, não inventem coisas que não existem. A Barbara Correa solucionou a questão: consórcio é diferente de consórcio público. O consórcio da Lei 11795/08 é despersonificado, enquanto que os consórcios públicos da Lei 11107/05 são sempre personificados. Simples assim.

  • É muita apelação o item II, podem até explicar que uma coisa não pressupõe outra, mas se perguntar qual a principal característica dos Consórcios, a resposta é a formação de PJ, vai entender.

  • Laranjada essa questão..

  • bom candidato: todo consórcio pública implica na criação de PJ --> erra a questão

    candidato que não estudou usando técnica do chute: nunca marque questões que tenham palavras como "necessariamente", "sempre" --> acerta a questão

  • Você errou! Em 27/01/21 às 19:18, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 15/07/20 às 14:54, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 15/04/20 às 12:59, você respondeu a opção D.

    A FGV me obriga a beber

  • Ainda nas formalidades ,ainda não constituído